Ementa para citação:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT – NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS

1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

4. Caracterizada a culpa concorrente da empregadora e da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.

5. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

(TRF4, APELREEX 5000136-07.2013.404.7113, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.4.04.7113/RS

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:ILDO PASIN
ADVOGADO:NAIRANA MARASCHIN GALVAN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:POLIDORA DE BASALTO JUNIOR LTDA – EPP
ADVOGADO:NAIRANA MARASCHIN GALVAN
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT – NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. CULPA CONCORRENTE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS

1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

3. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

4. Caracterizada a culpa concorrente da empregadora e da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.

5. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

6. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. No caso, a condenação da requerida não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte ré POLIDORA DE BASALTO JÚNIOR LTDA e do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de abril de 2016.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199710v4 e, se solicitado, do código CRC 4041AFEC.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.4.04.7113/RS

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:ILDO PASIN
ADVOGADO:NAIRANA MARASCHIN GALVAN
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APELANTE:POLIDORA DE BASALTO JUNIOR LTDA – EPP
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APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS- em desfavor de POLIDORA DE BASALTO JÚNIOR LTDA e ILDO PASIN, por meio da qual busca o ressarcimento dos valores despendidos, e por aqueles que ainda o serão, com o pagamento de pensão por morte de seu empregado/segurado Volmir Ghissoni.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para (Evento 51):

– condenar a ré POLIDORA DE BASALTO JÚNIOR LTDA a ressarcir à parte autora metade dos valores vencidos até o trânsito em julgado desta demanda, pagos a título de pensão por morte de Volmir Ghissoni, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação;

– condenar a ré POLIDORA DE BASALTO JÚNIOR LTDA a restituir à parte autora, mensalmente na esfera administrativa, metade do valor pago a título de benefício de pensão por morte de Volmir Ghissoni, até sua extinção;

– rejeitar os pedidos do requerente de condenação de Ildo Pasin e de constituição de capital.

Sucumbência recíproca, honorários advocatícios compensados.

Ambas as partes apelaram.

A parte ré alega prescrição da ação. Sustenta inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91. Aduz que já paga o SAT, razão pela qual não cabe ser condenado ao ressarcimento de benefício por morte. Afirma que o acidente somente correu por culpa exclusiva da vítima que não obedeceu as instruções de segurança. Ressalta que a vítima foi avisada do perigo, mas ainda assim se manteve em local inadequado, sofrendo o infortúnio. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer a redução da parcela a ser paga pela empresa (Evento 58).

Em recurso adesivo, o INSS alega culpa integral da empresa ré. Sustenta que o acidente decorreu de condutas negligentes da ré que contrariaram normas regulamentadoras de segurança do trabalho. Aduz que o empresário Ildo Pasin também é responsável pessoalmente pela dívida. Requer a total procedência da ação, com aplicação de atualização dos valores pela SELIC. Ainda, entende que deve ser afastada a sucumbência recíproca, bem como a compensação dos honorários advocatícios (Evento 68).

Com as contrarrazões, vieram os autos para este Tribunal.  Enviados os autos ao MPF, a Procuradora Regional da República Andrea Falcão de Moraes opinou pelo desprovimento das apelações e do reexame necessário.

É o relatório. 

Peço dia.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199708v4 e, se solicitado, do código CRC 643750CA.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.4.04.7113/RS

RELATOR:FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE:ILDO PASIN
ADVOGADO:NAIRANA MARASCHIN GALVAN
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VOTO

PRESCRIÇÃO

No que se refere à alegada prescrição, a jurisprudência deste Tribunal tem entendimento no sentido de que ante a inexistência de prazo prescricional geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, há que se aplicar por simetria o Decreto nº 20.910/32, o qual prevê:

Art. 1º – As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse sentido, precedente da 2ª Seção desta Corte:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doença acidentário concedido a empregado, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Nulidade da sentença, afastando-se a prescrição, e determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com produção probatória, para que seja aferido se a hipótese dos autos (doença ocupacional) está albergada na previsão legal de direito de regresso, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91.

