PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL COMO BOIA-FRIA. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. PARTO DA CRIANÇA EM CIDADE DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do colendo STJ.

3. O fato de a autora ter laborado durante curtos interregnos no meio urbano, de forma intercalada e, ainda, sem concomitância com o período de carência do benefício previdenciário, não se mostra hábil a descaracterizar a sua atividade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar ou em caráter individual, e a sua condição de segurada especial, tampouco enquadrá-la como trabalhadora urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante.

4. O fato de o parto da criança ter ocorrido em cidade diversa da do domicílio da sua genitora, não elide automaticamente a condição de segurada especial da autora, nem contradiz o seu depoimento e o das testemunhas quanto à atividade rurícola por ela desenvolvida, ainda mais se levarmos em conta a notória precariedade dos estabelecimentos de saúde e do atendimento médico nas pequenas cidades do interior.

5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito, a autora, à percepção do salário-maternidade.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020633-73.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 11.04.2012)

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