Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.

Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Em não sendo possível se afirmar que o benefício previdenciário pago pela autarquia autora decorreu, no todo e em última instância, de negligência por parte da empresa ré, deve ser desacolhida ação regressiva proposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91.

(TRF4, AC 5027399-62.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/03/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027399-62.2013.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FABRICA DE ARTEFATOS DE METAIS IRMAOS TREVISAN LTDA – EPP
ADVOGADO:DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADA.

Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

Em não sendo possível se afirmar que o benefício previdenciário pago pela autarquia autora decorreu, no todo e em última instância, de negligência por parte da empresa ré, deve ser desacolhida ação regressiva proposta com base no art. 120 da Lei 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de março de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134655v4 e, se solicitado, do código CRC E4327092.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 16/03/2016 21:27

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027399-62.2013.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FABRICA DE ARTEFATOS DE METAIS IRMAOS TREVISAN LTDA – EPP
ADVOGADO:DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:

“(…) III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da FÁBRICA DE ARTEFATOS DE METAIS IRMÃOS TREVISAN LTDA, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 269 do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a autarquia autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se”.

Em suas razões recursais, a apelante (INSS) sustentou, em síntese, existirem provas do descumprimento das normas de segurança e da existência de negligência por parte da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, fatos que foram determinantes para a perda auditiva do segurado e a conseqüente incapacidade. Postulou, pois, a reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões de mérito que alicerçaram a sentença monocrática, a qual me permito transcrever integralmente, verbis:

“I. RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva proposta pelo INSS em face da FÁBRICA DE ARTEFATOS DE METAIS IRMÃOS TREVISAN LTDA, a fim de viabilizar o ressarcimento do erário público pelas verbas despendidas, inclusive com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho gerados pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.

Narra o autor que, o segurado FLAVIO BATISTA DE SOUZA começou a trabalhar na empresa ré em 01/09/1994, vindo a ter seu contrato rescindido em 30/06/1997, data em que o trabalhador foi submetido a exame demissional, quando foi constatada ‘perda auditiva sensório neural bilateral’, por ter sido constantemente exposto ao trabalho em ambientes ruidosos.

Em razão dessa perda auditiva, o segurado ingressou com ação de acidente de trabalho nº 657/2008, junto à Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, e obteve sentença judicial transitada em julgada, que determinou a implantação do benefício acidentário nº 94/550.870.182-2, com data de início do benefício em 05/10/2006 (DIB) e data de início de pagamento (DIP) em 01/03/2012, haja vista que o segurado foi submetido a perícia judicial em outubro/2010, quando o expert Herton Coifman atestou que o segurado é portador de PAIRO (Perda Auditiva Induzida Pelo Ruído Ocupacional) severa bilateral.

Aduz ainda que, nas duas ações propostas pelo empregado de indenização e reclamatória trabalhista, ficou demonstrado nas provas periciais produzidas que a empresa não zelou pela segurança do trabalhador, deixando de adotar medidas de cautela que poderiam ter evitado o surgimento da doença equiparada a acidente de trabalho, especialmente, com o fornecimento de protetor auricular adequado, posto que só existe prova do fornecimento a partir de abril de 1996 e por não ter submetido o trabalhador aos exames médicos admissionais e periódicos.

Sustenta que, toda empresa tem o dever de cuidado objetivo para com a prevenção e minimização dos riscos decorrentes da atividade laborativa, sob pena de estar cometendo ato ilícito, seja na forma comissiva, seja por meio de atos omissivos resultantes da negligência, ensejador de múltiplas responsabilidades, inclusive a de assegurar à Previdência Social o direito de ressarci-lá pelas despesas que, injustificadamente, terá que arcar em razão da negligência de outrem e em prejuízo da integridade dos recursos públicos.

Por fim, requer a condenação da requerida ao pagamento de todo o montante gasto pelo INSS em decorrência do surgimento da doença, que corresponde aos valores pagos, tanto os judiciais (requisição de pagamento da ação de acidente de trabalho no valor de R$ 38.580,37, posição novembro/2012), como os pagos administrativamente no auxílio-acidente nº 94/550.870.182-2, bem como aqueles que serão pagos após a liquidação da sentença até a cessação do benefício.

