O Superior Tribunal de Justiça publica periodicamente suas súmulas em versões anotadas, com os precedentes que deram origem ao enunciado e outros que guardam relação com a matéria. Isso facilita a interpretação e aplicação das súmulas em ações e recursos.

A Súmula 557, publicada em 15 de dezembro de 2015, trata do cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Invalidez quando for precedida de Auxílio-Doença , que será apurada considerando cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral (art. 36, §7º, do Decreto 3.048/99).

Já quando a Aposentadoria por Invalidez tiver períodos intercalados de afastamento e atividade laboral, será usada a regra do artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91, onde o período base de cálculo da aposentadoria integra, como salário de contribuição, o salário de benefício dos benefícios por incapacidade obtidos anteriormente.

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É o que determina a súmula, com base nos seguintes precedentes agora anotados.

Súmula 557A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral. (Súmula 557, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJ 15/12/2015)

 

Precedentes Originários

“[…] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ou seja, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários”. […] (AgRg no AREsp 202776MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)

“[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nos casos de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença, a renda mensal daquele benefício será calculada a teor do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, ou seja, o salário de benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% (cem por cento) do valor do salário de benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários”.[…] (AgRg no AREsp 420804PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)

“[…] 1. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa”. […] (REsp 1338239MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012)

“[…] 3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral” […] (REsp 1410433MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)

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