Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC.

1. A insurgência quanto à empresa paradigma a ser periciada deve ser anterior à entrega do laudo judicial, sob pena de se possibilitar à parte postular a realização de nova perícia em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.

2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.

(TRF4, AG 5020588-03.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/02/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020588-03.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO PEDRO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ART. 130 DO CPC.

1. A insurgência quanto à empresa paradigma a ser periciada deve ser anterior à entrega do laudo judicial, sob pena de se possibilitar à parte postular a realização de nova perícia em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.

2. Tendo em vista que a dilação probatória tem como destinatário final o juiz da causa, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do artigo 130 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020588-03.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOAO PEDRO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de nova perícia técnica (Evento 84 – DESPADEC1).

Afirma o agravante que “a empresa paradigma, na qual fora realizada a prova pericial, não representa similaridade com as atividades desempenhadas pelo trabalhador, tampouco seu ‘layout’ se aproxima com o das empresas de labor do mesmo“, razão pela qual se faz necessária a realização de nova prova pericial, a realizar-se na empresa UNIFERTIL FERTILIZANTES. Pugna, ainda, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem.

Compulsando os autos, verifico que o próprio autor indicou a empresa Rápido Transpaulo para que nela fosse realizada a perícia técnica indireta (por similitude) em relação aos períodos laborados no Sindicato dos Arrumadores de Porto Alegre, no Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Armazenador e Movimentadores de Mercadorias em Geral de Triunfo e Canoas e na Cooperativa dos Trabalhadores de Carga, nos quais desenvolveu a atividade de carga e descarga (Evento 51 – PET1).

Contudo, após a entrega do laudo pericial, a parte autora peticionou nos autos originários alegando que a perícia técnica não atingira sua finalidade, na medida em que as atividades desenvolvidas na empresa paradigma não apresentam similaridade com as atividades por si desempenhas nos sindicatos e na cooperativa supramencionados, requerendo, assim, a realização de nova prova pericial (Evento 81 – PET1).

Estes os contornos da espécie.

Tenho que não merece prosperar a pretensão do agravante.

Explico.

Além de o próprio autor indicar a empresa a ser periciada, este, conforme consta do Evento 56, foi intimado da designação da perícia, nada referindo, na petição do Evento 59, sobre a necessidade de proceder-se à substituição da empresa paradigma. Ademais, o autor, ao indicá-la, deveria ter-se certificado acerca das atividades por ela desenvolvidas.

Ainda, analisando o laudo judicial elaborado pelo Sr. Fernando Antunes Dias (Evento 72 – LAU1), Engenheiro de Segurança do Trabalho, verifico que o expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao caráter das atividades desempenhadas pelo recorrente, mostrando-se, a princípio, suficiente à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.

Por fim, mesmo que se desconsiderasse o fato de que o próprio autor indicou a empresa a ser periciada, este deveria ter manifestado sua insurgência quanto à empresa paradigma anteriormente à entrega do laudo pericial, sob pena de se possibilitar à parte postular a realização de nova perícia técnica em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.

Finalmente, saliente-se que jurisprudência sedimentou-se no sentido de que “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (STJ, AgRg no AREsp 85.362/AP, 1ª Turma, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 05.09.2013).

Diante desse contexto, inexistem reparos a serem feitos na decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020588-03.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50008604820124047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
AGRAVANTE:JOAO PEDRO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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