Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.

1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.

2. Quanto aos serviços prestados à empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda., é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.

(TRF4, AG 5022070-20.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/12/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022070-20.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:PAULO JESUS WASZAK
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE.

1. É prudente proceder-se à conversão do agravo de instrumento em agravo retido, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa.

2. Quanto aos serviços prestados à empresa Vope Indústria Metalúrgica Ltda., é necessária a expedição de ofício para que esta forneça os documentos de que dispõe, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada no processo originário, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120418v3 e, se solicitado, do código CRC 39FA2AD.
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Data e Hora: 03/12/2014 15:25


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022070-20.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:PAULO JESUS WASZAK
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de perícia técnica para a comprovação do exercício de atividades desempenhadas sob condições nocivas bem como o pedido de expedição de ofício às empresas.

Sustenta o agravante ser necessária a expedição de ofício e a realização de prova pericial nas empresas INDÚSTRIAS DE PEÇAS INPEL S/A, devido às contradições constantes do laudo técnico e do formulário DSS 8030, INDUSTEC INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A, CORTIAÇO METALÚRGICA LTDA. e VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., pois os formulários PPP’s quantificam o ruído em nível inferior ao que efetivamente esteve exposto, e a realização da referida prova na empresa METALÚRGICA FALLGATTER LTDA., pois tanto o laudo técnico como o PPP apresentado quantificam o ruído em patamar aquém ao que fora submetido.

Assim, ante as dissonâncias existentes entre as informações prestadas nos documentos e as reais condições de labor a que esteve submetido, o agravante requer, liminarmente, seja determinada a realização da perícia técnica e a expedição de ofício às empresas e, ao final, seja julgado procedente o recurso. Pugna, por fim, pela manutenção do benefício da gratuidade judiciária.

Deferido parcialmente o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Inicialmente, estendo ao presente agravo de instrumento o benefício da justiça gratuidade concedido no processo de origem (Evento 07 – DESP1).

Compulsando os autos, não verifico situação excepcional que possa justificar o processamento do recurso quanto ao pedido de perícia técnica nas empresas INDÚSTRIAS DE PEÇAS INPEL S/A (de 18-03-1976 a 27-10-1983), INDUSTEC INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A (de 19-04-1995 a 01-03-1996), METALÚRGICA FALLGATTER LTDA. (de 01-09-2003 a 19-02-2008), CORTIAÇO METALÚRGICA LTDA. (de 25-02-2008 a 30-06-2010) e VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. (de 07-07-2010 a 21-02-2011), na medida em que os documentos apresentados afiguram-se, em princípio, suficientes à formação de um juízo sobre a especialidade das atividades laborativas exercidas pelo segurado.

Ademais, verifico que os correspondentes formulários, PPP e DSS 8030, abrangem todos os períodos trabalhados nas respectivas empresas, e estão devidamente preenchidos, com referência aos responsáveis técnicos legalmente habilitados, às atividades exercidas pelo demandante, bem como aos agentes nocivos a que esteve submetido (Evento 01 – PROCADM6 e PROCADM7). Em relação às empresas METALÚRGICA FALLGATTER LTDA. e INDÚSTRIAS DE PEÇAS INPEL S/A, inclusive, observo que foram juntados os respectivos laudos técnicos a partir dos quais foram confeccionados os formulários.

Todavia, por motivo de cautela e também por se tratar de matéria inerente ao direito de defesa, entendo prudente proceder à conversão do agravo de instrumento em agravo retido neste ponto. Dessa forma, se, porventura, a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora no período pretendido não for reconhecida pelo julgador monocrático, em decorrência da insuficiência de prova acerca da efetiva exposição a agentes nocivos, permanece resguardada a possibilidade de reabrir-se a discussão acerca da necessidade de realização de perícia técnica.

Ademais, assim procedendo, (a) valoriza-se a discricionariedade instrutória do julgador (CPC, art. 130) ao não se interferir na forma de condução do processo; (b) atenta-se aos princípios da celeridade e da economia processual, ao se dispensar a realização de prova que, por ora, revela-se desnecessária; e, ainda, (c) resguarda-se o direito de defesa da parte autora, ao se possibilitar a reabertura da discussão, em sede de apelação/reexame necessário, sobre a imprescindibilidade da prova pericial (TRF4, AG n. 5000059-31.2012.404.0000, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012).

Em relação à VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., verifico que o demandante entrou em contato com a empresa solicitando cópia do laudo técnico e, em resposta, esta informou que fornece o documento somente mediante solicitação judicial, conforme informações constantes de email (Evento 01 – PROCADM7, fl. 11).

Diante desse contexto, entendo necessário que o Juízo de origem proceda à expedição de ofício para que a empresa VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. forneça os documentos de que dispõe, devendo o magistrado a quo, após a juntada destes ou, não sendo possível sua juntada aos autos, reavaliar a necessidade de prova pericial, permanecendo resguardado o direito de a parte postular novamente a realização de perícia técnica na empresa em comento.

ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos arts. 522, caput, e 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em agravo retido quanto ao pedido de perícia técnica nas empresas INDÚSTRIAS DE PEÇAS INPEL S/A, INDUSTEC INDÚSTRIA METALÚRGICA S/A, METALÚRGICA FALLGATTER LTDA. e CORTIAÇO METALÚRGICA LTDA.; e defiro, em parte, o pedido liminar, a fim de determinar a expedição de ofício à empresa VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a expedição de ofício à empresa VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA..

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120417v4 e, se solicitado, do código CRC AF3C2F72.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/12/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022070-20.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50111883720124047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:PAULO JESUS WASZAK
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/12/2014, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 18/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPRESA VOPE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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