RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu parcialmente a segurança que versava sobre pedido de renúncia a aposentadoria atual para fins de obtenção de novo benefício mais vantajoso, com o cômputo do período laborado após a concessão do primeiro benefício.

Sustenta o apelante, a constitucionalidade e imperatividade da vedação legal ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria.

Afirma que o contribuinte em gozo de aposentadoria pertence a uma espécie que apenas contribui para o custeio do sistema, não para a obtenção de aposentadoria. Além do mais, ao aposentar-se, o segurado fez uma opção por uma renda menor, mas recebida por mais tempo.

Aduz, ainda, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente, bem como que não se trata de mera desaposentação, mas, sim, de uma revisão do percentual da aposentadoria proporcional.

Eventualmente, em caso de manutenção da sentença, requer a restituição integral dos valores recebidos a título do benefício eventualmente cancelado em decorrência da desaposentação.

Contrarrazões do recorrido, pugnando pela manutenção da sentença.

Há, nos autos, manifestação da PRR/1ª Região.

Não houve remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (EXMO. SR.): De início, tenho por interposta a remessa oficial, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/2009, verbis:

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

  • 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

 

Inadequação da via eleita.

A petição inicial veio acompanhada com os documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, não havendo que falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória.

Ausência de direito líquido e certo

A ausência ou não de direito líquido e certo funde-se com o mérito da demanda a esse título será examinada.

Decadência

Cuidando os autos de pedido de renúncia e cancelamento de benefício concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício e não de pedido de revisão do valor do benefício previdenciário, não há decadência do direito, conforme entendimento jurisprudencial pacífico neste e. TRF da 1ª Região (AMS 0044950-29.2010.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 de 16/03/2012, p. 220).

Prescrição

Não há falar em prescrição das parcelas anteriores à impetração do feito, pois a eventual concessão da segurança não terá efeitos retroativos, visto que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas n. 269 c/c n. 271/STF).

Suspensão do processo

No que concerne à suspensão do processo até o julgamento da matéria sob repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, adoto o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não compete ao relator determinar o sobrestamento do processo em face de reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pois é providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no art. 543B do Código de Processo Civil (AgRg no REsp 1304593/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/05/2012).

Rejeito, portanto, as preliminares levantadas, ante a remansosa jurisprudência deste TRF – 1ª Região acerca da matéria.

Passo à análise do mérito, propriamente dito.

A questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, com a utilização do tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, a denominada desaposentação.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte e do colendo STJ têm se posicionado de maneira favorável à pretensão da parte autora, à consideração de ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, podendo o segurado a ele renunciar, para que o tempo de contribuição seja computado na concessão de outro benefício que lhe seja mais vantajoso, não sendo necessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria.

Dessa forma é possível obter-se aposentadoria mais favorável, utilizando-se de tempo de serviço posterior à jubilação, com novo cálculo da renda mensal inicial. Trago à colação os seguintes precedentes, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO APÓS A CONCESSÃO DO PRIMEIRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.

  1. Insurgindo-se a parte impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou a desaposentação , e trazendo aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita.
  2. Não há que se falar em prescrição, pois ausente pedido de pagamento de parcelas anteriores à propositura da ação.
  3. É possível a renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que a aposentadoria constitui direito patrimonial disponível. Precedentes do STJ e desta Corte (AGA 200901000657626, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA 09/09/2011, AGA 200901000670402, JUIZ MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA: 13/07/2010 e AGA 200901000568455, JUIZ RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA 01/06/2010).
  4. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, firmou o entendimento de que a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos (RESP 1113682/SC, REL. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, JULGADO EM 23/02/2010, DJE 26/04/2010 e AGRG NO RESP 1.107.638/PR, QUINTA TURMA, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, DJE DE 25/05/2009).
  5. Assim, é devida a concessão de novo benefício, cujo termo inicial deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, mas com efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos da Súmula n. 271 do STF, e os critérios de cálculo devem observar a legislação vigente à data do novo benefício, compensadas as parcelas recebidas administrativamente, desde então, em decorrência da primeira aposentadoria.
  6. Apelação da impetrante parcialmente provida, nos termos do item 4.
  7. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.