(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5006331-06.2011.404.7201, 2ª Seção, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/10/2012)

No caso dos autos, o acidente de trabalho ocorreu em 11/01/10 e o primeiro pagamento do benefício foi imediato, eis que era pensão por morte. A presente ação foi ajuizada em 15/01/13.

Desse modo, sendo o prazo quinquenal, não restou operada a prescrição, uma vez que não transcorreu mais de cinco anos entre o primeiro desembolso da autarquia e a propositura da ação.

MÉRITO

A questão em debate pertine à ação de regresso proposta pelo INSS com fundamento no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, que preceitua:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Trata-se, assim, de responsabilidade civil subjetiva, na qual, além dos pressupostos (a) da ação ou omissão do agente, (b) do dano experimentado pela vítima e (c) do nexo causal entre a ação e omissão e o dano, deve ficar comprovada também (d) a culpa do agente, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Logo, torna-se necessária, no caso dos autos, a verificação de conduta negligente da requerida no evento que ocasionou o acidente do empregado da empresa, para que se proceda à restituição pleiteada pelo INSS.

O segurado VOLMIR GHISSONI era polidor de pedras na empresa ré desde 10/8/2000. Em 11/01/10 o segurado sofreu acidente fatal quando retirava lâminas de basalto armazenadas em cavaletes metálicos.

O INSS afirma que o acidente ocorreu por descumprimento de normas de segurança pelos réus, conforme relatório de análise de acidentes elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul.  Em inquérito policial, foi demonstrado que o réu Ildo Pasin concorreu culposamente para o acidente fatal.

Conforme Relatório de Análise de Acidente de Trabalho realizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego logo após o acidente (Evento 1 PROCADM3, fl. 7):

“De acordo com o relato do empregado Joel Antônio Waskievicz, o Sr. Volmir estava efetuando a retirada das lâminas de  basalto dos cavaletes metálicos com o auxílio de ventosa, quando houve a ruptura estrutural do cavalete (quebra) e o trabalhador foi prensado pelas lâminas. De acordo com Joel, o Sr. Volmir estava retirando as chapas em apenas um lado do cavalete, o que teria ocasionado o desbalanceamento de peso incidente sobre ele, ocasionando a sua quebra. O outro trabalhador entrevistado e que estava presente no momento do acidente (Sr. Ricardo), informou que chegou a avisar o Volmir para tirar as chapas de basalto dos dois lados do cavalete, para manter um peso proporcional.”

E (PROCADM4, fl. 2):

“Tendo em vista o exposto, temos a concluir que o acidente fatal com o trabalhador Volmir Ghissoni ocorreu em função da ação de uma rede de fatores causais identificados no item anterior. Esses fatores são decorrentes de ações e omissões do empregador, inclusive o não cumprimento de preceitos básicos de segurança constantes na legislação, em especial nas NRs n. 9 e 11 do MTE, e a não implementação das medidas de segurança previstas do Planejamento de Ações do PPRA.”

A partir da descrição do acidente, tem-se que é necessária a apuração da forma como agiu a empresa ré para caracterizar sua culpa (e medida) no ocorrido.

Verifico que o juízo de primeiro grau realizou detalhada análise dos fatos e bem aplicou direito ao caso, razão pela qual reproduzo-a como fundamentos de decidir (Evento 51):

“A fiscalização constatou que o PPRA da empresa não contemplou, com o detalhamento necessário, a atividade desenvolvida pelo trabalhador no momento do acidente (evento 1, PROCADM3, pp. 8-9), inexistindo análise preliminar de risco da tarefa e orientação sobre os procedimentos de trabalho (evento1, PROCADM4, p. 1), o que era essencial para garantir que as medidas de prevenção de acidente fossem implementadas.

Além disso, foi constatada a falta de projeto e informações adequadas sobre a capacidade dos cavaletes nos quais se depositavam as chapas de basalto, cujo rompimento provocou a morte do funcionário (evento 1, PROCADM3, pp. 9-10).

