Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

Faz-se necessária a complementação da prova pericial quando, não tendo sido efetuada a perícia técnica no local de trabalho do requerente, for possível a sua realização no efetivo local em que aquele exerceu suas atividades, houver expressa determinação nesse sentido na decisão deste Regional que converteu o julgamento em diligência, e ainda existir dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.

(TRF4, AG 5027429-14.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027429-14.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSE MARIA FURTADO LIMA
ADVOGADO:JOSE MARIA FURTADO LIMA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE.

Faz-se necessária a complementação da prova pericial quando, não tendo sido efetuada a perícia técnica no local de trabalho do requerente, for possível a sua realização no efetivo local em que aquele exerceu suas atividades, houver expressa determinação nesse sentido na decisão deste Regional que converteu o julgamento em diligência, e ainda existir dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027429-14.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:JOSE MARIA FURTADO LIMA
ADVOGADO:JOSE MARIA FURTADO LIMA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em sede de ação ordinária objetivando o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em determinados períodos, indeferiu o pedido do autor quanto à complementação da perícia técnica.

Sustenta o agravante que a perícia foi realizada na Divisão de Recursos Humanos da FEPAM, e não na Divisão de Controle da Mineração, setor onde exercia suas atividades (engenheiro de minas). Afirma ter informado previamente à realização da perícia o devido endereço onde deveria ter sido procedida a avaliação. Por essas razões, requer seja determinada, liminarmente, a complementação do laudo pericial.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim examinado:

“[…] Inicialmente, cumpre registrar que esta Corte, em sede de apelação/reexame necessário (processo nº 2003.71.00.060438-5/RS), converteu o julgamento do recurso em diligência, em virtude de o feito estar insuficientemente instruído, determinando a realização de perícia técnica “no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades”, e, somente caso não fosse possível a efetivação da perícia judicial nesse local, esta deveria ser procedida em estabelecimento similar (Evento 01 – OUT5).

Analisando as informações constantes dos autos verifica-se que a perícia judicial não foi realizada no efetivo local de trabalho do autor, em que pese fosse possível tal possibilidade.

Ora, o local de trabalho corresponde ao setor onde o demandante efetivamente desempenhou suas atividades laborativas, não se equiparando a ele setor (divisão, departamento, seção, etc.) no qual se desenvolve atividade diversa da exercida pelo litigante, mesmo que situado nas dependências do mesmo prédio pertencente ao empregador.

Ademais, no próprio laudo técnico o expert refere que “não foi possível efetuar a medição do ruído, uma vez que a perícia foi realizada em escritório. Assim, lanço mão das medições realizadas no processo 5065893-21.2012.404.7100, onde o autor, engenheiro, trabalhava em uma frente de serviço em uma lavra de carvão” (Evento 01 – LAU9).

Destarte, sendo possível a realização da perícia técnica no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades (Divisão de Controle da Mineração da empresa Fepam), havendo expressa determinação nesse sentido na decisão deste Regional que converteu o julgamento em diligência, e existindo ainda dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado, não há como subsistir a decisão hostilizada.

Portanto, faz-se indispensável a complementação do laudo pericial a fim de se evitar nova conversão do julgamento em diligência e consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, acarretando dilação desnecessária na apreciação da lide bem como afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a complementação da perícia técnica na empresa FEPAM, no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades (Divisão de Controle da Mineração).

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027429-14.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 200371000604385

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:JOSE MARIA FURTADO LIMA
ADVOGADO:JOSE MARIA FURTADO LIMA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA NA EMPRESA FEPAM, NO EFETIVO LOCAL EM QUE O AUTOR EXERCEU SUAS ATIVIDADES (DIVISÃO DE CONTROLE DA MINERAÇÃO).

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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