Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.

Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.

(TRF4, AG 5048481-32.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 02/03/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:SAURO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. EMPRESA ATIVDA. DESCABIMENTO DE PROVA POR SIMILARIDADE.

Em se tratando de empresa ainda em atividade, o fato de se localizar em município diverso daquele onde tramita a ação não constitui motivo que justifique a realização de perícia em empresa similar, em ambiente diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE:SAURO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre – RS que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de produção de prova pericial por similaridade em relação ao período laborado na empresa TRNSFONTA LTDA, nos seguintes termos (evento 32, DESPADEC1):

“(…)

3) Indefiro a o pedido de designação da empresa LIGIA T. LOPES como paradigma para a realização da prova pericial em favor da empresa TRANSFONTA, uma vez que, estando ainda ativa, a perícia técnica deve ser realizada diretamente nela, a fim de garantir a fidedignidade da instrução probatória.

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, indique o endereço e telefone atualizados da empresa TRANSFONTA, a fim de viabilizar a realização da perícia.

(…).

7) Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes do mesmo, pelo prazo de 10 (dez) dias.

8) Restam fixados os honorários periciais no valor de R$960,00 (novecentos e sessenta reais).

Oficie-se requisitando o pagamento.

9) Produzida a prova pericial, venham os autos conclusos para encerramento da instrução processual.

Intimem-se.

CARLOS FELIPE KOMOROWSKI, 

Juiz Federal Substituto”

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que como a empresa TRNSFONTA situa-se em Lauro Muller – SC, “a decisão do juízo de primeiro grau deve ser modificada, haja vista que não há necessidade de expedição de carta precatória para outro estado no caso de haver a possibilidade em realizar a inspeção pericial em prol do lapso temporal laborado na TRANSFONTA, em empresa paradigma na cidade de Porto Alegre.”

Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

“(…)

É o breve relatório. Decido.

Não assiste razão ao Agravante. 

É que a realização de prova pericial indireta, em empresa similar, somente é cabível quando não for mais possível aferir as condições de trabalho na própria empresa em que exercidas as atividades.

Contudo, de consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil é possível confirmar que a empresa TRANSFONTA LTDA, localizada no Município de Lauro Muller – SC, ainda está ativa.

Sendo assim, em se tratando de empresa ainda em atividade, não há, em princípio, justificativa para a realização de perícia em local diverso daquele onde efetivamente desenvolvido o labor. 

O fato da empresa não se localizar no Município em que se processa a ação não constitui motivo suficiente para ensejar tratamento excepcional ao caso concreto, sendo que as diligências e procedimentos necessários para tanto são  ônus típicos da natureza de demandas da que ora se trata.

Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.

Vista ao Agravado para se manifestar.

Intimem-se.”

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.  

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048481-32.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50834435820144047100

RELATOR:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE: Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR:Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:SAURO CAVALHEIRO DA SILVA
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S):Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Lídice Peña Thomaz

Secretária de Turma


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