Também ficou claro que a empresa foi negligente quanto ao cumprimento das ações planejadas no PPRA, tendo deixado de realizar a maioria delas (evento 1, PROCADM4, p. 1), o que revela a falta de compromisso do empregador com a garantia de condições seguras de trabalho para seus colaboradores.

De salientar que os réus sequer discutem as irregularidades no PPRA e seu cumprimento, direcionando sua defesa na culpa exclusiva da vítima, o que não se sustenta pela prova produzida.

(…)

Por outro lado, fica claro que o desrespeito da empresa com relação às medidas de segurança, embora influenciando na ocorrência do acidente, não foi o único fator que levou à morte do segurado.

Veja-se que o próprio trabalhador colocou-se em situação de risco, da qual tinha plena consciência.

Conquanto o PPRA da empresa fosse falho, a prova deixou claro que os funcionários que executavam a atividade de movimentação das chapas de basalto eram orientados sobre procedimentos essenciais à segurança para a execução da tarefa.

As testemunhas ouvidas corroboram a versão dos fatos trazida na contestação, de que Volmir Ghissoni colocou-se desnecessariamente em situação de risco, estando consciente do perigo. Nesse sentido, Judemar José Vaskievicz (evento 41, DEPOIM TESTEMUNHA2)  informou que os funcionários, inclusive a vítima, eram devidamente treinados para a utilização da ponte rolante e da empilhadeira. Também Joel Antonio Vaskievicz (evento 41, DEPOIM TESTEMUNHA3), afirmou que participou do curso de utilização dos equipamentos juntamente com Volmir Ghissoni, referindo que o curso provia instruções de segurança, inclusive co

m o alerta de que, durante a atividade de movimentação das chapas, o funcionário não podia ficar entre dois cavaletes.

As testemunhas Judemar, já referido, e Ricardo Trevisan (evento 41, DEPOIM TESTEMUNHA4), afirmaram terem alertado a vítima sobre o procedimento de retirada das chapas de basalto, o qual deveria ser feito de forma intercalada, a fim de equilibrar o peso sobre o cavalete, bem como sobre o perigo de se posicionar entre os cavaletes. Eles referiram que, não obstante tal alerta, a vítima manteve seu comportamento temerário.

As testemunhas deixaram claro que Volmir era o funcionário mais antigo da empresa e que, normalmente, era quem executava a atividade que o vitimou. Eles afirmaram que Volmir orientava os demais funcionários sobre as medidas de segurança – as quais ele próprio teria desrespeitado no dia de seu falecimento.

Portanto, se é verdade que a empresa deveria ter sido mais diligente na informação sobre os procedimentos específicos para cada atividade do processo produtivo, mantendo e cumprindo PPRA elaborado adequadamente, também se infere que o empregado, comprovadamente orientado sobre medidas básicas de segurança, ignorou as regras e colocou-se sob o risco que levou à sua morte.

Veja-se que, como afirmam as testemunhas, até então nunca houvera um acidente naquela mesma atividade – o que corrobora a informação de que os funcionários tinham alguma orientação sobre a sua execução minimamente segura.

De tudo se conclui que a culpa pelo evento que levou à morte do segurado recai tanto sobre a empresa, que negligenciou na prevenção do acidente, quanto sobre o empregado, que conscientemente ignorou medidas básicas de segurança para a execução da atividade.

(…)

Desta forma, uma vez comprovada a existência de culpa concorrente da ré no evento danoso, a ação é procedente em parte, devendo a empresa ser condenada a ressarcir ao INSS metade dos valores despendidos com o pagamento do benefício de pensão por morte do trabalhador Volmir Ghissoni.

A presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de pensão por morte, por alguma das causas legais. Os valores já desembolsados serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação.

No que tange às parcelas vincendas, a autarquia dará continuidade ao pagamento da pensão por morte até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso da metade desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, a fim de evitar a eternização da execução judicial, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores na esfera administrativa.”

Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir a probabilidade de acidente no ambiente trabalhado, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

Neste sentido, julgado desta Turma:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. MORTE. PENSÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.

