Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. QUESITO INDEFERIDO. QUESTÃO ANALISADA NO LAUDO. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. A questão elaborada pelo autor, e indeferida, restou apreciada pelo perito no laudo pericial.

2. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

(TRF4, AG 5051741-20.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051741-20.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:JOSE JESUS GAYST FERREIRA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. QUESITO INDEFERIDO. QUESTÃO ANALISADA NO LAUDO. ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. A questão elaborada pelo autor, e indeferida, restou apreciada pelo perito no laudo pericial.

2. Nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

3. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8196071v9 e, se solicitado, do código CRC 915C555D.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051741-20.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:JOSE JESUS GAYST FERREIRA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 75):

1. Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 50272305520154040000, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

2. Observo que foram apresentados quesitos complementares pela parte autora (evento 73, PET1).

Indefiro o pedido do autor, tendo em vista que o quesito já foi descrito no item 3 do laudo pericial .

 

DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:

 

(a) Intime-se a parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.

 

(b) Em seguida, não havendo novos requerimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, intimem-se para apresentação de razões finais e venham os autos conclusos para sentença.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão técnica do laudo pericial judicial é imprescindível a sua complementação.

Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que o laudo carece de informações técnicas para análise da especialidade do trabalho do autor.

Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária Gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta ao recurso.

VOTO

Analisando o pedido de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Transportadora Rolantense Ltda. (15/05/1995 a 20/02/1999; agentes nocivos: ruído) na atividade de vigia.

Instruiu a petição inicial com informações sobre atividade com exposição a agentes agressivos e programa de prevenção de riscos ambientais informando que o autor exerceu atividade de vigia exposto aos agentes nocivos ruído, calor e poeira (evento 1 – PROCADM8, página 11 e PROCAM9, páginas 6/44).

O laudo pericial similar à empresa Transportadora Rolantense Ltda. (evento 67 – LAU1), afirma que a atividade era periculosa e o autor estava exposto a ruído.

O quesito que o magistrado indeferiu é o seguinte: 1- Considerando a atual redação do artigo 193 da CLT, é possível afirmar que a atividade exercida pelo autor é considerada periculosa?

No caso, a questão elaborada pelo autor, e indeferida, restou esclarecida no laudo pericial do evento 67.

Assim, a despeito dos argumentos do agravante, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em face do que foi dito, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Salienta-se que o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária resta prejudicado, tendo em vista o deferimento no juízo de origem (evento 6).

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, negar provimento ao recurso.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051741-20.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50029566520144047112

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:JOSE JESUS GAYST FERREIRA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MAIS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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