O réu contestou o feito (evento 8), alegando como prejudicial de mérito a prescrição, eis que a ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária, aplicando-se, quanto à prescrição, o prazo de três anos que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. Em razão disso, torna-se inexigível as verbas referentes à período que extrapola 03 anos da distribuição da presente demanda.

No mérito, sustenta que deve o autor demonstrar a ocorrência de dano causado por conduta culposa da requerida, sendo que, não obstante ter apresentado, em determinados momentos da década de noventa, falhas de cunho eminentemente formal, relevantes para fins de política trabalhista, como a não anotação da distribuição de EPI, certo é que os protetores auriculares eram ‘religiosamente’ distribuídos e utilizados. Sustenta ainda que, o desenvolvimento da patologia auditiva pelo segurado se deu por causa estranha à demandada, eis que seriam necessários de 10 a 15 anos de exposição regular a ruídos na ré para que o segurado alcançasse o prejuízo auditivo que apresenta.

Por fim, atentando-se ao Princípio da Eventualidade, sustenta que o pagamento do seguro acidente de trabalho (SAT), que tem base no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição, já cobre os riscos de acidentes de trabalho em que há culpa da empresa. Requer ainda, a inaplicação do artigo 475-Q considerando que a pretensão do autor não se refere a um ‘pensionamento’, mas sim a uma restituição, e como o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia, a aplicação do dispositivo em evidência desvirtuaria a finalidade do instituto.

O autor apresentou impugnação à contestação no evento 12, sustentando que, apesar da data de início do benefício (DIB) ser 05/10/2006, a data de início de pagamento (DIP) é 01/03/2012, sendo, portanto, marco temporal para a contagem de eventual prazo prescricional. Alega ainda, a imprescritibilidade da ação de ressarcimento. Aduz que, o legislador previu a propositura de ação regressiva a fim de evitar que o INSS arque com custos decorrentes de atos ilícitos. Que a contribuição do SAT foi prevista para arcar com benefícios acidentários decorrentes dos riscos ordinários inerentes às atividades da empresa.

O autor requereu a utilização de prova emprestada da ação de indenização e da reclamatória trabalhista, pedido a que se opôs a requerida (evento 19), por alegar prejuízos à ampla defesa e ao contraditório, requerendo para tanto a realização de nova perícia.

O despacho de evento 21 indeferiu a realização de nova perícia, diante da possibilidade de utilização, como prova emprestada, dos laudos já produzidos na ação de acidente de trabalho e na reclamatória trabalhista, com participação da ré. Por sua vez, determinou a produção de prova oral, para melhor esclarecimento acerca da responsabilidade da ré.

O INSS apresentou rol de testemunhas no evento 25, bem como, a ré em evento 26.

A audiência de instrução e julgamento foi realizada (evento 52), com a oitiva de todas as testemunhas arroladas pelas partes.

Apresentadas alegações finais pelo INSS no evento 55 e pela ré no evento 58.

É o relatório. Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Prejudicial de mérito – Prescrição

Como prejudicial de mérito, a ré alega a ocorrência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, CC/2002. O autor contra-argumenta que a presente ação é imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88.

Assiste parcial razão à ré, no que se refere à prescrição.

Dispõe o art. 37, § 5º, da CF, no qual o INSS funda sua alegação de imprescritibilidade,que:

§ 5º – A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

Como se vê, essa disposição diz respeito às ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Vale dizer, tal norma se aplica aos ilícitos praticados por agentes públicos, sejam eles servidores ou não, o que não é o caso da ré, que não é agente público.

Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello sobre a questão que:

Os agentes públicos podem ser divididos em três grandes grupos, dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos

e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público. (‘in’ Curso de Direito Administrativo, 17ª ed., SP, Ed. Malheiros, 2004, p. 229).

