Um trabalhador que atuou por décadas como operador de máquina conseguiu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, após decisão favorável do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

O caso foi analisado pela 2ª Câmara de Julgamento do órgão, que reconheceu parte do período de trabalho do segurado como tempo especial, concedendo o benefício pelas regras de transição da Reforma da Previdência (EC 103/2019).

Entenda qual foi o pedido do trabalhador 

O requerente havia solicitado aposentadoria por idade, pedindo também o reconhecimento de períodos rurais e especiais. Ele alegava ter “trabalhado na zona rural desde os 7 anos de idade (1970) até 1988, em regime de economia familiar, além de ter atuado posteriormente em ambiente insalubre, exposto a ruído elevado, como operador de máquina em indústria de fécula”.

Entretanto, o pedido foi inicialmente negado pelo INSS, que não reconheceu os períodos rurais nem aceitou o enquadramento de parte das atividades como especiais. O segurado recorreu administrativamente ao CRPS.

Por que o tempo rural foi negado?

A decisão destacou que não havia provas suficientes do trabalho rural entre 1970 e 1988.

Embora o segurado tenha apresentado uma autodeclaração afirmando ter trabalhado com a família, o documento não foi ratificado em bases governamentais, exigência do artigo 19-D do Decreto nº 3.048/99.

O colegiado também observou que o trabalho alegado antes dos 12 anos de idade não pode ser considerado para fins previdenciários, conforme entendimento do próprio Conselho e da Portaria Conjunta nº 7/DIRBEN/PFE/INSS/2020.

Reconhecimento parcial do tempo especial

Por outro lado, o CRPS reconheceu parte do período trabalhado em indústria, de 17 de março de 1988 a 28 de abril de 1995, como tempo especial. O reconhecimento se baseou no enquadramento por categoria profissional de operador de máquina, previsto nos Decretos nº 53.831/64 (item 2.4.4) e nº 83.080/79 (item 2.4.2).

Os demais períodos posteriores não foram aceitos, pois os PPP (Perfis Profissiográficos Previdenciários) apresentados tinham inconsistências, como ausência de assinatura autorizada e falta de comprovação da habitualidade e permanência na exposição ao ruído, conforme os Enunciados 11 e 13 do CRPS.

Tempo de contribuição e direito ao benefício

Com o reconhecimento do período especial, o trabalhador totalizou cerca de 39 anos e 11 meses de contribuição.

Mesmo sem atingir a idade mínima para aposentadoria por idade, ele passou a preencher os requisitos das regras de transição da EC 103/2019, que permitem a aposentadoria por tempo de contribuição mediante pedágio de 50% ou 100%.

Assim, o CRPS aplicou o Enunciado 1, que orienta a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, e determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, o recurso foi provido, garantindo ao trabalhador a aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento parcial do período especial como operador de máquina.

Número do Processo de Recurso: 44233.233350/2025-59. 

 

Voltar para o topo