(TRF/1ª Região. AMS 0027676-86.2009.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), 2ª TURMA, e-DJF1 p.467 de 16/11/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. RENÚNCIA PARA APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INCABÍVEL.

A renúncia à aposentadoria para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, uma vez que constitui um direito patrimonial disponível, é admissível, não implicando o seu exercício em devolução dos valores percebidos durante a aposentadoria, haja vista que enquanto o segurado esteve nesta condição fazia jus ao benefício.

Precedentes desta Corte e do STJ.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TRF/1ª Região, AGA 0064204-73.2009.4.01.0000/BA, Rel. Conv. Juiz Marcos Augusto de Sousa, e-DJF1 de 13/07/2010)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO EXCELSO PRETÓRIO. APOSENTADORIA. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

[…]

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se firmado no sentido de que é plenamente possível a renúncia à aposentadoria, por constituir direito patrimonial disponível.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no REsp 1.055.431/SC, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 09/11/2009)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

  1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.
  2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor.
  3. Agravo regimental improvido.

(STJ-AgRg no REsp 328.101/SC, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 20/10/2008)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. EFEITOS EX NUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. CONTAGEM RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DA AUTARQUIA.

  1. É firme a compreensão desta Corte de que a aposentadoria, direito patrimonial disponível, pode ser objeto de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.
  2. Com efeito, havendo a renúncia da aposentadoria, inexistirá a vedação legal do inciso III do art. 96 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro”, uma vez que o benefício anterior deixará de existir no mundo jurídico, liberando o tempo de serviço ou de contribuição para ser contado em novo benefício.
  3. No ponto da renúncia, ressalto que a matéria está preclusa, dado que a autarquia deixou de recorrer. O cerne da controvérsia está na obrigatoriedade, ou não, da restituição dos valores recebidos em virtude do benefício que se busca renunciar.
  4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o ato de renunciar ao benefício tem efeitos ex nunc e não envolve a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto aposentado, o segurado fez jus aos proventos.

(…)

  1. Recurso especial provido.

(STJ-REsp 557.231/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 16/06/2008).

Saliento, por oportuno, que em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501 (sistema de Repercussão Geral – julgamento do mérito em 21.02.213 – DJE 26/08/2013 – ATA Nº 118/2013. DJE nº 166, divulgado em 23/08/2013 – Tribunal Pleno), os ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram, por maioria, o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria.

Acompanhando tal entendimento o c. Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, em regime de recurso repetitivo, nos seguintes termos, verbis:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.

  1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
  2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
  3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
  4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
  5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
  6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)

Buscando o segurado uma nova aposentadoria, mais vantajosa, deve ser realizada uma interpretação sistemática do art. 18, §2º da Lei 8.213/91, sendo vedada tão somente a cumulatividade de benefícios ao segurado já aposentado, não existindo óbice legal, portanto, a renúncia de aposentadoria para a concessão de um novo benefício.

Deste modo, entendo que a parte impetrante faz jus à nova aposentadoria requerida, com data de início do novo benefício coincidente com o requerimento administrativo, ou, na ausência deste, a partir da impetração do mandamus. Em qualquer caso, os efeitos financeiros do “writ” se dão a partir da impetração, devendo ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes.

Ressalte-se que os cálculos quanto à renda mensal inicial do novo benefício devem ser realizados pela Autarquia previdenciária e discutidos, caso necessário, na execução do julgado, vedada a utilização de sistema híbrido quanto à legislação previdenciária.

Sobre as diferenças apuradas, entre o valor da nova aposentadoria concedida e a já percebida pela parte autora, tomando-se por base e termo inicial a data da citação, incide correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o INPC após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR  como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF.

Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação.

Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Tratando-se de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei n. 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça.

Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.

É o voto.

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