Assim, não se enquadrando a ré em nenhuma das 3 categorias indicadas por Celso Antônio Bandeira de Mello para os agentes públicos, não lhe é aplicável a disposição do art. 37, § 5º, da CF/88, estando a presente ação sujeita à prescrição, restando verificar se o prazo é quinquenal ou trienal.

Como a lei não estabelece os prazos de prescrição para a Administração Pública, a jurisprudência sempre entendeu que o prazo para a prescrição das ações propostas por esta deve ser igual ao prazo de que os administrados dispõem para acionar a Administração, o qual, nos termos do Decreto n. 20.910/32, é de 5 anos (art. 1º), a menos que exista lei específica estabelecendo prazo menor (art. 10).

Pois bem, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o e. STJ tem entendido que devem ser aplicados para a prescrição no Direito Administrativo os prazos do Código Civil, quando eles forem menores do que 5 anos. Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA TRÊS ANOS. 1. O legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular. Inteligência do art. 10 do decreto nº 20.910/32. 2. O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no art. 1º do decreto nº 20.910/32. 3. Recurso especial provido (STJ – Recurso Especial nº 1.137.354 – RJ (2009/0165978-0), Relator Ministro Castro Meira, data do julgamento 08/09/2009)

Dessa forma, o prazo aplicável para o presente caso é aquele do art. 206, § 3º, V, do seguinte teor:

Art. 206 Prescreve:

§ 3º Em três anos:

V – a pretensão de reparação civil;

Como a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013, e o início do pagamento do benefício data de 01/03/2012, não se encontram prescritas nenhuma parcela do benefício assegurado.

Explico.

Quanto ao início do prazo prescricional, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o seu termo a quo é contado a partir do momento em que a autarquia poderia demandar judicialmente o direito de regresso, ou seja, desde a concessão do benefício previdenciário:

EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. 1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, ‘nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis’. 2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ. 3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS persegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma. 4. ‘O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial’. No caso, operada a prescrição, pois transcorreram mais de três anos entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação. (TRF4, APELREEX 0004226-49.2008.404.7201, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 16/02/2011) grifei

Assim, tendo em vista que entre a data do primeiro pagamento do benefício (01/03/2012) e ajuizamento desta demanda (12/07/2013) não houve decurso do lustro legal, não há que se falar em prescrição.

Afastada a preliminar, passo a análise do mérito.

Mérito

Inicialmente destaco que descabe, in casu, a argumentação pertinente a desoneração decorrente da contribuição ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho) em favor do INSS, porquanto, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, não se confunde com o pagamento de indenização direta ao empregado e nem tem como finalidade o mesmo objeto.

O entendimento adotado pela jurisprudência decorre da questão do SAT destinar-se ao custeio geral dos benefícios de aposentadoria especial e decorrentes de acidente de trabalho relativos aos riscos ordinários do empreendimento ou, nos termos do inciso II do artigo 22, dos ‘riscos ambientais do trabalho’. Já o artigo 120 refere-se expressamente a hipóteses de ‘negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho’.

Não se trata, assim, de onerar duas vezes uma mesma empresa, mas somente obter o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS em relação a prestações decorrentes de acidente de trabalho e que não podem ser associadas pela fonte de custeio do SAT.

Em outros termos, é sabido que a concessão de um benefício depende de uma prévia fonte de custeio, consoante o disposto no artigo 195, §5º, da Constituição Federal. Desse modo, para os riscos ordinários do trabalho, há a expressa previsão do SAT. Como os riscos extraordinários decorrentes de negligência da empresa não são abrangidos pelo SAT ou por outras fontes de custeio do sistema previdenciário, impõe-se o ressarcimento do INSS, inclusive com o objetivo de propiciar o equilíbrio do regime.

Outrossim, a ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91 representa ainda garantia ao trabalhador em relação ao seu direito expresso no inciso XXII do artigo 7º da CF de ‘redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança’. De fato, a imposição de ressarcimento do INSS em casos de atuação negligente do empregador, para além de pagamento de indenização direta ao empregado, representa mais um fator de inibição do desrespeito de normas trabalhistas, em inegável benefício do trabalhador.

