Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.

Quanto aos serviços prestados às empresas Artecola Indústrias Químicas Ltda. e Viação Hamburguesa Ltda., é necessária a expedição de ofício para que estas forneçam os documentos de que dispõem, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de realização da prova pericial.

(TRF4, AG 5022777-51.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 06/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022777-51.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.

Quanto aos serviços prestados às empresas Artecola Indústrias Químicas Ltda. e Viação Hamburguesa Ltda., é necessária a expedição de ofício para que estas forneçam os documentos de que dispõem, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de realização da prova pericial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027558v4 e, se solicitado, do código CRC FDCB407A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:53


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022777-51.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica formulado pela parte autora.

Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas nas empresas Artecola Indústrias Químicas Ltda. (06/02/1989 a 05/12/1990), Viação Hamburguesa Ltda. (06/03/1997 a 27/02/2013) e Comercial Unida de Cereais Ltda. (24/04/1984 a 10/01/1989), uma vez que os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s são incompletos, sem o registro de ruído e demais agentes físicos, químicos e biológicos a que esteve exposto.

Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas nos documentos e as reais condições de labor a que esteve submetido, o agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica.

Deferido, em parte, o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Em relação às perícias técnicas nas empresas Artecola Indústrias Químicas Ltda. e Viação Hamburguesa Ltda., a magistrada a quo as indeferiu em virtude de os PPP’s juntados aos autos constituírem prova suficiente para a verificação da especialidade das funções desenvolvidas pelo autor. Quanto ao pedido de perícia técnica na empresa Comercial Unida de Cereais Ltda., este não foi indeferido de plano, porquanto a julgadora determinou à empresa a apresentação do laudo técnico referente às atividades desempenhadas pelo segurado (Evento 25 – DESP1).

Analisando os documentos, verifico que o PPP referente à empresa Viação Hamburguesa Ltda. (Evento 1 – PROCADM3, fls. 34/35), na qual o autor desenvolveu a atividade de motorista, consta que este estava exposto ao agente nocivo físico ruído (83 dB). No PPP relativo à empresa Artecola Indústrias Químicas Ltda. (Evento 1 – PROCADM3, fl. 32/33), na qual o agravante exerceu as atividades de motoristas (de 02-04-1991 a 02-02-1994) e auxiliar de almoxarifado (de 06-02-1989 a 05-12-1990), consta que ele não esteve exposto a qualquer agente nocivo. Todavia, não há qualquer informação no feito no sentido de que as empresas possuam Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT ou documento análogo que haja subsidiado as informações constantes dos respectivos PPP’s.

Diante desse contexto, entendo necessário que o Juízo de origem proceda à expedição de ofício para que as empresas Artecola Indústrias Químicas Ltda. e Viação Hamburguesa Ltda. forneçam os documentos de que dispõem, devendo a magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de realização da prova pericial.

ISTO POSTO, defiro parcialmente o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a expedição de ofício às empresas Artecola Indústrias Químicas Ltda. e Viação Hamburguesa Ltda. para que forneçam os documentos de que dispõem.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7027557v3 e, se solicitado, do código CRC 65E5B36F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 16:53


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022777-51.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50030441820144047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
AGRAVANTE:GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7151913v1 e, se solicitado, do código CRC B3DD3709.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 29/10/2014 18:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022777-51.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50030441820144047108

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
AGRAVANTE:GILBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO:MAYSA TEREZINHA GARCIA FERNANDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS EMPRESAS ARTECOLA INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. E VIAÇÃO HAMBURGUESA LTDA. PARA QUE FORNEÇAM OS DOCUMENTOS DE QUE DISPÕEM.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7169868v1 e, se solicitado, do código CRC 4B07B299.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 06/11/2014 00:19


Voltar para o topo