PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ.

DESNECESSIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART.

97). NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.

DESCABIMENTO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.

20, § 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. ISENÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. “A repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no REsp 1.334.109/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 25/6/13).

2. “Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 18 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS” (AgRg no REsp 1.336.276/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 26/6/13).

3. “O exame de contrariedade a dispositivos ou princípios constitucionais é censurado no âmbito desta Corte, razão por que resta inviável a oposição de embargos de declaração destinados a prequestionar essas questões nesta Instância especial” (EDcl no AgRg nos EREsp 747.702/PR, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, DJe 20/9/12).

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento” (REsp 1.334.488/SC, Rel.

Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/5/13).

5. “Conforme o disposto nos arts. 1º e 4º, I, da Lei n. 9.289/1996, as autarquias não estão sujeitas ao pagamento de custas processuais nos feitos que tramitam na Justiça Federal” (AgRg no REsp 1.243.471/SC, Rel. Min. MARILZA MAYNARD, Desembargadora convocada do TJSE, Quinta Turma, DJe 6/12/12).

6. “A fixação de honorários com base no art. 20, § 4º, do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% de que fala o § 3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotado como base de cálculo o valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa” (REsp 1.192.036/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 1º/7/10).

7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a isenção do INSS quanto ao pagamento das custas processuais.

(AgRg no REsp

1344073/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013)

 

 

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