No sentido em que se argumenta, a título de exemplificação, cito os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE. SEGURADO. NEGLIGÊNCIA. NORMAS DE SEGURANÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO inss.

1.- Tratando-se de ação regressiva movida pelo inss para haver reparação danos sofridos com o pagamento de pensões aos obreiros sinistrados, inquestionável a competência da Justiça Federal para promover o seu processamento e julgamento.

2.- Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção, uso e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o inss direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

3.- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

4.- ‘O fato das empresas contribuíre

m para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.’ (TRF 4 – 3ª Turma – AC n. 200072020006877/SC, rel. Francisco Donizete Gomes, j. em 24.09.02, DJU de 13.11.02, p. 973). (grifei)

(TRF 4, AC 2004.7.07.006705-3/SC, Rel. Roger Raupp Rios, Terceira Turma, D.E 16/12/2009).

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DE FUNCIONÁRIO. CULPA DO EMPREGADOR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO INSS.

– A contribuição previdenciária a cargo do empregador não constitui preço pago por um seguro, como se fosse um seguro de natureza privada. Trata-se de tributo, de recolhimento compulsório, destinado ao custeio da previdência social como um todo. Ao ingressar nos cofres públicos, passa a fazer parte do orçamento da seguridade social, previsto no art. 165, § 3º, III, da Constituição Federal.

– Se os cofres do inss foram lesados em virtude de negligência do empregador do segurado, cabível a responsabilização civil deste, a fim de que seja condenado a indenizar os prejuízos sofridos em virtude da concessão do benefício.

(TRF 4, AC 2004.04.1.019501-9/RS, Rel. Jairo Gilberto Shcafer, Terceira Turma, D.E 18/11/2009).

Aliás, o direito de regresso há muito se encontra previsto no ordenamento jurídico, de modo que quem quer que tenha despendido valores em razão dessa situação, quando verificada a culpa total ou parcial de outrem, poderá buscar seu ressarcimento. Nesse sentido os artigos 186, 927 e 934 do Código Civil:

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Por sua vez, dispõe o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

A leitura dos dispositivos até aqui transcritos permite concluir que, não obstante a responsabilidade objetiva do INSS por acidente de trabalho, remanesce a responsabilidade da empresa que concorre para ocorrência de infortúnio, sendo possível à autarquia previdenciária, em caso de demonstração do descumprimento das normas padrão de segurança, ressarcir-se dos prejuízos por ela suportados. Nesse sentido, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

‘Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.’ ‘O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção da indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.’ ‘O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.’ Recurso não conhecido.’

(REsp 506.881/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 364)

Cuida a presente demanda de ação regressiva proposta pelo INSS em face da empresa FÁBRICA DE ARTEFATOS DE METAIS IRMÃOS TREVISAN LTDA. visando à indenização dos valores pagos à título de benefício previdenciário, com fundamento no artigo 120 da Lei n.º 8.213/91.

Dispõe o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91:

‘Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.’

Assim, como visto, de acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva dos empregados, tratando-se, portanto, de responsabilidade subjetiva.

Dessa forma, a exigência de negligência afasta a possibilidade de responsabilização objetiva do empregador em face do INSS. Isso porque, como espécie de culpa que é, exige uma conduta voluntária contrária ao dever de cuidado, com a produção de um evento danoso que, embora involuntário, era previsível. Em outros termos, a negligência consiste ‘na ausência de diligência e prevenção, do cuidado necessário às normas que regem a conduta humana’ (cf. Arnaldo Rizzardo, Responsabilidade Civil, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2006, p.4).

Logo, não é o mero desrespeito a normas de padrão de segurança e higiene do trabalho que ensejam a possibilidade de ressarcimento do INSS, mas o seu desrespeito pela falta de prevenção e cuidado. Para obter o ressarcimento em face do empregador, o INSS deve comprovar que houve uma conduta omissiva em relação ao dever de se adequar às normas de segurança e higiene do trabalho.