1. Não houve culpa da vítima, um simples operador de máquina, movimentar restos de material no pátio da empresa mesmo que sem prévia autorização de superiores; e, que houve total negligência da empregadora de produzir explosivos em local de livre acesso de empregados, e não oferecer total segurança, ou pelo menos minimizar os riscos decorrentes da produção de explosivos por terceirizados no pátio da própria empresa.

2. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa da empresa quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir os riscos de explosões, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

3. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

4. A experiência comum previne ser temerário, em face da celeridade das variações e das incertezas econômicas no mundo de hoje, asseverar que uma empresa particular, por sólida e confortável que seja a sua situação atual, nela seguramente permanecerá, por longo prazo, com o mesmo status econômico em que presentemente possa ela se encontrar. A finalidade primordial da norma contida no caput e nos parágrafos 1º e 3º do artigo 602 do CPC é a de dar ao lesado a segurança de que não será frustrado quanto ao efetivo recebimento das prestações futuras. Por isso, a cautela recomenda a constituição de um capital ou a prestação de uma caução fidejussória, para garantia do recebimento das prestações de quem na causa foi exitoso. (REsp 627649).

(…)

(AC 5000589-88.2011.404.7204, 3a. Turma, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, por unanimidade, juntado aos autos em 10/02/2012)

(grifei)

Importante salientar que cumpre ao empregador dirigir e fiscalizar a execução dos serviços prestados. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA EXCLUSIVA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 602 DO CPC.

1. Pretensão regressiva exercitada pelo INSS face à empresa, com amparo na Lei nº 8.213/91, art. 120.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

(…)

4. A pessoa jurídica responde pela atuação desidiosa dos que conduzem suas atividades, em especial daqueles que têm o dever de zelar pelo bom andamento dos trabalhos.

5. Para avaliarmos, diante de um acidente de trabalho, se a eventual conduta imprudente de um empregado foi causa do evento, basta um raciocínio simples: se essa conduta imprudente fosse realizada em local seguro, seria, ela, causadora do sinistro? No caso, a forma como eram transportadas as pilhas de chapas de madeira (sem cintamento e uma distância razoável entre elas) denota a falta de prevenção da empresa.

6. Em se tratando de ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS em virtude da concessão de benefício previdenciário, é infundada a pretensão da apelante de limitar sua responsabilidade pelos prejuízos causados, visto que o pagamento daquele não se sujeita à limitação etária preconizada no apelo.

7. Pela mesma razão, não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos à dependente do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a aplicação da norma contida no art. 602 do CPC, que constitui garantia de subsistência do alime

ntando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.

8. Parcialmente provido o recurso para excluir da condenação a constituição de capital.

(AC 1998.04.01.023654-8/RS, Rel. Marga Inge Barth Tessler, DJU-II de 02-07-2003, p. 599)

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.

3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.

(AC 2000.72.02.000687-7, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002, p. 973)

Em suma, não há como afastar a negligência da ré no acidente de trabalho ocorrido, visto que é dever da empresa oferecer treinamento e local de trabalho seguro, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando a normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever e que fora o trabalhador ou terceiro o culpado pelo acidente.

A perícia realizada demonstrou que os empregados estavam expostos a riscos, cabia, portanto, à empregadora tomar providências para evitar acidentes, o que não fez.

Ressalta-se que não foram apresentados quaisquer documentos pela empresa que comprove que estivesse cumprindo as normas exigidas para a segurança do trabalhador à época dos fatos.

Também não há como afastar o apontado excesso de confiança que o empregado teve em sua experiência e por isso incorreu em risco. Assim, julgo haver culpa concorrente entre a empresa e o empregado pela ocorrência do acidente. A medida da responsabilidade de cada um está delimitada na sentença, que acolho na integralidade.

Deste modo, estão presentes os elementos da responsabilidade: o dano: morte do segurado, motivando o pagamento do benefício previdenciário; o nexo de causalidade: local de trabalho inseguro; a culpa da empresa: não cumpriu normas de prevenção de acidentes no ambiente.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.

7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.

