Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.

Tendo em vista a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário nos autos, e que somente a anotação na carteira de trabalho do autor não é suficiente para comprovar o labor especial, é imprescindível, antes de produzir prova pericial, a produção de prova testemunhal para esclarecer sobre as reais atividades desenvolvidas pelo autor.

(TRF4, AG 5031932-44.2015.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 07/01/2016)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031932-44.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:JUCELI MENEGILDO
ADVOGADO:TÂNIA PIAZZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.

Tendo em vista a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário nos autos, e que somente a anotação na carteira de trabalho do autor não é suficiente para comprovar o labor especial, é imprescindível, antes de produzir prova pericial, a produção de prova testemunhal para esclarecer sobre as reais atividades desenvolvidas pelo autor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7972436v3 e, se solicitado, do código CRC B0C476FF.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031932-44.2015.4.04.0000/SC

RELATOR:OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE:JUCELI MENEGILDO
ADVOGADO:TÂNIA PIAZZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 18):

1 – Instadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de “Prova testemunhal e por similaridade, relativo ao período de 01/06/1982 a 24/05/1986, e de 06/09/1989 a 04/10/1994, trabalhado na Indústria e Comércio de Machado Ltda, tendo em vista que a empresa em tela não foi encontrada no endereço informado quer pela Receita Federal do Brasil, quer pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, conforme se comprova com a cópia do AR devolvido pela empresa Brasileira de Correios, documento devidamente anexado aos autos” (EVENTO 15), e o INSS manifestou-se informando que não pretende produzir mais provas (Evento 16).

2 – Defiro o pedido de produção de prova por similaridade, em relação às atividades exercidas pelo autor junto à empresa Indústria e Comércio Machado Ltda (de 01/06/1982 a 24/05/1986 e 06/09/1989 a 04/10/1994).

3 – Ante o deferimento da prova por similaridade, desnecessária a produção de prova testemunhal.

4 – Intimem-se.

Sustentou a parte agravante, em síntese, que a prova testemunhal é imprescindível para comprovação das atividades exercidas pela autora no cargo de servente, no período de 01/06/1982 a 24/05/1986 e de 06/0/1989 a 04/10/1994, na empresa Indústria e Comércio de Machado Ltda.

Alega que o indeferimento do pedido inviabiliza a produção de prova técnica em empresa similar, causando lesão grave e de difícil reparação à agravante.

O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.

VOTO

Analisando o pedido de atribuição de efeito suspensivo proferi a seguinte decisão:

Em se tratando de insurgência contra decisão que indeferiu pedido para produção de prova testemunhal, o presente agravo de instrumento deve ser processado e julgado, porque resta caracterizada a potencial irreversibilidade da decisão agravada.

Na petição inicial da ação ordinária o autor requereu, além de outros períodos, a conversão do trabalho comum para especial exercido na empresa Indústria e Comércio Machado, na atividade de servente, mediante o depoimento de testemunhas e depoimento pessoal do autor e posterior perícia por similaridade.

Instruiu a inicial com cópia da certidão simplificada da receita federal informando, em 18 de novembro de 2014, registro ativo (evento 1-OUT5); cópia da carteira de trabalho e previdência social constando que no período de 01/06/1992 a 24/05/1986, no cargo de servente (evento 1-PROCADM3, PÁGINA 13).

No caso, tendo em vista a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário nos autos, e que somente a anotação na carteira de trabalho do autor não é suficiente para comprovar o labor especial, é imprescindível, antes de produzir prova pericial, a produção de prova testemunhal para esclarecer sobre as reais atividades desenvolvidas pelo autor.

Aponta neste sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.

1. Nos termos do § 2º do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto n. 4.032/2001, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário, elaborado conforme determinação do Instituto Nacional do Seguro Social. Além disso, já decidiu a Sexta Turma desta Corte que o perfil profissiográfico previdenciário une em único documento as necessidades de apresentação de formulário específico e laudo técnico.

2. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho na empresa Liquigás Distribuidora S/A, pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.

3. Quanto ao período laborado na empresa Don Vital Transporte Ultra Rápido Ind. e Com. S/A, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial por similaridade. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.

4. Relativamente ao trabalho desempenhado na empresa Rodoviário Itaipu Ltda., hoje inativa, deve-se deferir produção de prova pericial por similitude, uma vez que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições de trabalho do segurado.

5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015923-75.2013.404.0000/RS

RELATOR : CELSO KIPPER;julgado em 02/10/2013)

Em face do que foi dito, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Comunique-se ao juízo de origem.

Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais.

Após, voltem conclusos.

Publique-se.

Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031932-44.2015.4.04.0000/SC

ORIGEM: SC 50230114920144047205

RELATOR:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE:JUCELI MENEGILDO
ADVOGADO:TÂNIA PIAZZA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1071, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S):Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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