RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.034 – AL (2013⁄0412529-8) 
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO:MARIA VITÓRIA TENÓRIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:JADSON COUTINHO DE LIMA E OUTRO(S)
INTERES. :CRISTINA TENÓRIO DO NASCIMENTO E OUTROS
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento desentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.Brasília (DF), 05 de junho de 2014.MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , RelatorRECURSO ESPECIAL Nº 1.426.034 – AL (2013⁄0412529-8)
RELATOR:MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO:MARIA VITÓRIA TENÓRIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:JADSON COUTINHO DE LIMA E OUTRO(S)
INTERES. :CRISTINA TENÓRIO DO NASCIMENTO E OUTROS
RELATÓRIOO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão do TRF 5ª Região, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA⁄ACÓRDÃO. SEGURADO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. NATUREZA ALIMENTAR.I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução provisória de sentença⁄acórdão, deferiu requerimento da parte, determinando que a autarquia-ré procedesse à conversão da aposentadoria especial concedida a segurado falecido no curso do processo, em pensão por morte em favor de cônjuge supérstite, desde a data da habilitação dos sucessores.II – Restando comprovada a condição da cônjuge supérstite habilitada, como dependente do de cujus, bem como restando assegurado por decisão já transitada em julgado o direito à aposentadoria especial, apresenta-se cabível a reversão dodireito à pensão na fase de execução provisória, em face da economia processual e da natureza alimentar do benefício.III – Precedentes deste TRF5: AC502989⁄PB, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJe 05⁄08⁄2010; AG125174⁄PE, Rel. Des. Geraldo Apoliano, DJe 01⁄08⁄2012.IV – Agravo improvido.

Em suas razões de recurso especial, sustenta o INSS violação dos artigos 43, 128, 468, 1055, 1056 e 1060, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal a quo extrapolou o pedido inicial ao converter no curso do processo aposentadoria especial em pensão por morte, julgando de forma ultra petita.

Requer que o recurso especial seja conhecido e provido a fim de reformar o acórdão recorrido e reconhecer que eventual direito à pensão teria que ser postulado administrativamente.

Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial.

Noticiam os autos que o INSS interpôs agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de execução provisória, que deferiu requerimento à conversão de aposentadoria especial, reconhecida ao segurado no curso do processo de conhecimento, falecido quando do início da execução de sentença, no benefício pensão por morte em favor da cônjuge dependente do de cujus, habilitada nos autos.

O Tribunal a quo, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que ficou comprovado nos autos a condição de dependente da cônjuge do segurado falecido e em virtude da economia processual e da natureza alimentar do benefício, entendeu ser possível a conversão do benefício na fase de execução, nos termos da ementa supra transcrita.

Opostos embargos de declaração pelo INSS, o Tribunal a quo negou-lhes provimento.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.034 – AL (2013⁄0412529-8)EMENTAPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido.2. Reconhecido o direito à aposentadoria especial ao segurado do INSS, que vem a falecer no curso do processo, mostra-se viável a conversão do benefício em pensão por morte, a ser paga a dependente do de cujus, na fase de cumprimento desentença. Assim, não está caracterizada a violação dos artigos 128 e 468 do CPC. 3. Recurso especial conhecido e não provido.VOTOO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

O tema central do recurso especial gira em torno da possibilidade de conversão, em autos de execução provisória, do benefício aposentadoria especial, reconhecida ao segurado, no benefício pensão por morte, em decorrência de seu falecimento, no curso do processo, sen que tal ato de conversão implique em julgamento ultra ou extra petita, nos moldes dos artigos 128 e 468 do Código de Processo Civil.

O segurado do INSS, a quem foi concedido o restabelecimento de aposentadoria especial com proventos integrais, faleceu no curso do processo, seus sucessores foram habilitados nos autos e pleiteiam a implantação da consequente pensão por morte, a ser paga a dependente esposa do de cujus.

O Tribunal a quo, ao negar provimento ao agravo do INSS, manteve decisão de conversão dos benefícios, afastando a tese de julgamento extra ou ultra petita.

Em verdade, o acórdão recorrido não merece retoque, pois não há que se falar em julgamento extra ou ultra petita, considerando que o processo civil previdenciário está embasado no princípio da primazia da realidade dos fatos, objetivando a efetivação dos direitos fundamentais de proteção social, e, por fim, o acertamento da decisão judicial.

A lide previdenciária, nos dizeres de José Antonio Savaris, modalidade de lide de proteção social, apresenta singular configuração e, por isso, deve orientar-se pela eficácia normativa do devido processo legal, o qual, mercê de sua dignidade constitucional, prevalece sobre as disposições processuais civis que ofereçam resposta inadequada ao processo previdenciário (Direito Processual Previdenciário, Curitiba: Juruá Editora, 2008).