(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)

Afasto o pedido de inclusão do empresário Ildo Pasin na condenação, eis que não ficou demonstrado que agiu pessoalmente de forma culposa ou dolosa para a ocorrência do fato. Também não é caso de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa, pois há suficiência de patrimônio para cumprimento da condenação.

CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT

Quanto à alegação da parte ré de que já contribuiu com o SAT/RAT, não há como desconsiderar que tal ponto já foi analisado pela Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, consoante ementa que segue:

CONSTITUCIONAL. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8.213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.

Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art. 120.

Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.

Interpretação conforme a Constituição.

Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato.

Argüição rejeitada, por maioria.

(INAC 1998.04.01.023654-8, Corte Especial, rel. p/ acórdão MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, DJU DE 13-11-2002)

A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o §10 ao art. 201, que assim dispondo que: “§10º. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado”.

Tal dispositivo deixa claro que o setor privado também deve arcar com

os riscos atinentes aos acidentes de trabalho, especialmente quando o sinistro decorrer de culpa do empregador.

Neste sentido:

ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CABIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE. PROVA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

1. É constitucional o art. 120 da Lei 8.213/91. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança do trabalho. Nesse prisma, a não-adoção de precauções recomendáveis, se não constitui a causa em si do acidente, evidencia negligência da empresa que, com sua conduta omissiva, deixou de evitar o acidente, sendo responsável, pois, pela reparação do dano, inclusive em ação regressiva ajuizada pelo INSS.

3. A efetiva execução da sentença condenatória proferida na ação regressiva (processo de conhecimento) se fará mediante comprovação dos pagamentos efetuados pelo INSS, vencidos e vincendos.

(TRF 4ª Região, AC nº 2000.72.02.000687-7, Rel. Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, DJU-II de 13-11-2002)

O pagamento de contribuição previdenciária pelos riscos das atividades laborais não são salvo-conduto para isentar o empregador de sua responsabilidade pelos riscos criados ou não reduzidos dentro de seu estabelecimento.

Tal contribuição cobre os riscos em garantia ao segurado quando o evento não decorra de ato ou omissão imputável ao empregador ou mesmo no caso de insolvência deste, mas não impede seja o empregador chamado a suportar o encargo quando concorre para o sinistro.

Assim, segundo o entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal Regional Federal, o fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre as quais aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho (SAT), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. A empresa não cumpriu todas as normas de segurança do trabalho para a segurança do local onde ocorreu o acidente que vitimou o empregado.

3. Consta no inquérito policial que o empregado trabalhava na concretagem de uma laje, e quando esta cedeu, caiu de uma altura de aproximadamente 03 metros e acabou sendo soterrado pelo concreto. Especificamente o acidente – a queda fatal – ocorreu porque a preparação e execução da tarefa não foram realizadas de modo adequados: proteção coletiva (NR 18.13.1) e proteção individual (NR 18.23.3).

4. O simples fato de a atividade ser desenvolvida a mais de 2m de altura, não autorizava o não cumprimento da NR-18, isto é, dispensar as Medidas de Proteção contra Quedas de Altura – proteção coletiva, redes de segurança -, nem o Equipamento de Proteção Individual – cinto de segurança-. Restou demonstrado que a empresa ré agiu com culpa, negligenciando no seu dever de cumprir e fiscalizar o cumprimento das regras de proteção ao trabalho. A simples utilização da rede de proteção ou de um cinto de segurança tipo paraquedista teria evitado a queda do empregado, que terminou em óbito.

5. E é possível concluir-se pela inobservância da ré quanto a cuidados preventivos e segurança de trabalhar a uma altura superior a 2m de altura, com risco de queda do trabalhador. Ainda que seja natural a existência de algum risco nas atividades laborais, isto não exime os empregadores do dever de zelar pela segurança no trabalho, devendo estes, ao contrário, oferecer o menor risco possível a seus empregados.

6. Por outro lado, a concessão de benefícios é obrigação legal do INSS e uma das finalidades da autarquia, não lhe constituindo, por si só, prejuízo. No entanto, a previsão do referido art. 120 justifica-se para os casos em que a ocorrência do acidente poderia ter sido evitada por quem detinha poder de fiscalização, impedindo-se, assim, que o INSS arque com as conseqüências legais da culpa do empregador, beneficiado com a mão-de-obra do empregado, em casos de acidente de trabalho.

