Processual civil e previdenciário. Defensoria pública da união. Privilégios processuais incompatíveis com o rito dos juizados. Portaria das Turmas Recursais/MG. Cômputo do prazo recursal a partir da carga dos autos. Benefício assistencial. Valores não recebidos pelo interessado, falecido após a sentença. Direito dos sucessores.

1. Diante do conflito de normas que, de um lado, atribuem à Defensoria Pública privilégios processuais (contagem em dobro dos prazos e intimação pessoal), e, de outro, afirmam não haver contagem em dobro dos prazos no âmbito dos Juizados Especiais Federais, resolve-se a controvérsia pelo princípio da especialidade da Lei nº 10.259, de 2001. Nada obstante, porque havia, no caso específico das Turmas Recursais de Minas Gerais, portaria a admitir a contagem do prazo a partir da carga dos autos, é este o critério que há de prevalecer.

2. A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo. Não se poderia premiar o Estado por uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido.

3. Pedido de Uniformização conhecido e provido.

(PU n. 2006.38.00.748812-7. MG. Relatora Juíza Joana Carolina Lins Pereira. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 30.01.2009).

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