Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL.  INDEFERIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial e juntado aos autos dispensa a realização de perícia técnica em relação à empresa que o emitiu.

2. Somente a anotação na carteira de trabalho do autor não é suficiente para comprovar o labor especial, sendo imprescindível, a realização de perícia técnica indireta.

3. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

(TRF4, AG 5048244-95.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 12/04/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048244-95.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ROGERIO LEMES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. PROVA PERICIAL.  INDEFERIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO.

1. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial e juntado aos autos dispensa a realização de perícia técnica em relação à empresa que o emitiu.

 2. Somente a anotação na carteira de trabalho do autor não é suficiente para comprovar o labor especial, sendo imprescindível, a realização de perícia técnica indireta.

3. Deferida a assistência judiciária gratuita, o pedido resta prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197057v9 e, se solicitado, do código CRC 43051CD1.
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Data e Hora: 12/04/2016 18:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048244-95.2015.4.04.0000/RS

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:ROGERIO LEMES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 34):

1. Melhor analisando o feito os documentos acostados ao feito, bem como em razão das atividades desenvolvidas pela parte autora, entendo desnecessária maior dilação probatória a fim de comprovar a exposição do demandante a agentes nocivos durante seu labor nas empresas UNICON – UNIÃO DE CONSTRUTORAS, SADE SUL AMERICANA DE ENGENHARIA, CONSTRUTORA SULTEPA, CONSTRUTORA NAIPE, CONSTRUTORA MAESTRI e CONCIC ENGENHARIA, razão pela qual reconsidero em parte a decisão do evento 25.

(…)

Sustentou a parte agravante, em síntese, que diante da imprecisão dos documentos juntados aos autos é imprescindível a realização de perícia técnica para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres no exercício de suas atividades nas empresas Unicon – União de Construtoras, Sade Sul Americana de Engenharia, Construtora Sultepa, Construtora Naipe, Construtora Maestri e Concic Engenharia.

Alegou que o julgado causa lesão grave e de difícil reparação à agravante na medida em que afronta o contraditório e ampla defesa e que a documentação juntada aos autos, omite a exposição a agentes insalubres.

Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária Gratuita.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Interposto o recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere requerimento de produção de prova pericial, procede-se de imediato à apreciação da conveniência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária a parte autora requereu, além de outros pedidos, a conversão do trabalho comum para especial exercido nas empresas Unicon – União de Construtoras (01/02/1978 a 16/11/1979; agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos e poeiras) na função de pedreiro; Sade Sul Americana de Engenharia (07/01/1980 a 04/06/1981; agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos e poeiras) na função de pedreiro; Construtora Sultepa S.A (11/11/1981 a 08/03/1982; agentes nocivos: ruído, fumus metálicos, radiação, hidrocarbonetos e poeiras) na função de pedreiro e soldador; Construtora Naipe (28/07/1975 a 15/12/1975; agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos e poeiras) na função de servente; Construtora Maestri (13/12/1976 aq 22/01/1977 e de 10/03/1977 a 23/05/1977; agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos e poeiras) na função de pedreiro e Concic Engenharia (13/06/1981 a 08/07/1981; agentes nocivos: ruído, hidrocarbonetos e poeiras) na função de pedreiro.

O autor instruiu a inicial da ação ordinária com os seguintes documentos:

1) DIRBEN 8030 e laudo técnico (evento 1 – PROCADM7, pág. 24/61;) referente à empresa Unicon – União de Construtoras informando sobre o setor e as atividades da função do autor, bem como a exposição a ruído.

2) Perfil profissiográfico previdenciário e laudo técnico (evento 1 -PROCADM7, pág. 65/69 e PROCADM8, pág. 50/51) referentes à empresa Construtora Sultepa S.A informando sobre o setor e as atividades da função do autor, bem como a exposição a agentes insalubres.

O perfil profissiográfico previdenciário é bastante a comprovar o exercício de atividade especial, quando não se põem em questão as informações que contém.

Se existir, no entanto, contradição nos documentos que se prestam para comprovar a atividade especial, no que diz respeito à realidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, impõe-se a complementação da instrução probatória por meio de perícia.

Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aponta no seguinte sentido:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. DEFERIMENTO. Embora o perfil profissiográfico previdenciário em princípio seja documento hábil e suficiente para a comprovação das condições especiais da atividade laboral, havendo irregularidade formal no seu preenchimento e, por conseguinte, fundadas dúvidas acerca da sua legitimidade bem como das informações dele constantes, afigura-se justificável a produção de prova pericial. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude mediante o estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0007087-67.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 26/03/2015)

 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.

1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, e determinando a que se faça necessária, nos termos do art.130 do CPC.

2. Necessidade de produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, sob pena de cerceamento de defesa. (Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 5009295-02.2015.404.0000 UF: Data da Decisão: 16/06/2015 Órgão Julgador: QUINTA TURMA Inteiro Teor: Visualização do Inteiro Teor Citação: Visualização da Citação Fonte D.E. 19/06/2015 Relator (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ)

 

É dispensável, portanto, a produção da prova pericial, à conta da documentação apresentada no processo para comprovar o exercício de atividade especial nas empresas Unicon – União de Construtoras e Construtora Sultepa não sendo, portanto, caso de realização de perícia técnica.

No que diz respeito às demais empresas não há nos autos perfil profissiográfico previdenciário, laudo técnico, DSS8030, não sendo a carteira profissional meio hábil a comprovar a alegada especialidade do trabalho, impondo-se, sob pena de cerceamento de defesa, a realização de perícia técnica indireta.

O pedido de concessão do benefício de assistência judiciária resta prejudicado, tendo em vista o deferimento no juízo de origem (evento 4).

Em face do que foi dito, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo para determinar a realização de pericia técnica indireta em relação às empresas Sade Sul Americana de Engenharia, Construtora Naipe, Construtora Maestri e Concic Engenharia, prejudicada a análise do pedido de assistência judiciária gratuita.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por declarar prejudicado o agravo de instrumento no que diz respeito ao pedido de assistência judiciária gratuita e, no mais, dar parcial provimento ao recurso. 

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8197056v2 e, se solicitado, do código CRC 4BC0EC48.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5048244-95.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 50731035520144047100

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE:ROGERIO LEMES
ADVOGADO:ANILDO IVO DA SILVA
:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E, NO MAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8244575v1 e, se solicitado, do código CRC 2A7A63E8.
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Data e Hora: 07/04/2016 08:38

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