PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº xxxxxxx-xx.2013.404.7107/RS
AUTOR:———–
ADVOGADO:——
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

SENTENÇA

 

Relatório dispensado, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001, c/c arts. 38 e 81, parágrafo 3.º, ambos da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995.

 

A parte autora veio a juízo para requerer o pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa dos benefícios de auxílio-doença NB 520.374.000-0 (DIB 01.05.2007 e DCB 30.04.2008) e NB 532.718.279-3 (DIB 21.10.2008), atualmente ativo.

 

Decido.

 

Prejudiciais de mérito.

 

Da alegada falta de interesse processual em razão acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 00023205920124036183/JFSP.

 

Recentemente, nos autos da ação civil pública nº 00023205920124036183, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária da capital paulista, foi homologado acordo relativo à matéria ora em análise. Por este acordo, firmado pelo SINDNAPI, pelo Ministério Público Federal e pelo INSS, o ente previdenciário obrigou-se a iniciar, na competência de janeiro de 2013 (paga em fevereiro), o pagamento da renda mensal revista dos benefícios em fruição e a pagar as diferenças pretéritas em diferentes datas, conforme o calendário reproduzido a seguir:

 

a) quanto aos benefícios ativos:

 

DATA DE PAGAMENTOFAIXA ETÁRIAATRASADOS
fevereiro de 201360 anos ou maistodas as faixas
abril de 2014de 46 a 59 anosaté R$ 6.000,00
abril de 2015de 46 a 59 anosde R$ 6.000, 00 a R$ 19.000,00
abril de 2016de 46 a 59 anosacima de R$ 19.000,00
abril de 2016até 45 anosaté R$ 6.000,00
abril de 2017até 45 anosde R$ 6.000,00 a R$ 15.000,00
abril de 2018até 45 anosacima de R$ 15.000,00

 

b) quantos aos benefícios cessados e suspensos:

 

DATA DE PAGAMENTOFAIXA ETÁRIAATRASADOS
abril de 201960 anos ou maistodas as faixas
abril de 2020de 49 a 59 anostodas as faixas
abril de 2021até 45 anosaté R$ 6.000,00
abril de 2022até 45 anosacima de R$ 6.000,00
Este fato, no entanto, não afeta o interesse processual do segurado, pois os pagamentos – sejam dos atrasados ou da renda mensal atual revista – nem sequer começaram. Persiste, reforço, o direito do segurado de pleitear em juízo o pagamento, desde logo, das diferenças resultantes da revisão, sobretudo porque, segundo o calendário acima, há segurados que somente receberão o que lhes é devido no distante ano de 2022.

 

Entendimento diverso implicaria em postergar demasiadamente a realização de um direito já reconhecido pela própria autarquia-ré, em detrimento do segurado que já foi prejudicado ao ter seu benefício calculado em desconformidade com o que determina a lei previdenciária.

 

De qualquer modo, quando se tratar de benefício ativo, a condenação ao pagamento de diferenças restringir-se-á às que forem referentes a parcelas anteriores à de competência de janeiro de 2013, data de início do pagamento da renda mensal revisada.

 

No caso, inclusive, verifica-se que os benefícios NB 520.374.000-0  e NB 532.718.279-3 já foram revistos administrativamente, pleiteando a parte autora somente o pagamento dos atrasados.

 

No entanto, fica afastada a hipótese de haver falta de interesse processual em razão do acordo entabulado nos autos da ação civil pública nº 00023205920124036183/JFSP, quanto ao pagamento dos atrasados.

 

Prescrição quinquenal.

 

Apenas são devidas as prestações ou diferenças vencidas nos cinco anos imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

 

Contudo, no presente caso, houve o reconhecimento administrativo do direito à revisão ora pleiteada através do Memorando-Circular conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, editado em 15/04/2010. Assim, tendo em vista o disposto no art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição deve ser interrompida a partir da edição do ato inequívoco do devedor reconhecendo o direito do credor.

 

Assim, encontra-se prescrito o direito à percepção das diferenças nas competências que antecederam ao quinquênio anterior à data da edição do ato administrativo que reconhece o direito do autor, referentes, portanto, às parcelas anteriores a 15.04.2005.

 

Considerando que os benefícios de auxílio-doença que a parte autora percebeu no período foram concedidos posteriormente, inexistem parcelas prescritas.

 

Mérito.

 

Art. 29, II da LBPS.

 

O art. 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

 

Art. 29 – O salário-de-benefício consiste:II – para os benefícios de que tratam as alíneas ‘a’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (inciso II acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999). (sem negrito no original)

 

O INSS, ao conceder benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, aplicou a regra inserta no art. 32, § 20, do Decreto n. 3.048/99, que assim dispunha: ‘Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado (Incluído pelo Decreto nº 5.545, de 2005).

 

A análise da disciplina legal da matéria conduz à conclusão de que tal procedimento não se mostra legítimo, tendo o Decreto n. 3.048/99 extrapolado os limites de regulamentação da LBPS, uma vez que a sistemática prevista no art. 29, II, acima transcrito, é aplicável também ao auxílio-doença.

