Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.

2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.

(TRF4, AG 5023529-23.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023529-23.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:WALFRIDO PISKE
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.

1. Preenchidos os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, admissível a cumulação do pedido de indenização por danos morais com os pedidos de concessão e de pagamento de parcelas vencidas do benefício previdenciário.

2. Sendo a pretensão ao dano moral adequada aos julgados desta Corte e, considerando que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o juízo federal comum para o julgamento da demanda, sob o rito ordinário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134943v6 e, se solicitado, do código CRC 56C098E0.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023529-23.2014.404.0000/SC

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE:WALFRIDO PISKE
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Blumenau/SC que declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais Previdenciários (evento 5).

Sustenta o agravante que postula a revisão de seu benefício previdenciário cumulada com indenização por danos morais, sendo competente para o julgamento do feito a Vara Previdenciária, uma vez que o valor da indenização por danos morais deve ser incluído no valor da causa, restando ultrapassado, no caso, o limite de 60 salários mínimos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o provimento final do agravo.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.

Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

“Assiste razão ao recorrente quanto à competência da Vara Especializada Previdenciária para julgar o pedido de dano moral, cumulado na ação em exame com o de revisão do benefício previdenciário.

Consoante o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, “é permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, seja competente para conhecer deles o mesmo juízo e seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento (§ 1º). Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário (§ 2º).

A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que devem prevalecer, para fins de atribuição do valor da causa, as regras do Código de Processo Civil. Portanto, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, consoante o disposto no art. 259, inciso II, do CPC, o que, in casu, efetivamente manteria a competência da Vara Federal, porquanto somando-se os valores dos pedidos de concessão do benefício com o de indenização por danos morais seria ultrapassado o montante equivalente a 60 salários mínimos.

No caso em apreço, entendo que a cumulação pretendida pela parte autora se mostra possível, pois ambos os pleitos apresentam origem comum: revisão do benefício e condenação do INSS ao pagamento de danos morais.

Como se vê, o valor almejado a título de danos morais, de fato, não pode ser desconsiderado para que seja definido o valor da causa. No entanto, se o montante postulado a tal título não for claramente apropriado à situação demonstrada, mesmo que sumariamente, nos autos, deve haver sua adequação pelo Juízo à realidade, sendo que a Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido, ou seja, quantificada em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.

1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.

2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.

3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.

4. Agravo de instrumento improvido.

(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007)

Observado este critério de proporcionalidade, não se pode presumir que a sua adoção pela parte autora configure escolha de juízo, até porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da respectiva pretensão. Se esta é a pretensão da parte, e se esta pretensão não pode ser considerada desarrazoada, ainda que ao final não venha a ser acolhida, é ela que deverá informar o valor da causa.

Assim, conforme o disposto no art. 259 do CPC, correta seria a atribuição do valor da causa no montante de R$ 48.047,00, sendo R$ 19.820,00 relativos às parcelas vencidas, R$ 4.203,00 valor de 12 parcelas vincendas do benefício (evento 1 – CALC2), e R$ 24.023,00 relativos ao valor buscado a título de danos morais.

Considerando, portanto, que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos (SM R$ 728,00) na data do ajuizamento (agosto/2014), deve o feito permanecer tramitando perante a Vara Federal Previdenciária.

Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Comunique-se.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2014.”

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023529-23.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50159807520144047205

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dra. Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:WALFRIDO PISKE
ADVOGADO:JORGE BUSS
:SALESIO BUSS
:PIERRE HACKBARTH
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 486, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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