7. Vale notar, no tocante, que, em se tratando de responsabilidade civil por acidente do trabalho, há uma presunção de culpa do empregador quanto à segurança do trabalhador, sendo da empregadora o ônus de provar que agiu com a diligência e precaução necessárias a evitar ou diminuir as lesões oriundas do trabalho repetitivo, ou seja: cabe-lhe demonstrar que sua conduta pautou-se de acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, reduzindo riscos da atividade e zelando pela integridade dos seus contratados.

8. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

9. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

10. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

11. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ. Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que a autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

12. Os honorários devem ser fixados em 10% sobre a totalidade das parcelas vencidas somadas a doze vincendas.

13. Recurso adesivo não conhecido, diante da decretação de sua ilegitimidade processual.

14. Apelação provida.

(AC 5007951-82.2013.404.7201, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 01/09/2014)

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT. EXLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRONAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA.

. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de fica

r sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

(AC 5038321-90.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 29/08/2014)

 

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. COMPENSAÇÃO.

. A correção monetária deve dar-se com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

. Sobre o quantum indenizatório incidem juros de mora de 1% ao mês (conforme o art. 406 do Código Civil/2002) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil). Neste caso, o evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.

. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. No caso, a condenação da ré não se refere a um pensionamento, e sim a uma restituição, e o segurado não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade da autarquia.

. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho – SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT.

(AC 5011449-51.2011.404.7107, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)

 

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.

7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improced

e o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora. 8. Apelações improvidas.

(AC 5007144-05.2012.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 18/04/2013)

(grifei)

Assim, descabida a pretensão de afastamento da ação regressiva em face de pagamento do SAT/RAT.

CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL

Com relação à constituição de capital, a referida pode ocorrer, mas apenas quando a dívida tratar de natureza alimentar. Eis o teor do CPC:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

§ 1 º Este capital, representado, por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras, em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor.

§ 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança: bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.

§ 3º Se sobrevier modificação das condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da prestação.

§ 4º Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.

§ 5º Cessada a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias prestadas.

Percebe-se, assim, que o comando visa à garantia da obrigação de alimentos, e não a de qualquer obrigação. Isso em razão de natureza fundamental da obrigação a ser prestada, em confronto com dívidas de outras espécies.

Destarte, estaria desvirtuada a finalidade do instituto, caso se o alargasse para qualquer obrigação. No caso concreto, deve o INSS pagar o benefício a quem de direito e a cada mês cobrar das rés o valor devido, administrativamente.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte tanto para a responsabilização das empresas quanto para a negativa da constituição de capital:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

2. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas conseqüências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada, afirmando de modo simplista que cumpriu com seu dever apenas estabelecendo referidas normas.

3. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei n° 8.213/91.

4. Os fundos da previdência social, desfalcados por acidente havido hipoteticamente por culpa do empregador, são compostos por recursos de diversas fontes, tendo todas elas natureza tributária. Se sua natureza é de recursos públicos, as normas regentes da matéria devem ser as de direito público, porque o INSS busca recompor-se de perdas decorrentes de fato alheio decorrente de culpa de outrem.

5. Quando o INSS pretende ressarcir-se dos valores pagos a título de pensão por morte, a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

6. Não procede o pedido de constituição de capital em relação às parcelas vincendas do benefício, pois a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil destina-se à garantia de subsistência de pensionista. Como o embargado não está sendo condenado a um pensionamento e sim a um ressarcimento das despesas relativas ao pagamento do benefício de pensão por morte, a beneficiária não corre risco de ficar sem a verba alimentar, cujo pagamento é de responsabilidade do INSS.

7. Em razão da interpretação de cláusula contratual do seguro, em que prevista a não cobertura específica em relação a ação regressiva promovida pelo INSS, improcede o pedido de condenação da seguradora em cobrir os custos da empregadora.

