Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

Embora em observância ao princípio do dispositivo caiba às partes iniciar e promover a formação da relação jurídica processual, e também indicar e produzir provas, nada impede ao juiz que busque a verdade pelos meios mais amplos e variados.

As declarações de renda do autor constituem documentos potencialmente ricos em informações concernentes à qualidade de segurado da Previdência Social já que supostamente retratam a situação financeira e as atividades produtivas do contribuinte.

A determinação de juntada das cópias das declarações de renda guarda absoluta pertinência com a comprovação da qualidade de segurado e, por isso, se afigurando devidamente justificável, não havendo falar em ausência de motivação ou em violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, tampouco em à violação ao direito à privacidade vez que a própria decisão agravada teve a cautela e foi expressa em ressalvar a necessidade de preservação da condição sigilosa dos referido documentos ao determinar que a juntada se desse “com a devida atribuição de sigilo”.

(TRF4, AG 5015514-65.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 25/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015514-65.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:ADEMIR MACHADO MORAIS
ADVOGADO:Frederico Rebeschini de Almeida
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.

Embora em observância ao princípio do dispositivo caiba às partes iniciar e promover a formação da relação jurídica processual, e também indicar e produzir provas, nada impede ao juiz que busque a verdade pelos meios mais amplos e variados.

As declarações de renda do autor constituem documentos potencialmente ricos em informações concernentes à qualidade de segurado da Previdência Social já que supostamente retratam a situação financeira e as atividades produtivas do contribuinte.

A determinação de juntada das cópias das declarações de renda guarda absoluta pertinência com a comprovação da qualidade de segurado e, por isso, se afigurando devidamente justificável, não havendo falar em ausência de motivação ou em violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, tampouco em à violação ao direito à privacidade vez que a própria decisão agravada teve a cautela e foi expressa em ressalvar a necessidade de preservação da condição sigilosa dos referido documentos ao determinar que a juntada se desse “com a devida atribuição de sigilo”.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de novembro de 2014.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126058v2 e, se solicitado, do código CRC BB6CC89F.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015514-65.2014.404.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:ADEMIR MACHADO MORAIS
ADVOGADO:Frederico Rebeschini de Almeida
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre – RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, determinou a juntada das declarações de imposto de renda do autor obtidas em pesquisa junto à Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos:

“1) Ciente da interposição do agravo de instrumento, embora não cumprido pelo agravante o determinado no artigo 526 do CPC.

2) Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

3) Aguarde-se o decurso do prazo de contestação.

4) Não obstante, junte-se aos autos, com a devida atribuição de sigilo, as declarações de renda do autor obtidas em pesquisa junto à Receita Federal, referentes ao interregno entre a eclosão da moléstia (2008) e a propositura da reclamação trabalhista ( 2011).

5) À vista das referências ali constantes à participação do autor como sócio em algumas empresas, determino seja oficiado – encaminhando-se por oficial de justiça – à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, solicitando sejam enviados a este Juízo, preferencialmente em meio digitalizado, cópias dos contratos sociais e todas alterações, especialmente na composição societária, das empresas: a) PROMED Promoções Médicas Ltda (CNPJ 03.278.792/0001-59), b) ATENA Comércio de Serviços e Materiais Gráficos Ltda – ME (CNPJ nº 93.943.934/0001-48) e Morais-Ribeiro Representações Ltda (CNPJ nº 91.802.231/0001-74).

6) Apresentada a documentação supra, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.

7) No mais, prossiga-se de acordo com itens 3 e seguintes da decisão do evento 19.

Intimem-se.

Porto Alegre, 13 de maio de 2014.

FÁBIO DUTRA LUCARELLI

Juiz Federal” (evento 32, DESPADC1)

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que não houve pedido por qualquer das partes quanto à juntada das declarações de imposto de renda, tampouco restou fundamentada a decisão neste aspecto. Afirmou que “Como se observa, houve a quebra do sigilo por meio de uma decisão sem qualquer tipo de fundamentação e que, portanto, deve ser declarada nula.”. Sustenta violação ao art. 5º, inc X, e ao art. 93, inc. IX, ambos da Constituição Federal. Por fim, aduz que “Como consequência, devem ser desentranhadas dos autos tais declarações, bem como eventuais documentos que venham a ser juntados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do ofício determinado (Evento 35).” Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo.

O recurso foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

Conforme expressamente previsto pelo art. 130 do CPC, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Embora em observância ao princípio do dispositivo caiba às partes iniciar e promover a formação da relação jurídica processual, e também indicar e produzir provas, nada impede ao juiz que busque a verdade pelos meios mais amplos e variados.

Prega a melhor doutrina que se busque, não apenas no processo penal, mas também no processo civil, conformidade ao princípio da verdade real, que é aquele pelo qual o juiz deve investigar e apreciar toda e qualquer prova, bem como avaliar o conjunto do material probatório de forma que os fatos e as circunstâncias determinantes para permitir-lhe o convencimento, deles exsurjam com a máxima correspondência em relação ao efetivamente ocorrido.

Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONOTAÇÃO SOCIAL DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1.(…)

4. Se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.

5. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.

6.(…)”

(TRF4, AC 0023784-76.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/06/2014)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 130, DO CPC. 1. Entendendo o magistrado serem necessárias novas provas, pode este requisitá-las de ofício, ou mesmo determinar que a parte autora as produza, porquanto assim determina o art. 130 do Código de Processo Civil. 2. “O direito à prova é componente inafastável do princípio do contraditório e do direito de defesa. O problema não pode ser tratado apenas pelo ângulo do ônus (CPC, art. 333). Necessário examiná-lo do ponto de vista da garantia constitucional ao instrumento adequado à solução das controvérsias, dotado de efetividade suficiente para assegurar ao titular de um interesse juridicamente protegido em sede material a tutela jurisdicional.” (Bedaque, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 5. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, pp. 26-27). 3. A complementação do conjunto probatório, corolário do poder do juiz de averiguar os fatos, sobre o qual as partes não podem dispor, visa, por meio da busca pela verdade real, à formação de um juízo de livre convicção motivado, atendendo, assim, ao interesse público de efetividade da Justiça, cujo escopo é o alcance da verdadeira paz social, que se eleva sobre os interesses individuais das partes. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AC 0006214-14.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 16/05/2014)

No caso concreto, o cerne da controvérsia posta em juízo diz com a comprovação ou não da qualidade de segurado do autor à época do requerimento do benefício por incapacidade. Dessa forma, as declarações de renda do autor referentes ao período em questão constituem documentos potencialmente ricos em informações já que supostamente retratam a situação financeira e as atividades produtivas do contribuinte.

Veja-se a propósito, a análise feita por esta Turma ao negar provimento a anterior agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela:

“Por ocasião da decisão inicial, assim me manifestei:

‘(…)

Ao menos a partir de um exame preliminar, tenho que os argumentos recursais deduzidos pelo Agravante não logram desconstituir os bem lançados fundamentos da decisão agravada, in verbis:

‘1. Realizada a perícia-médica judicial, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora.

Verifico, de posse do laudo pericial (Evento 17), que o demandante possui moléstia incapacitante para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe assegure a subsistência. O Sr. Perito esclareceu que o autor apresenta cardiopatia isquêmica severa (CID I25.5), que a impede, de forma total e permanente, de exercer atividade profissional habitual de forma regular e produtiva. Salienta, ainda, o vistor judicial, que a incapacidade detectada se faz presente desde janeiro de 2008 (resposta ao sétimo quesito formulado pelo Juízo – Evento 17, doc. ‘LAUDPERÍ1’, p. 4).

O auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei (12 contribuições), ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/1991, art. 59). Já a aposentadoria por invalidez, também observada a carência, é devida em razão da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, conforme preceitua o artigo 42 do Plano de Benefícios da Previdência Social.

Tais achados clínicos atribuem verossimilhança à alegação da incapacidade laborativa permanente. Por outro lado, não existe a menor verossimilhança no que toca à qualidade de segurado.

Conforme o relato na inicial, o autor moveu reclamatória trabalhista contra a sua empregadora, Paraná Comércio de Medicamentos, tendo obtido sentença definitiva de procedência, reconhecendo o vínculo desde 01/1999 e condenando a reclamada ao pagamento de diversas verbas.

A cópia dos autos da reclamatória trabalhista no evento 6 (OUT2) comprova esse argumento. Contudo, transparece daqueles autos a simulação, em tese, da lide trabalhista a fim de serem obtidas duas vantagens aparentemente indevidas: a qualidade de segurado do ora autor e a recuperação de créditos da empregadora penhorados em favor de outro credor.

Com efeito, o processo foi iniciado apenas em 08.09.2011, sendo que o autor já estaria incapaz desde 01/2008, quase quatro anos antes. A reclamatória correu à revelia da empregadora, que não apresentou defesa, nem mesmo constituiu advogado, tendo a sentença transitado em julgado no primeiro grau (evento 6, OUT2, pp. 32, 39/43 e 57). O descaso da reclamada é incoerente com a repercussão econômica do processo, pois resultou numa dívida de R$287.136,95 em 04/2013, consoante o cálculo da execução já homologado (evento 6, OUT2, pp. 89 e 144).

O prédio onde funcionava a empregadora estava desocupado em 05/2012, quando da tentativa de intimação da sentença (evento 6, OUT2, p. 48) e no novo endereço também não foi localizada (evento 6, OUT2, p. 62).

Apesar de aparentemente inativa, foi descoberto patrimônio da ex-empregadora, consistente nos valores depositados por administradoras de cartões de crédito para penhora em favor de outro credor daquela empresa.

O Juízo da Vara do Trabalho, valendo-se da preferência dos créditos trabalhistas, deferiu o pedido do reclamante e determinou o arresto dos depósitos efetuados em favor do credor diverso na Justiça Estadual (evento 6, OUT2, p. 174).

Tem-se, portanto, indícios de uma clássica hipótese de simulação de processo trabalhista para obtenção de vantagens ilegais em detrimento de credores e da Previdência Social.

