Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.

2. A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.

(TRF4, AG 5028120-62.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028120-62.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:IDALECIO MIGUEL BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO:ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.

1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.

2. A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190556v3 e, se solicitado, do código CRC A0C00F1B.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028120-62.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:IDALECIO MIGUEL BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO:ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural e especial, indeferiu a realização de (a) prova oral em Juízo, pois já ouvidas as testemunhas em sede de Justificação Administrativa; e (b) perícia técnica nas empresas INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. (de 05-11-1984 a 07-04-1989) e MUNDIAL S/A (de 11-04-1989 a 28-02-1992; 01-03-1992 a 30-04-1992; 01-05-1992 a 30-06-1993 e 01-07-1993 a 04-03-1997).

Sustenta o agravante, em síntese, serem necessárias as provas requeridas como forma de demonstrar o efetivo labor rural e o desempenho das atividades sob condições nocivas à sua saúde, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa, razão pela qual pugna pela reforma da decisão.

Deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Quanto ao pedido de prova oral, merece prosperar a pretensão do agravante.

Explico.

Em casos similares, esta Corte vem decidindo que, caso o segurado não tenha obtido administrativamente o reconhecimento de seu direito a determinado benefício previdenciário, terá assegurado o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão e, uma vez transferida a controvérsia para o âmbito judicial – onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa -, nele deverá ser dirimida toda discussão acerca da existência ou não do direito ao reconhecimento do benefício postulado.

Por isso, o fato de já ter havido a oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova oral em Juízo.

Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas desta 3ª Seção:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal. Todavia, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas.

(AG 5001693-62.2012.404.0000, 6ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21-06-2012)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. Como regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea

2. Em que pese realizada justificação administrativa, não foi reconhecido o tempo rural pretendido pela agravante, que possui o direito constitucional de ingressar em juízo para alcançar seu benefício. Com efeito, nos casos de negativa por parte da Autarquia Previdenciária, a pretensão do segurado pode ser submetida ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), inclusive para que a prova testemunhal produzida preencha os claros não cobertos pela prova documental.

(AG n. 5026221-29.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 25-02-2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.

(AG n. 5026940-11.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2014)

Por fim, em que pese o artigo 130 do Código de Processo Civil disponha que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material, para o reconhecimento do tempo de serviço rural (v.g. TRF4 – AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR – 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 – AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014).

Portanto, deve ser determinada data para a realização da audiência, oportunizando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.

Em relação à prova pericial requestada, não verifico situação excepcional que possa justificar o processamento do presente recurso.

Analisando os correspondentes Perfis Profissiográficos Previdenciários (Evento 35 – PPP2), verifico que são, aparentemente, suficientes à análise das condições laborativas a que esteve submetido o autor, porquanto abrangem todos os períodos trabalhados nas respectivas empresas, e estão devidamente preenchidos, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pelo demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve exposto.

Contudo, por cautela e também por tratar-se de matéria inerente ao direito de defesa, entendo prudente proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Dessa forma, se porventura a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período pretendido não for reconhecida pelo julgador monocrático, em decorrência da insuficiência de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, permanece resguardada a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca da necessidade de realização de perícia técnica.

Ademais, assim procedendo, (a) valoriza-se a discricionariedade instrutória do julgador (CPC, art. 130) ao não se interferir na forma de condução do processo; (b) atenta-se aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se dispensar a realização de prova que, por ora, revela-se desnecessária; e, ainda, (c) resguarda-se o direito de defesa da parte autora, ao se possibilitar a reabertura da discussão, em sede de apelação/reexame necessário, sobre a imprescindibilidade da prova pericial (TRF4, AG n. 5000059-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012).

ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica nas empresas INSTALADORA SÃO MARCOS LTDA. e MUNDIAL S/A; e defiro o pedido de antecipação de tutela recursal para que seja determinada a produção de prova oral em Juízo […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a produção de prova oral em Juízo.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028120-62.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50156704320124047107

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:IDALECIO MIGUEL BERNARDO DA SILVA
ADVOGADO:ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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