 

Do contrário, agir-se-ia em desconformidade com o que determina a lei, ou seja, que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

 

Cumpre salientar que o Decreto n. 6.939, de 18.08.2009, revogou o § 20 do art. 32 do Decreto n. 3.048/99.

 

Considerando que os NBs 520.374.000-0 e 532.718.279-3 já foram revistos administrativamente, remanesce o direito ao pagamento de seus atrasados.

 

Do valor devido.

 

São devidas diferenças referentes aos períodos compreendidos entre 01.05.2007 a 30.04.2008 e a partir de 21.10.2008.

 

No caso de ter ocorrido o pagamento dos atrasados em virtude de revisão administrativa (decorrente ou não do acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 00023205920124036183/JFSP), a quantia já paga será, na fase de execução, compensada na proporção do que representar em relação ao valor efetivamente devido (conforme os critérios fixados neste decisum) ao tempo da revisão, desde que reste comprovado o pagamento.

 

Quanto às parcelas vencidas antes de 29.06.2009, a correção monetária deve ser pela variação do INPC, desde o vencimento, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação. A partir de 30.06.2009, as parcelas devem ser corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), desde o vencimento (independentemente da citação), com capitalização mensal (IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07.10.2011). O montante será apurado na fase de execução.

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA DA ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.960/2009. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Nos termos do entendimento uniformizado por esta Turma Regional, os efeitos financeiros da revisão de aposentadoria para acréscimo de tempo de serviço devem retroagir à data do requerimento administrativo, quando estavam preenchidos todos os requisitos, ainda que a comprovação de algum fato somente tenha se exaurido na via judicial. 2. As alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009 ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 aplicam-se a ações em curso, independentemente da data do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado, desde que não tenha havido o pagamento dos atrasados. 3. Esclareço que a expressão ‘uma única vez’, constante do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, quer dizer que os índices da poupança substituem, a uma só vez, correção e juros moratórios. Não significa, todavia, impedimento à aplicação capitalizada dos juros, até porque a intenção do legislador foi criar equivalência entre a remuneração da poupança (onde os juros são capitalizados) e a correção do débito da Fazenda. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (, IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07/10/2011).

 

Dispositivo.

 

Considerando o contido no corpo desta decisão:

 

a) rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, a fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar todas as diferenças vencidas decorrentes da revisão administrativa dos benefícios de auxílio-doença NBs 520.374.000-0 e 532.718.279-3 pelo artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, após o trânsito em julgado, observando os critérios definidos na fundamentação; o montante será apurado fase de execução;

 

Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias.

 

Com o trânsito em julgado:

 

1) Intime-se a EADJ INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação/revisão do benefício e/ou averbação do tempo de serviço reconhecido, se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela;

 

2) No caso de averbação de tempo de serviço, abra-se vista à parte autora da certidão de averbação juntada aos autos, pelo prazo de 10 (dez) dias;

 

3) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos. Caso contrário, proceda-se à elaboração do cálculo das parcelas vencidas até a data da implantação, descontando-se eventuais valores recebidos, no período, a título de benefício previdenciário;

 

4) Abra-se vista às partes do cálculo elaborado, pelo prazo de 09 (nove) dias, devendo a parte autora:

 

4.a) juntar contrato de honorários, caso pretenda que esta verba seja destacada por ocasião da elaboração da requisição de pagamento ou precatório; e

 

4.b) caso o montante devido ultrapasse o limite de competência do JEF, por força do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, manifestar-se sobre o seu interesse em renunciar ao crédito excedente, optando pelo saldo sem expedição de precatório ou o pagamento do crédito integral por via de precatório;

 

5) Optando a parte autora pela expedição de precatório, considerando o disposto no §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, com redação dada pela EC nº 62/2009, que prevê a compensação, no precatório, dos valores constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, deverá o INSS manifestar-se acerca de eventuais débitos, no prazo de 30 dias.

 

6) Havendo informação da existência de débito, venham os autos conclusos para despacho; caso contrário, não havendo oposição ao cálculo, tampouco informação de existência de débito ou sendo caso de expedição de RPV, digite-se requisição de pagamento com a inclusão, em favor da Justiça Federal, do valor relativo aos honorários periciais (se eventualmente foram antecipados à conta de verba orçamentária da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul) e o destaque do montante que couber ao patrono da parte autora a título de honorários advocatícios contratuais, se juntado aos autos o respectivo instrumento;

 

7) Dê vista às partes da requisição digitada e do cálculo de liquidação para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias; e

 

8) Nada sendo requerido, adote a Secretaria as providências necessárias à transmissão da requisição de pagamento. Após, aguarde-se o pagamento.Caxias do Sul, 24 de maio de 2013.

 

Renata Cristina Kredens AymoneJuíza Federal Substituta

 


Documento eletrônico assinado por Renata Cristina Kredens Aymone, Juíza Federal Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9647092v4 e, se solicitado, do código CRC 6F4CE75F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Renata Cristina Kredens Aymone
Data e Hora:24/05/2013 18:34

 

 

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