EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO — POST MORTEM — DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS PELO DE CUJUS PARA FINS DE CONCESSÃO DE PENSÃO AOS DEPENDENTES. POSSIBILIDADE. FORMA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REMESSA À VIA ADMINISTRATIVA, NO CASO CONCRETO.

1. A filiação do segurado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social — diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária — decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada, e não propriamente do pagamento contemporâneo das contribuições; estas podem ser indenizadas — inclusive post mortem no caso de benefícios para os dependentes do segurado — nos termos do art. 45, § 1º, da Lei 8.212/91. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e das Turmas que a compõe.

2. Caso em que restou comprovado que o falecido exercia atividade como contribuinte individual, tendo seus dependentes, em consequência, o direito de promover o recolhimento das contribuições devidas, de modo a viabilizar a concessão de pensão por morte.

3. Remessa, no caso concreto, à via administrativa da questão relativa à forma de recolhimento das contribuições devidas pelo de cujus, uma vez que tal questão não foi objeto de discussão pelas partes em nenhum momento do processo, nem mesmo por ocasião dos presentes embargos.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2009.71.99.000079-1, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E.15.12.2011)

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