EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83⁄STJ.

1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.

2. Incidência da Súmula 83⁄STJ.

3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.497⁄PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07⁄02⁄2012, DJe 29⁄02⁄2012; AgRg no REsp 1.100.187⁄MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11⁄10⁄2011, DJe 26⁄10⁄2011)

Agravo regimental improvido.

 

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 105.218 – MG (2012⁄0010225-6)

 

RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:ELMO LINO DE AMORIM
ADVOGADO:NARA RATES DOS SANTOS E OUTRO(S)

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente,  do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

 

Brasília (DF), 04 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

 

 

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 105.218 – MG (2012⁄0010225-6)

 

RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO:ELMO LINO DE AMORIM
ADVOGADO:NARA RATES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

 

 

Cuida-se de agravo regimental interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 296⁄301):

 

 

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83⁄STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.”

 

 

Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 189⁄197):

 

 

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.

1. É devida a revisão do cálculo da RMI do benefício do autor, com a inclusão, nos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo, das parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias.

2. ‘O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrantes ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212⁄91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária. 5. Precedentes: AC 2000.38.00.006658-6 ⁄MG, Rel. Desembargador Federal ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, unânime, in DJ 24 ⁄11 ⁄2003 P.24; AC 2000.38.00.012387-5 ⁄MG, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, unânime, in DJ 16 ⁄02 ⁄2004 P.22 e AC 1999.38.00.025417-5 ⁄MG, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, unânime, in DJ 22 ⁄03 ⁄2004 P.40.’ (AC 2005.38.00.009932-8⁄MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.93 de16⁄09⁄2008)

3. Tendo o autor comprovado, por meio dos documentos de fls. 21⁄23, 25 e 26, respectivamente: cópia da CTPS atestando o trabalho para a empresa Premáquinas Equipamentos Industriais de 01⁄02⁄1995 a 31⁄08⁄2001, termo de Audiência da Terceira Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que se homologou o acordotrabalhista entre a empresa referida e o autor, bem como cópia do mandado de citação, penhora e avaliação no mesmo processo, em que figura como exequente o INSS e executada a empresa, devem ser consideradas as parcelas salariais reconhecidas na sentença para efeito do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.

4. A cominação antecipada de multa pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da decisão que determinou a implantação do benefício é incompatível com os preceitos legais da Administração Pública. Precedentes.

5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, apenas para excluir da condenação do INSS o pagamento das custas processuais, porque delas isento, bem como a cominação da multa, e para fixar os honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.”

 

 

O agravante alega que, no caso dos autos, o tempo de serviço somente foi reconhecido mediante contratos lançados na CTPS decorrentes de homologação de acordo procedido na Justiça do Trabalho. Sustenta que nada mais corrobora as alegações do autor, haja vista que o processo trabalhista não consta dos autos, o que resume praticamente inexistentes as provas materiais,  restringindo-se somente aos alegados contratos de trabalho, sem sequer mencionar prova testemunhal.

 

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.

 

O agravado, instado a manifestar-se, permaneceu silente.

 

É, no essencial, o relatório.

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 105.218 – MG (2012⁄0010225-6)

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83⁄STJ.

1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.

2. Incidência da Súmula 83⁄STJ.

3. Precedentes: AgRg no Ag 1.428.497⁄PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07⁄02⁄2012, DJe 29⁄02⁄2012; AgRg no REsp 1.100.187⁄MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11⁄10⁄2011, DJe 26⁄10⁄2011)

Agravo regimental improvido.

 

 

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

 

 

Nada a prover.

 

O cerne do debate refere-se à possibilidade de considerar as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, como início de prova material apta a legitimar a revisão da RMI.

 

Em que pese o esforço contido nas razões de agravo regimental, não prospera a pretensão recursal de reforma da decisão prolatada.

 

A pretensão autoral foi deferida em primeira instância, nos seguintes termos, (fls. 132, e-STJ-grifo nosso):

 

“Verifico que as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas na sentença na Justiça do Trabalho foram realmente recolhidas, conforme comprova o documento de fl.26 dos autos.”

