O que é a Revisão do Buraco Negro?
A Revisão do Buraco Negro é uma tese consolidada pelos Tribunais, que visa corrigir o valor dos benefícios concedidos entre outubro de 1988 a abril de 1991, haja vista o erro do INSS na aplicação dos índices de correção na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício.
O erro originou-se em razão da modificação da legislação, que estava em transição entre a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) – Decreto 89.312/84 e a Lei de Benefícios nº 8.213/91, bem como devido a época de constantes modificações de trocas de moedas e altos índices inflacionários da noite para o dia.
Quem tem direito à Revisão?
Tem direito à revisão aqueles que receberam benefícios entre 05/10/1988 a 05/04/1991, e que não tiveram seus últimos 12 (doze) salários de contribuição corrigidos monetariamente conforme a previsão legal do artigo 144 da Lei 8.213/91, hoje já revogado.
Qual a linha argumentativa?
A argumentação é baseada no artigo 144 da Lei 8.213/91, atualmente revogado, que estabelecia critérios para aplicação da correção monetária. Observe como era disposto no artigo:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Logo, o artigo determinava que deveria ser aplicado o critério de correção da Lei 8.213/91 para todos os benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991. Esta aplicação substitui os critérios do Decreto 89.312/84 (CLPS/84), os quais eram inconstitucionais, por não corririgir os doze últimos salários de contribuição dos segurados no cálculo da renda do benefício a ser concedido. Assim, a argumentação é pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, por ser mais benéfico ao segurado.
Existe precedente jurisprudencial?
Sim! A jurisprudência já tem entendimento pacificado sobre o tema, conforme se observa das decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Concedido o benefício no período chamado “buraco negro”, ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 3. Com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as diferenças decorrentes da revisão eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, “até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”. 2. A revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 assegurou, no que toca aos titulares de aposentadoria, não só o direito à atualização de todos os salários-de-contribuição, mas também à aplicação dos novos coeficientes de cálculo. (TRF4, AC 2005.72.05.004552-4, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 11/06/2010)
Ainda, possível utilizar como fundamento, o Tema 334 do STF, que firmou o seguinte entendimento:
Tema 334 do STF: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Quem não tem direito à revisão?
Não terá direito à revisão:
1) Se o benefício foi concedido em período anterior a 05/10/1988 e posterior a 05/04/1991;
2) Se já tiver sido realizada a revisão administrativa;
3) Se os salários-de-contribuição utilizados para cálculo da renda tiverem sido corrigidos corretamente.
Qual o prazo para realizar o pedido de revisão?
Como regra geral, o prazo para requerer revisões de benefícios é de 10 anos, a contar do primeiro pagamento. No entanto, como a presente revisão se trata de índices de correção/inflacionários, não incide o prazo decadencial. Logo, é possível pedir a revisão a qualquer tempo, desde que demonstrado os requisitos necessários.
Desde quando posso receber as diferenças devidas?
Embora a decadência seja afastada, isto é, não haja um prazo para entrar com o pedido, o mesmo não se aplica com os valores a serem recebidos. Sendo assim, os valores a serem pagos correspondem aos últimos cinco anos anteriores ao pedido de revisão.
Como saber se tenho direito à Revisão do Buraco Negro?
Para saber se tem mesmo direito à revisão do seu benefício, é necessário consultar um advogado especializado em direito previdenciário para realização dos cálculos e análise dos dados de concessão. No entanto, há alguns indícios que podem ajudar a verificar se você se enquadraria no direito à revisão:
1) Seu benefício foi concedido entre 05/10/1988 e 05/04/1991;
2) Se a renda mensal não ficou limitada ao teto previdenciário da época;
3) Se tiver a carta de concessão do benefício, poderá localizar a coluna “índice de correção” e observar se consta o índice igual a “1,000”. Nesta hipótese, poderá ter direito a revisar;
4) Se o benefício, cumprido os requisitos acima, nunca passou por revisão administrativa.
Como dar entrada no pedido de revisão?
Idealmente, você precisará de um advogado, pois é importante verificar os valores devidos e se a revisão trará vantagens significativas. Acredite, você não gostará de seguir com o processo de revisão para ao final verificar uma diferença insignificante.
Dito isso, o pedido deve ser feito primeiramente na via administrativa, isto é, no INSS, sendo apresentados documentos como RG/CPF, comprovante de residência, carta de concessão e cópia do processo administrativo. Havendo decisão de deferimento da revisão, quer dizer que a revisão foi concedida. No entanto, é bom conferir se todos os pedidos foram atendidos.
Se a decisão for de indeferimento, não sendo concedida a revisão, ou então se verificado que nem todos os pedidos foram atendidos na decisão de deferimento, pode ser apresentado recurso administrativo ou ingressar diretamente judicial.
No mais, é importante destacar que o INSS, na época, iniciou processos de revisões automáticas nos benefícios, de modo que sempre bom conferir se já não houve a revisão no seu caso; e, se houve, se foi concedida corretamente.
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