Ementa para citação:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário, revela-se necessária a produção da prova pericial nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., a fim de se verificar as reais condições laborativas da autora.
(TRF4, AG 5020694-62.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)
INTEIRO TEOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020694-62.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELIARA DA SILVA BORBA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. OMISSÕES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.
1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.
2. Havendo omissões no preenchimento do formulário, revela-se necessária a produção da prova pericial nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., a fim de se verificar as reais condições laborativas da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7303299v5 e, se solicitado, do código CRC 1EF17F56. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020694-62.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | ELIARA DA SILVA BORBA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA, COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., e DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA. (Evento 53 – DESPE1).
Sustenta a agravante ser necessária a realização da prova postulada, na medida em que os formulários fornecidos pelas empresas são incompletos, não apresentando o registro de ruído e de exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos. Pugna, assim, pela reforma do decisum. Prequestiona o art. 5°, incisos LIV, LV e LXXVIII da Constituição Federal.
Deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:
“[…] Compulsando os autos, não verifico situação excepcional que possa justificar o processamento do recurso quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA., na medida em que os documentos apresentados afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.
O PPP abrange todo o período trabalhado na referida empresa, e está devidamente preenchido, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pela demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetida (Evento 29 – PPP1). Ademais, foi juntado o respectivo laudo técnico a partir do qual se pressupõe ter sido confeccionado o formulário (Evento 29 – LAU2 a LAU5).
Todavia, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa, entendo prudente proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido neste ponto. Dessa forma, se, porventura, a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período pretendido não for reconhecida pelo julgador monocrático, em decorrência da insuficiência de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, permanece resguardada a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca da necessidade de realização de perícia técnica.
Ademais, assim procedendo, (a) valoriza-se a discricionariedade instrutória do julgador (CPC, art. 130) ao não se interferir na forma de condução do processo; (b) atenta-se aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se dispensar a realização de prova que, por ora, revela-se desnecessária; e, ainda, (c) resguarda-se o direito de defesa da parte autora, ao se possibilitar a reabertura da discussão, em sede de apelação/reexame necessário, sobre a imprescindibilidade da prova pericial (TRF4, AG n. 5000059-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012).
Em relação à empresa IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA, na qual a autora desenvolveu as atividades de auxiliar de costura (de 17-10-84 a 23-04-85) e de auxiliar de injetados (de 16-09-85 a 21-09-88), e à empresa Comércio e CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., na qual a agravante exerceu a função de serviços gerais no setor de costura (de 02-11-88 a 23-12-93), entendo prudente proceder-se à perícia técnica, uma vez que os respectivos formulários DSS 8030 (Evento 7 – PROCADM3, fls. 04/06), em que pese mencionem a exposição a calor, ruído (sem apresentar qualquer dosimetria), pó de couro, cola e solventes, referem a inexistência de laudo técnico para os períodos.
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas da agravante nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA., sendo necessária a produção de prova pericial em ambas, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica na empresa DROGA RIO FARMÁCIAS LTDA.; e defiro, em parte, a antecipação de tutela recursal, a fim de determinar a realização de perícia técnica nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA. […]”.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria por meio do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Não vejo motivo para alterar o entendimento anteriormente manifestado, razão pela qual mantenho a decisão liminar pelos próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de perícia técnica nas empresas IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA e COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA..
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020694-62.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50023565620144047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ELIARA DA SILVA BORBA |
ADVOGADO | : | MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS EMPRESAS IRMÃOS MÜLLER S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E CALÇADOS CENTENÁRIO LTDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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