Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.

1. A situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91. Precedentes desta Corte.

2. Evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o salário-maternidade se destina precipuamente a amparar recém-nascidos em situação de risco, não se podendo, assim, prejudicar o filho de mães trabalhadoras unicamente em função da idade destas.

(TRF4, AG 5026841-07.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026841-07.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRABALHADORAS INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS.

1. A situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91. Precedentes desta Corte.

2. Evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o salário-maternidade se destina precipuamente a amparar recém-nascidos em situação de risco, não se podendo, assim, prejudicar o filho de mães trabalhadoras unicamente em função da idade destas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de salário maternidade pleiteados por seguradas indígenas, de idade entre 14 e 16 anos, provenientes de cidades que compõem a Subseção Judiciária de Erechim/RS, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais para concessão do referido benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7263380v7 e, se solicitado, do código CRC 5D122B9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2015 16:10

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026841-07.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Erechim/RS que, em sede ação civil pública, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS admitisse o ingresso na Previdência Social e se abstivesse de indeferir, exclusivamente por motivo de idade ou com este relacionado, os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados por indígenas provenientes de cidades que compõem a área de competência territorial da mencionada Subseção Judiciária Federal (Evento 13 – DECLIM1).

Sustenta o Ministério Público Federal “que o INSS não pode deixar de considerar segurada especial, para fins de concessão do benefício previdenciário de auxílio-maternidade, indígenas residentes em municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Erechim que desenvolvam atividade campesina e que não tenham atingido requisito legal etário de 16 anos, haja vista que os fatores culturais próprios do povo autóctone, no que importa aqui os relativos ao trabalho e à família, diferem da sociedade não-índia, e devem ser respeitados por força das normas vigentes, sobremodo as de natureza constitucional”. Cita o art. 231 da Constituição Federal, bem como diversos dispositivos do Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73). Pugna, assim, pela reforma do decisum.

Deferida a antecipação de tutela recursal postulada.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

Intimado, na condição de custus legis, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso, já que, a seu ver, não está presente o requisito da verossimilhança.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] O INSS tem indeferido o beneficio de salário-maternidade às menores de 16 anos em virtude do que preceitua o artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98: proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

O Instituto não reconhece a qualidade de segurada das adolescentes entre 14 e 16 anos de idade, na medida em que aquelas não poderiam, a princípio, ser consideradas trabalhadoras rurais e, por conseguinte, seguradas especiais.

Todavia, predomina nesta Corte o entendimento de que, em se tratando de norma constitucional protetiva, esta não pode ser interpretada de modo desfavorável àquele a quem é direcionada a proteção.

Ademais, a vedação do trabalho do menor não é absoluta. Ele é permitido, a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Ora, tenho, desse modo, que a situação da gestante maior de 14 e menor de 16 anos que atua na atividade rurícula pode ser equiparada à do aprendiz, reconhecendo-se, assim, a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei 8213/91.

Nesse sentido, esta Corte já se posicionou:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INDÍGENAS.

1. Este Tribunal vem reconhecendo a legitimidade ativa do Ministério Público Federal para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos em matéria previdenciária, à luz do entendimento atualizado do Supremo Tribunal Federal. Hipótese, ademais, em que se discute sobre direito de indígenas de idade inferior a 16 anos, de modo que a legitimidade do Ministério Público Federal decorre do que expressamente dispõem os artigos 129 da CF, e 5º e 6º da LC 75/93.

2. A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois há possibilidade de desempenho a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz. Assim, a situação da maior de 14 anos e menor de 16 anos de idade que atua na atividade rurícola pode ser equiparada à do aprendiz, pois dá os primeiros passos para adquirir os conhecimentos e a habilidade necessários ao exercício dessa atividade.

3. Dentro dessa perspectiva, possível construir uma interpretação em consonância com a nova moldura constitucional, para reconhecer a condição de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, conforme ainda previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filhos ainda no início da adolescência.

4. Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS admita os requerimentos de benefícios de salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas de idade entre 14 e 16 anos de idade provenientes da aldeia Kaingang da Terra Indígena Inhacorá (São Valério do Sul/RS) e se abstenha de indeferi-los, exclusivamente por motivo de idade ou com este relacionado, respeitadas as demais exigências constantes em lei.