A controvérsia, portanto, circunscreve-se em verificar se houve de fato negligência por parte da empresa ré quanto às normas de segurança do trabalho, devendo-se sopesar se a atuação ou omissão da empresa ré foi a causa única ou determinante do sinistro.

No caso dos autos, inexiste controvérsia acerca da ocorrência de perda auditiva sensório neural bilateral no segurado, desse modo, remanesce tão somente a análise de suposta culpa da ré pelo ocorrido, ponto que adiante passará a ser enfrentado.

Compulsando as provas carreadas nos autos, tem-se que o beneficiário Flávio Batista de Souza começou a trabalhar na empresa ré na data de 01/09/1994, vindo a ser demitido na data de 30/06/1997. Entre esse período de labor na empresa, somente houve a comprovação da entrega de protetor auricular tipo ‘plug’ na data de 25/04/1996, portanto, desta data até ao final do contrato não se pode imputar negligência a ré, eis que agiu fornecendo o EPI necessário de acordo com as normas padrão de segurança e higiene do trabalho.

É o que também se extrai dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo:

O depoente Genevaldo Bento da Silva às perguntas da MMª Juíza Federal Substituta afirmou que: ‘Trabalhou na empresa ré no ano de 1997, na mesma época em que Flávio Batista de Souza. Ambos trabalhavam como auxiliar de produção. Chegaram a trabalhar juntos no mesmo setor. Produziram roscas de metal e utilizavam os maquinários da fábrica. O ambiente era um pouco ruidoso. Era fornecido protetor auricular de espuma, e os funcionários eram orientados pela chefia a utilizá-lo durante todo o tempo em que estivesse trabalhando. (…)’. (evento 52 – DEPOIM_TESTEMUNHA2) grifei

O depoente Márcio Miguel de Freitas às perguntas da MMª Juíza Federal Substituta, afirmou que: ‘Não se recorda

com precisão qual período em que trabalhou na empresa ré, porém, recorda-se que foi por volta de 1998/1999, e permaneceu por cerca de 6 meses. (…) Utilizava equipamentos de proteção como o protetor auricular de espuma e o macacão. A empresa fornecia o protetor auricular e quando o funcionário ingressava, recebia orientações de como utilizá-lo. (…)’. (evento 52 – DEPOIM_TESTEMUNHA3) grifei

Resta, portanto, analisar se houve negligência quanto ao período entre a admissão (01/09/1994) e a data comprovada da entrega do ‘plug’ (25/04/1996).

Alega a ré em contestação que houve a entrega de ‘plug’ a todos os empregados, em que pese à época não efetuarem anotações para comprovação.

Conforme consta do bem elaborado laudo pericial produzido nos autos nº 818/98 que tramitaram na Décima Quinta Vara Cível de Curitiba, juntado no evento 1 (LAUDPERI3- fls. 9, 10, 21 e 26), o perito afirma que:

‘Assim, podemos afirmar que; embora não tenha sido adequadamente examinado o aparelho auditivo do paciente antes do seu ingresso na requerida, que não há prova objetiva de que o mesmo não fosse portador de doença do tipo que alega haver adquirido na requerida, isto é, de ‘perda auditiva neurosensorial’, que é a mesma que incide na PAIR.’

‘03.1) A queda da audição se apresenta bilateral e simetricamente. Entretanto, incide tanto em freqüências baixas (25 a 500 Hz), não habituais em perda auditiva induzida por ruídos, bem como em freqüências elevadas (queda maior), sendo mais acentuadas nestas (3 , 4 , 6 e 8 KHz), habituais em perda auditiva induzida por ruídos, mas não típica (sem gota acústica). (…)’

‘Note-se que, mesmo depois de haver deixado a ré (junho de 1997), o autor continuou a acentuar a sua perda auditiva neurosensorial, especialmente em freqüências baixas (250 e 500), o que uma vez mais indica que existe algum outro fator etiológico a incidir no prejuízo da função da audição do mesmo (…)’

‘Se a perda (principalmente em freqüências baixas – em maior intensidade) continua mesmo depois de deixar a empresa e de haver deixado de se expor aos elevados níveis de ruídos, mas também em freqüências elevadas (em menor intensidade), resta evidente que há outro fator autônomo e independente do alegado e elevado nível de ruído a contribuir para a edificação do prejuízo auditivo.’