8. Apelações improvidas.

(AC 5007144-05.2012.404.7102, 3ª Turma, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, D.E. 18/04/2013)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. DESEMBOLSO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CONFIGURAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NÃO-CABIMENTO.

1. Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.

2. A ação regressiva para ressarcimento de dano proposta pelo INSS tem natureza civil, e não administrativa ou previdenciária. Precedentes do E. STJ.

3. O sistema previdenciário é securitário e contributivo, daí porque os valores que o INSS presegue não são produto de tributo, mas de contribuições vertidas à seguridade social, pelo que, em sentido estrito, não se trata de erário, aplicando-se, quanto à prescrição, o art. 206, §3º, V, do Código Civil, e não o Decreto nº 20.910/1932. Precedentes desta Turma.

4. “O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra o segurado. Não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial”. No caso, não operada a prescrição, pois não transcorreram três anos entre o desembolso pela autarquia e a propositura da ação.

5. Comprovado nos autos que a conduta negligente do empregador ocasionou o acidente laboral do qual resultou a morte de seu funcionário, faz jus a autarquia previdenciária ao ressarcimento dos gastos efetuados com a pensão recebida pela viúva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91.

6. Indevida a constituição de capital no caso dos autos, nos termos do artigo 475-Q do CPC, pois o dispositivo invocado não se destina a qualquer obrigação, mas apenas para o cumprimento de obrigação alimentar. Dessa forma, seu deferimento no caso dos autos desvirtuaria a finalidade do instituto. Precedentes desta Corte.

(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008580-07.2009.404.7000, 4ª Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, por maioria, D.E. 17/09/2010, publicação em 21/09/2010)

Mantida a sentença também no tocante.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

No que se refere aos juros e correção monetária, o INSS requer a incidência da Taxa SELIC como critério de atualização monetária. A referida Taxa SELIC engloba juros moratórios na sua composição. Portanto, uma vez que foi determinada a incidência de juros de mora apenas após a citação da parte ré, não cabe a aplicação da SELIC neste período.

É o que se vê do seguinte precedente desta Corte:

PROCESSO CIVIL. RE

SPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. JUROS MORATÓRIOS. SELIC.

1. Não se aplica SELIC ao cálculo exequendo (ressarcimento de benefício previdenciário desde agosto de 2009), tendo em vista que engloba juros de mora e estes são devidos somente a contar da citação – maio de 2013. Dessa forma, a aplicação da SELIC se afigura incompatível, in casu.

2. Embargos de declaração rejeitados.

(5001300-11.2011.404.7005, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 08/08/2013)

Assim, no caso dos autos, considerando os termos da sentença, será aplicado na atualização monetária o IPCA-E, nos termos da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal – CJF.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

No que se refere à sucumbência, verifico que ambas as partes venceram em parcelas iguais, pois ao INSS foi dado o direito de se ver ressarcido do benefício concedido à pensionista do segurado acidentado e à empresa foi dada procedência ao pedido de limitação desse ressarcimento até a metade do valor devido. Assim, tenho por compensados os honorários advocatícios, conforme STJ em sua:

Súmula nº 306: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.”

Por fim, o prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações do INSS e da empresa ré POLIDORA DE BASALTO JÚNIOR LTDA e à remessa oficial.

Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199709v3 e, se solicitado, do código CRC AE2923C5.
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Data e Hora: 12/04/2016 17:38:06

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000136-07.2013.4.04.7113/RS

ORIGEM: RS 50001360720134047113

RELATOR:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR:Dr. Fábio Nesi Venson
APELANTE:ILDO PASIN
ADVOGADO:NAIRANA MARASCHIN GALVAN
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:POLIDORA DE BASALTO JUNIOR LTDA – EPP
ADVOGADO:NAIRANA MARASCHIN GALVAN
APELADO:OS MESMOS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 283, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA EMPRESA RÉ POLIDORA DE BASALTO JÚNIOR LTDA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S):Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

José Oli Ferraz Oliveira

Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8253552v1 e, se solicitado, do código CRC 1C38C479.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 12/04/2016 15:09

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