(TRF4, AG 5001913-31.2010.404.0000, 5ª Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 17-12-2010)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORES INDÍGENAS. REQUISITO ETÁRIO.

A vedação do trabalho do menor não é absoluta, pois é admitido o desempenho de atividade laboral a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz, situação a que se equiparam os que exercem atividade rurícola. Além disso, a norma constitucional não pode ser invocada em seu prejuízo. Nessa perspectiva, é possível reconhecer a qualidade de segurado especial aos que exercem atividades rurícolas a partir dos 14 anos de idade, conforme previsto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, notadamente no caso de indígenas, que, por suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e geram filhos ainda no início da adolescência.

(TRF4, AG nº 5012610-43.2012.404.0000, 5ª Turma, Juíza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 26-10-2012)

AÇÃO CIVIL PÚIBLICA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BENEFÍCIO REQUERIDO POR INDÍGENAS MENORES DE 16 ANOS. PROCESSAMENTO PELO INSS. OBRIGATORIEDADE. DELIMITAÇÃO GEOGRÁFICA DOS EFEITOS DA DECISÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Comprovado o exercício da atividade rural em período em que a autora ainda não contava 16 anos de idade (art. 7º, inc. XXXIII, da CF), é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo, uma vez que não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, porquanto a norma editada para proteger o menor não pode prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Precedentes do STF e do STJ.

2. Consagrada orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que não pode deixar de ser adotada aos trabalhadores indígenas, sob pena de estabelecer uma discriminação injustificada em detrimento de grupo social constitucionalmente protegido.

3. O alcance da sentença proferida em ação civil pública deve levar em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (REsp 1243887/PR, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 12-12-2011).

4. Orientação jurisprudencial que desafiaria a atribuição de efeitos nacionais à decisão, tendo em conta a extensão do dano e a natureza da demanda (que objetiva compelir a Autarquia Previdenciária a receber e processar os pedidos de salário-maternidade das trabalhadoras indígenas menores de 16 anos, sem opor-lhes tal condição como fundamento para indeferimento do pedido). No entanto, considerando os limites do pedido formulado na petição inicial, os efeitos da presente ação civil pública ficam restritos ao território do Estado de Santa Catarina.

(EINF n. 5010723-55.2012.404.7200/SC, 3ª Seção, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 15-05-2014)

Presente, pois, a verossimilhança do direito alegado, haja vista o entendimento uniforme das Turmas previdenciárias desta Corte, o qual é reforçado pela condição de indígenas das substituídas, as quais, em decorrência de suas características culturais e sociais, iniciam o trabalho na agricultura precocemente e têm filhos ainda no início da puberdade.

Por outro lado, evidente a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, conquanto recebido em nome da mãe e de acordo com o preenchimento de pressupostos legais por parte dela, o salário-maternidade se destina precipuamente a amparar recém-nascidos em situação de risco, não se podendo, assim, prejudicar o filho de mães trabalhadoras unicamente em função da idade destas, mormente porque o requisito etário não está previsto expressamente em lei.

Portanto, deve ser acolhida a pretensão do agravante, determinando-se ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de salário maternidade pleiteados por seguradas indígenas, de idade entre 14 e 16 anos, provenientes de cidades que compõem a Subseção Judiciária de Erechim/RS, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais para concessão do referido benefício.

ISTO POSTO, defiro a antecipação de tutela recursal […]”.

ANTE O EXPOSTO

, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar ao INSS que se abstenha de indeferir os requerimentos de salário maternidade pleiteados por seguradas indígenas, de idade entre 14 e 16 anos, provenientes de cidades que compõem a Subseção Judiciária de Erechim/RS, com fundamento exclusivamente no critério etário, desde que atendidos os demais requisitos legais para concessão do referido benefício.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/02/2015 16:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026841-07.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50055157720144047117

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
INTERESSADO:FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR AO INSS QUE SE ABSTENHA DE INDEFERIR OS REQUERIMENTOS DE SALÁRIO MATERNIDADE PLEITEADOS POR SEGURADAS INDÍGENAS, DE IDADE ENTRE 14 E 16 ANOS, PROVENIENTES DE CIDADES QUE COMPÕEM A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ERECHIM/RS, COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO ETÁRIO, DESDE QUE ATENDIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 26/02/2015 15:58

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