Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.

A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na empresa em comento.

(TRF4, AG 5024069-71.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/03/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024069-71.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:DELFINO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO:IVANA MATTES PEDROSO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. NECESSIDADE.

A produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava, devendo ser analisada, após isso, a necessidade de perícia técnica na empresa em comento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a produção de prova testemunhal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310695v4 e, se solicitado, do código CRC A3B2A3CB.
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Data e Hora: 25/03/2015 17:43

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024069-71.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:DELFINO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO:IVANA MATTES PEDROSO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica indireta em relação ao período trabalhado pelo autor na empresa AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (Evento 14 – DESP1).

Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas na referida empresa, onde desempenhou a função de programador, uma vez que o empregador forneceu três formulários PPP’s distintos, havendo divergência nas informações deles constantes.

Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinada, de ofício, a produção da prova testemunhal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] Compulsando os autos, observo a juntada de três PPP’s fornecidos pela empresa em comento, tendo sido dois deles emitidos em 09-08-2012 e um deles em 02-01-2013 (Evento 01 – FORM3, fls. 05/09).

Um dos formulários indica que o autor desenvolveu, durante todo o período em que prestou serviços à empresa AREZZO LTDA., a função de supervisor de administração predial no setor de desenvolvimento (de 03-04-2000 a 24-07-2012), ao passo que os outros dois referem o exercício de três funções diferentes para o referido interregno, quais sejam, acabador, no setor de montagem e acabamento (de 03-04-2000 a 29-02-2004), programador de produção, no setor de desenvolvimento e montagem (de 01-03-2004 a 30-04-2012) e supervisor de administração predial, no setor de administração predial (de 01-05-2012 a 24-07-2012). Todavia, nenhum deles reflete as anotações constantes da CTPS, segundo a qual a admissão deu-se em 03-04-2000 no cargo de programador. (Evento 01 – CTPS6).

Ademais, em relação à atividade de programador de produção (de 01-03-2004 a 30-04-2012), o PPP emitido em 09-08-2012 indica a exposição a ruído, mas o PPP emitido em 02-01-2013 (o outro que igualmente refere o exercício dessa atividade), nada refere acerca desse agente nocivo.

Pois bem, em que pese os documentos fornecidos pela empresa apresentem divergências, a maior parte delas relaciona-se à(s) atividade(s) efetivamente desempenhada(s) pelo autor no período de (de 03-04-2000 a 24-07-2012). Nesse caso, a par da perícia técnica, a produção da prova testemunhal revela-se necessária, a fim de se dirimir a dúvida existente acerca da real função exercida pelo segurado e o local em que este a realizava.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a produção de prova pessoal no bojo de ação previdenciária deve-se realizar mediante audiência de instrução e julgamento, de modo a se assegurar às partes o devido processo legal e suas manifestações de ampla defesa e celeridade processual (v.g., AG nº 0000809-84.2013.404.0000/RS, QUINTA TURMA, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julg. 02/04/2013, publ. D.E. 12/04/2013; AC nº 0000182-27.2011.404.9999/PR, SEXTA TURMA, Rel. CELSO KIPPER, julg. 21/11/2012, publ. D.E. 29/11/2012).

2. Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo.

(AG n. 5024810-14.2014.404.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 15/12/2014). Grifou-se.

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. LAUDO POR SIMILARIDADE.

1. Despicienda a realização de perícia técnica em relação ao trabalho nas empresas Moschetti S/A Embalagens e Viação Canoense S/A, pois os documentos carreados aos autos são suficientes à verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo recorrente.

2. No que tange ao trabalho desempenhado na empresa Macropack S/A – Produtos Alimentícios, mostra-se necessária a produção de prova testemunhal, a fim de verificar quais as atividades desenvolvidas pelo demandante, analisando-se, após isso, a possibilidade ou não de produção de prova pericial. Cumpre referir que a prova testemunhal não se presta à comprovação da especialidade do trabalho do demandante, mas apenas à verificação das atividades por ele exercidas.

3. Quanto ao labor na empresa Embu – Comercial de Peças e Acessórios para Veículos Ltda., atualmente desativada, onde o autor trabalhou entre 08-06-1992 a 10-08-1996, é possível o enquadramento por categoria profissional (motorista) até 28-04-1995, restando dispensável, logo, dilação probatória. Contudo, em relação ao período de 29-04-1995 a 10-08-1996, revela-se necessária a realização de perícia técnica por similitude, visto que o formulário trazido aos autos não apresenta a medição do ruído ao qual o segurado esteve exposto.

4. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

5. No que toca ao trabalho na empresa Concremaster Concreto Ltda., o PPP correspondente indica exposição aos agentes ruído e calor, porém não os quantifica. Dessa forma, revela-se imprescindível a produção de prova pericial para a verificação da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor.

(AG n. 5015159-89.2013.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 27-09-2013). Grifou-se.

Saliento, por oportuno, que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo visando a viabilizar a solução da lide, razão pela qual determino, de ofício, a produção da prova testemunhal.

Registre-se que, após a realização da prova testemunhal para se verificar a efetiva atividade desenvolvida pelo autor na empresa AREZZO LTDA., deverá o magistrado a quo reavaliar a necessidade da prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.

ISTO POSTO, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal e determino, de ofício, a produção de prova testemunhal […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e, de ofício, determinar a produção de prova testemunhal a fim de se verificar a(s) efetiva(s) atividade(s) desenvolvida(s) pelo autor na empresa AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/03/2015 17:43

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024069-71.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50160612420144047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE:DELFINO JOSE DA SILVA FILHO
ADVOGADO:IVANA MATTES PEDROSO
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 488, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL A FIM DE SE VERIFICAR A(S) EFETIVA(S) ATIVIDADE(S) DESENVOLVIDA(S) PELO AUTOR NA EMPRESA AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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