Nesta semana, foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução CRPS/MPS nº 13, de 27 de agosto de 2025, que institui o Enunciado nº 19 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
O texto trata da exigência de carência para a concessão do benefício de salário-maternidade, considerando a decisão de inconstitucionalidade fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110.
O que muda com a nova resolução?
Até então, apenas algumas categorias, como empregadas com carteira assinada, avulsas e seguradas especiais, já tinham direito ao salário-maternidade sem cumprir carência. Já as contribuintes individuais, facultativas e MEIs precisavam comprovar ao menos 1 contribuição mensal para acessar o benefício.
Com o novo enunciado, o salário-maternidade deixa de exigir carência em todas as modalidades de seguradas.
A única condição permanece sendo a comprovação da qualidade de segurada, seguindo critérios específicos para cada categoria (como comprovação de atividade ou pagamento de contribuição).
O que diz o Enunciado nº 19?
De acordo com a nova orientação, não é exigida carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, permanece obrigatória a comprovação da qualidade de segurado. Para isso, cada categoria de contribuinte terá critérios específicos:
- Contribuinte individual: comprovar atividade remunerada e ao menos uma contribuição;
- Segurado especial: demonstrar atividade rural nos 12 meses anteriores e contribuição se o benefício for acima de um salário mínimo;
- Contribuinte facultativo: comprovar o pagamento da contribuição;
- Atividades concomitantes: é possível receber em relação a cada uma delas, desde que haja comprovação do exercício na data do parto.
Regras complementares
O enunciado também esclarece situações práticas, como a necessidade de pagamento das contribuições até o vencimento da competência, mesmo que o parto ocorra antes do prazo. Além disso, em casos de atividades concomitantes, a contribuição deve estar regular até a data do fato gerador, salvo hipóteses em que se presume o recolhimento.