O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1277 da repercussão geral e decidiu que o artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001) é constitucional. O dispositivo trata da competência absoluta dos juizados em determinadas causas de menor valor.

A confusão sobre a competência

Apesar da validade da norma, o STF ressaltou que “a interpretação adotada por muitos operadores do Direito estava equivocada”. Em diversos processos, entendia-se que a lei obrigava o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais Federais em qualquer hipótese, desde que o valor da causa estivesse dentro do limite.

Essa leitura, segundo o Supremo, é incorreta.

A tese fixada pelo STF

A Corte estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral:

“O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.”

Na prática, isso significa que a obrigatoriedade do Juizado só se aplica quando o critério for exclusivamente o valor da causa. Fora dessa hipótese, o autor pode escolher o foro previsto no artigo 109, § 2º, da Constituição.

Qual é o impacto para a advocacia?

Com a decisão, o STF pacifica um debate que gerava insegurança entre advogados e tribunais. A clareza da tese garante ao profissional a possibilidade de orientar melhor seus clientes na escolha da via judicial adequada, evitando discussões sobre nulidade de competência e proporcionando maior segurança processual.

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