 

O Tribunal manteve o decisum, nos exatos termos, (fls. 194, e-STJ):

Dessa forma, tendo o autor comprovado, por meio dos documentos de fls. 21⁄23, 25 e 26, respectivamente: cópia da CTPS atestando o trabalho para a empresa Premáquinas Equipamentos Industriais de 01⁄02⁄1995 a 31⁄08⁄2001, termo de Audiência da Terceira Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que se homologou o acordo trabalhista entre a empresa referida e o autor, bem como cópia do mandado de citação, penhora e avaliação no mesmo processo, em que figura como exequente o INSS e executada a empresa, devem ser consideradas as parcelas salariais reconhecidas na sentença para efeito do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.

 

O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC. SÚMULA 282⁄STF. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. CÁLCULO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se as anotações na CTPS, obtidas mediante sentença da Justiça Trabalhista, constituem ou não início de prova material, apta a legitimar a revisão da RMI da pensão por morte recebida pelos recorridos.

2. No tocante à alegada violação do art. 472 do CPC, o tema não foi prequestionado, o Tribunal a quo sequer enfrentou o artigo, implicitamente. Recai ao ponto a Súmula 282⁄STF.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213⁄91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa nos períodos alegados, como no caso.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1307703⁄MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03⁄05⁄2012, DJe 08⁄05⁄2012)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. PROVA MATERIAL. INÍCIO.

1. A sentença trabalhista, ainda que a autarquia previdenciária não tenha integrado a lide, poderá ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, quando corroborada pelo conjunto probatório carreado aos autos. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no Ag 1428497⁄PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07⁄02⁄2012, DJe 29⁄02⁄2012)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE.  JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494⁄97. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1. Admite-se a sentença trabalhista como início de prova material, desde que corroborada pelo acervo probatórios dos autos, como na espécie.

2.  A insurgência relativa à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494⁄97, com a redação dada pela Lei nº 11.960⁄2009, caracteriza inovação recursal, incabível de análise no presente recurso, em face da preclusão consumativa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.”

(AgRg no REsp 1100187⁄MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11⁄10⁄2011, DJe 26⁄10⁄2011)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.

Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.

A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários – salvo por motivo de força maior – exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213⁄91 c⁄c Súmula nº 149 do STJ).

Recurso desprovido.

(REsp 641.418⁄SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.5.2005, DJ 27.6.2005, p. 436.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.

1. Esta Corte Superior de Justiça já firmou jurisprudência no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, sendo irrelevante o fato de que a autarquia previdenciária não interveio no processo trabalhista.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 960.770⁄SE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 15.9.2008.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência  desta Corte firmou-se no sentido de que a sentença proferida na seara trabalhista, quando fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, está apta a comprovar início de prova material  para fins de comprovação detempo de serviço.

2.A inversão do julgado, nos moldes acolhidos pela decisão singular, está adstrita à interpretação da legislação federal e à aplicação da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça ao vertente caso. Inaplicável, à espécie, a incidência da Sumula 07⁄STJ.

3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 887.349⁄SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 3.11.2009.)

 

DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ

 

Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83⁄STJ, verbis:

 

“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, e em vista de que o agravante não trouxe qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental.

 

 

É como penso. É como voto.

 

 

 

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Relator

 

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg   no

Número Registro: 2012⁄0010225-6

AREsp 105.218 ⁄ MG

Números Origem:  200438000354898  353141920044513800  3802005

PAUTA: 04⁄09⁄2012

JULGADO: 04⁄09⁄2012

Relator

Exmo. Sr. Ministro  HUMBERTO MARTINS

 

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

 

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS

 

Secretária

Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

 

AUTUAÇÃO

 

AGRAVANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO

:

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO

:

ELMO LINO DE AMORIM
ADVOGADO

:

NARA RATES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RMI – Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas – RMI – Renda Mensal Inicial – Alteração do coeficiente de cálculo do benefício

 

AGRAVO REGIMENTAL

 

AGRAVANTE

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO

:

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
AGRAVADO

:

ELMO LINO DE AMORIM
ADVOGADO

:

NARA RATES DOS SANTOS E OUTRO(S)

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque e em bloco.”

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou, justificadamente,  do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

 

Documento: 1174811

Inteiro Teor do Acórdão

– DJe: 14/09/2012

 

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