Luiz Guilherme Marinoni também enfatiza a obrigação de compreender as normas processuais a partir do direito fundamental à tutela jurisdicional, considerando as várias necessidades do direito substancial, legitimando ao Juiz o poder-dever de encontrar a técnica processual idônea à proteção ou à tutela do direito material (Marinoni in Teoria Geral do Processo, 4ª Edição, São Paulo: RT, 2010, Curso de Processo Civil, V. 1, página 119)   

Ademais, o fato superveniente deve ser considerado no momento do julgamento, conforme reiterados precedentes do STJ, a teor do disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DA CITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM O MESMO OBJETIVO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CPC. CONSIDERAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.1. O julgamento deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional.2. O fato superveniente (art. 462 do CPC) deve ser tomado em consideração no momento do julgamento a fim de evitar decisões contraditórias e prestigiar os princípios da economia processual e da segurança jurídica.3. No caso dos autos, o fato superveniente – consubstanciado na coisa julgada produzida em lide (ação declaratória) que tramitava paralelamente ao processo de execução que deu origem aos presentes autos – é tema relevante e deve guiar asolução do presente recurso especial sob pena ofensa à coisa julgada.4. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância.(REsp 911.932⁄RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19⁄3⁄2013, DJe 25⁄3⁄2013) (grifo nosso)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. RENDA PER CAPITA. GRUPO FAMILIAR. DEFINIÇÃO. ART. 20, § 1.º, DA LEI N.º 8.742⁄93, C.C. ART. 16 DA LEI N.º 8.213⁄91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N.º 12.435⁄11. INCLUSÃO DE NOVOS COMPONENTES PARA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[…]4. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional.[…]7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 1.147.200⁄RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 23⁄11⁄2012) (grifo nosso)

Conforme avançada doutrina de José Antonio Savaris, o reconhecimento do fato superveniente prescinde da norma extraída do artigo 462 do CPC, pois a primazia do acertamento judicial determina que a prestação jurisdicional componha a lide de proteção social como ela se apresenta no momento da sua entrega (José Antonio Savaris – Princípio da primazia do acertamento judicial).

Consoante lição de Giuseppe Chiovenda em suas Instituições de direito processual civil, página 67, in verbis o processo deve dar, quanto for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir.  

De ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que, tratando-se de lide previdenciária, pode o Juiz enquadrar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, sem que isso importe em julgamento extra petita, tendo em vista a relevância da questão social nela envolvida.

Confiram-se os precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REQUERENDO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONCEDE APOSENTADORIA POR IDADE. GARANTIA DE MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO.1.   O Direito Previdenciário não deverá ser interpretado como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Este deve, também, ser um dos nortes da jurisisdição previdenciária.2.   É firme a orientação desta Corte de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Precedentes.3.   Agravo Regimental do INSS desprovido.(AgRg no REsp 1.320.249⁄RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7⁄11⁄2013, DJe 2⁄12⁄2013)PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83⁄STJ.1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha osrequisitos legais do benefício deferido. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156⁄163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718⁄2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83⁄STJ.Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 1.367.825⁄RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄4⁄2013, DJe 29⁄4⁄2013)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.I. “O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido” (STJ, AgRg no REsp 1305049⁄RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08⁄05⁄2012).II. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o direito da autora à pensão por morte, na seara administrativa, somente após a regularização das contribuições previdenciárias pertinentes, que seriam devidas pelo segurado falecido.III. Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1.105.295⁄PR, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 13⁄11⁄2012, DJe 29⁄11⁄2012)

Trata o presente caso, portanto, de desdobramento da pretensão inicial em decorrência do fato morte, sendo certo que o benefício pensão por morte é decorrência do direito do segurado à aposentadoria.  

A Sexta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.108.079⁄PR, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em caso idêntico ao dos autos, assentou entendimento de que, comprovados os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez e falecendo a parte autora no curso do processo, é possível a conversão deste em pensão por morte, não configurando julgamento ultra petita.

Confira-se a ementa do precedente:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.1. Comprovados os requisitos para a aposentadoria por invalidez e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, possível a conversão desse benefício em pensão por morte, não caracterizando julgamento ultra petita, por ser estebenefício consequência daquele.[…]3. Recurso especial provido.(REsp 1.108.079⁄PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11⁄10⁄2011, DJe 3⁄11⁄2011)

Destarte, comprovados os requisitos para a pensão especial e sobrevindo o óbito da parte autora no curso do processo, mesmo que ocorra na fase de execução, é possível a conversão desse benefício em pensão por morte.

Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.

CERTIDÃO DE JULGAMENTOSEGUNDA TURMA
Número Registro: 2013⁄0412529-8
PROCESSO ELETRÔNICO
REsp 1.426.034 ⁄ AL
PAUTA: 27⁄05⁄2014JULGADO: 05⁄06⁄2014
RelatorExmo. Sr. Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUESPresidente da SessãoExmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUESSubprocuradora-Geral da RepúblicaExma. Sra. Dra. MARIA SÍLVIA DE MEIRA LUEDEMANNSecretáriaBela. VALÉRIA ALVIM DUSIAUTUAÇÃO
RECORRENTE:INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO:PROCURADORIA-GERAL FEDERAL – PGF
RECORRIDO:MARIA VITÓRIA TENÓRIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO:JADSON COUTINHO DE LIMA E OUTRO(S)
INTERES.:CRISTINA TENÓRIO DO NASCIMENTO E OUTROS
ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Aposentadoria Especial (Art. 57⁄8)CERTIDÃOCertifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:“A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).”A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

 

Documento: 1324389Inteiro Teor do Acórdão– DJe: 11/06/2014
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