‘Assim, na hipótese mais provável, ante os elementos técnicos disponíveis, caracteriza-se o quadro clínico auditivo do autor como compatível com lesão auditiva mista, podendo parte das lesões auditivas em frequencia elevada (3,4,6 e 8 KHz) ter nexo de causa e efeito com o elevado nível de ruído no trabalho na ré, na forma de agravamento. Quanto às lesões auditivas em frequencias baixas (0,5, 2 KHz), bem como o concausal comprometimento da fala e da conversação, não é compatível como de origem ocupacional. Esta resta a hipótese mais provável, ante aos dados técnicos disponíveis.’

‘Ao décimo primeiro (quesito) ‘(11): levando-se em conta as condições ambientais e a função desempenhada pelo requerente, pode-se concluir que a perda auditiva do requerente foi provocada por ruído, a que o mesmo esteve exposto durante o trabalho desenvolvido dentro das instalações da requerida?

RESPOSTA DO PERITO: parte do prejuízo da audição do autor, em frequencias elevadas, é compatível como decorrente dos fatores de riscos vigentes no trabalho à ré, nos termos dos fundamentos técnicos anteriormente exposto nos capítulos anteriores.

(Grifado)

Tem-se que, mesmo não havendo comprovação da efetiva entrega de ‘plug’ ao empregado entre as datas de 01/09/1994 – 24/04/1996 a perda auditiva bilateral que acomete o beneficiado não pode ser imputada somente à empresa ré, visto que a perda auditiva em frequências baixas não tem como causa a exposição em ambientes com elevado índice de ruídos. Saliente-se que, a perda auditiva do empregado continuou a agravar-se mesmo após ter deixado de trabalhar na empresa ré.

Diante disso, em que pese não haver nos autos comprovação da entrega do equipamento protetivo ao beneficiário antes de 25/04/1996, e mesmo tendo em vista a demonstração de que houve por parte da empresa ré o desatendimento de conceitos técnicos de medicina do trabalho, de acordo com o laudo pericial citado, a negligência da ré não foi a causa única determinante para o acometimento da doença pelo empregado. E, por esse motivo, não é possível se afirmar que o benefício previdenciário pago pela autarquia autora decorreu, no todo e em última instância, de negligência por parte da empresa ré.

Posto isso, destaco que, em que pese a judiciosa fundamentação esposada pelo INSS na inicial, no caso concreto, não vislumbro a possibilidade de responsabilização da empresa ré pelas verbas despendidas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho. Isso porque, cotejando as provas apresentadas pelas partes com a prova testemunhal colhida nestes autos, verifico a culpa não pode ser totalmente imputada à ré, tampouco não vislumbro fundamentos outros que ensejem sua condenação à indenização ora vindicada, de modo que são improcedentes os pedidos formulados neste feito.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da FÁBRICA DE ARTEFATOS DE METAIS IRMÃOS TREVISAN LTDA, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 269 do CPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a autarquia autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 20, §§3º e 4º), arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais).”

Em que pesem as alegações do recorrente, não há, nos presentes autos, fundamentos que autorizem a reforma dessa decisão, motivo pela qual a mantenho pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com efeito, o Juízo de origem está próximo das partes, realizou ampla dilação probatória, analisou detidamente as provas, tendo concluído que a perda auditiva bilateral que acomete o segurado não pode ser imputada somente à empresa ré, devendo, pois, ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique alteração do que foi decidido.

Logo, deve ser mantida integralmente a sentença monocrática.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

É o voto.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027399-62.2013.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50273996220134047000

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:FABRICA DE ARTEFATOS DE METAIS IRMAOS TREVISAN LTDA – EPP
ADVOGADO:DIOGO ANTONIO RAMOS REBELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 23/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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