Nesse contexto, a reclamatória trabalhista não comprova a qualidade de segurado, devendo ser produzida prova desse fato nos presentes autos.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.

Intimem-se.

2. Cite-se o INSS, conforme requerido. Na oportunidade, intime-se a autarquia para que, em 30 dias, apresente cópia do(s) processo(s) administrativo(s) da parte autora.

3. Apresentada a contestação, bem como os documentos, dê-se vista à parte autora para réplica, em 30 dias, oportunidade em que deverá indicar se possui mais provas a produzir.

4. Após, não havendo mais provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.

5. Oficie-se requisitando o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao Sr. Perito (item 11 da decisão anexada ao Evento 9).

Porto Alegre, 24 de março de 2014.

Carlos Felipe Komorowski

Juiz Federal Substituto’ (evento 19, DECLIM1, grifos originais)

Com efeito, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já assentou que é possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que (1) o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; (2) a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; (3) tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e (4) não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Veja-se, como exemplo, o seguinte julgado:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.

1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista , malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.

2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.

(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 01/03/2006)

Em relação ao reconhecimento do tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que ‘a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.’ (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido vem entendendo este Tribunal, consoante demonstram os julgados abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário onde o INSS é estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material, desde que complementada por outras provas, caso dos autos. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, a qualidade de segurado do de cujus, é de ser concedido o benefício de pensão por morte à sua esposa. 3. O marco inicial da pensão por morte é a data do óbito, sendo devidas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, é de ser deferida a tutela antecipada. (TRF4, AC 2004.70.04.003968-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, D.E. 14/05/2010)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O vínculo de emprego reconhecido em reclamatória trabalhista pode demonstrar a qualidade de segurado em ação previdenciária quando as circunstâncias do caso indicarem que aquele processo visava a dirimir controvérsia entre empregado e empregador, por meio da produção de prova razoável, sob efetivo contraditório. No caso concreto, a sentença proferida no processo trabalhista não é meio hábil a comprovar a qualidade de segurado do de cujus, uma vez que não foi fundada em documentos que efetivamente demonstrassem o vínculo empregatício no período alegado. Ademais, não há nos autos prova oral que demonstre a alegação da autora, havendo apenas depoimento do suposto empregador do de cujus, em sentido contrário ao sustentado pela parte autora. 2. Quanto aos honorários advocatícios, merece provimento o apelo para fixá-los em R$ 465,00. (TRF4, AC 2007.70.12.000498-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 05/10/2009)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica – ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego – poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)

(…)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Em análise aos autos, constata-se que a Reclamatória Trabalhista n.° 0001104-78.2011.5.04.0010 foi ajuizada somente em 08/09/2011, sendo que o segurado afirma já estar afastado do trabalho desde 11/2007. A sentença de procedência, por sua vez, foi proferida em 03/2012 e teve como principal fundamento a revelia da reclamada.

A decisão prolatada na Justiça do Trabalho, contudo, não produz efeitos automáticos na esfera previdenciária. Na hipótese, a reclamatória trabalhista foi finalizada unicamente em razão da revelia da reclamada, de modo que a cautela do juízo a quo em aguardar a dilação probatória para fins de constatar a verossimilhança acerca da qualidade de segurado do autor se afigura plenamente razoável.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Vista ao Agravado para responder.

Intimem-se.

Porto Alegre, 14 de abril de 2014.

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.”

Assim, a juntada aos autos das cópias das declarações de renda do segurado guarda absoluta pertinência com a matéria discutida nos autos, afigurando-se devidamente justificável, não havendo falar em ausência de motivação ou em violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Cabe, pois, ao julgador levar em consideração o contexto da lide em apreço, aproximando o direito da realidade social, numa postura mais pró ativa em busca da conformação da igualdade material, ao invés de acomodar-se no tradicional princípio clássico da neutralidade do juiz.

A decisão judicial deve contemplar as características e a realidade social, cultural e econômica para aproximar a Justiça da sociedade na busca de efetivação dos direitos fundamentais, de modo que o ativismo judicial pautado na ponderação dos princípios, na proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da lei, resulta no equilíbrio processual das partes e melhor garantia do acesso à justiça.

Por outro lado, carece de verossimilhança a alegação do Agravante quanto à violação ao direito à privacidade vez que a própria decisão agravada teve a cautela e foi expressa em ressalvar a necessidade de preservação da condição sigilosa dos referido documentos ao determinar que a juntada se desse “com a devida atribuição de sigilo”. Daí porque desarrazoada a alegação de violação ao art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

Logo, ao menos por ora, tenho por não demonstrado qualquer prejuízo ao autor advindo do teor da decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para responder.

Porto Alegre, 10 de julho de 2014.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015514-65.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50719286020134047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
AGRAVANTE:ADEMIR MACHADO MORAIS
ADVOGADO:Frederico Rebeschini de Almeida
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2014, na seqüência 266, disponibilizada no DE de 28/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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