Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.

É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

(TRF4, AG 5023370-80.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023370-80.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:Gabriele de Souza Domingues
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA. POSSIBILIDADE.

É possível a realização da perícia técnica indireta ou por similitude em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco para averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023370-80.2014.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:Gabriele de Souza Domingues
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Rio Grande/RS que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas, indeferiu o pedido da parte autora quanto à realização de perícia técnica indireta em relação à empresa Thionville Inspetora de Carga e Análise Ltda., em virtude da afirmação do próprio requerente de que esta consta como ativa junto à Receita Federal.

Sustenta o agravante que, embora a referida empresa conste como ativa no site da Receita Federal, foram efetuadas diversas pesquisas e envios de correspondências para o endereço constante da sua CTPS, bem como para os endereços constantes na internet, mas todas restaram inexitosas, motivo pelo qual acredita que a empresa fechou faticamente, mas não regularizou sua situação junto aos entes públicos. Alega que, em razão da hipossuficiência, bem como dos princípios da proteção e da razoabilidade, deve ser deferida a produção da prova técnica, sob pena de ter cerceado seu direito de defesa. Por tais motivos, requer seja determinada, liminarmente, a realização da aludida prova.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

“[…] De fato, nada impede a realização da perícia técnica indireta ou por similitude (aferição indireta das circunstâncias de labor) em empresa semelhante àquela em que laborou o segurado, como meio de prova, diante da impossibilidade de se coletar dados in loco, para a averiguação e comprovação do desempenho de atividade especial.

A propósito, as seguintes ementas bem ilustram o entendimento das Turmas Previdenciárias desta Corte a respeito da prova técnica indireta:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

2. Constando dos autos o início de prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser possibilitada a realização de prova técnica.

3. A perícia técnica pode ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades.

(AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011).

AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.

1 a 3. Omissis

4. Relativamente ao trabalho desempenhado na empresa Rodoviário Itaipu Ltda., hoje inativa, deve-se deferir produção de prova pericial por similitude, uma vez que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições de trabalho do segurado.

5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.

(AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013)

No mesmo sentido: AG n. 0007064-58.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11-04-2014; AG n. 5015923-75.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 03-10-2013; AG. n. 5011623-41.2011.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14-09-2011.

In casu, o agravante demonstrou satisfatoriamente ter diligenciado, por diversos meios e em diversas ocasiões, no sentido de obter informações acerca do local em que se situa atualmente a empresa, sem, contudo, obter êxito em nenhuma de suas tentativas.

Nesse contexto, a designação de prova técnica por similaridade nem sempre deve ser restringida aos casos em que a pessoa jurídica conste como inativa nos cadastros da Receita Federal, devido à possibilidade de a empresa encerrar suas atividades de fato, sem, contudo, proceder à devida regularização junto ao(s) órgão(s) competente(s), circunstância que aparenta se amoldar ao caso em comento.

Assim, tendo o recorrente demonstrado suficientemente a verossimilhança do direito alegado, não deve subsistir a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar e determino a realização da perícia técnica indireta em relação à empresa Thionville Inspetora de Carga e Análise Ltda. […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a realização de perícia técnica por similitude em relação à empresa Thionville Inspetora de Carga e Análise Ltda.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023370-80.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50017187820134047101

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO:ELSA FERNANDA REIMBRECHT GARCIA
:Gabriele de Souza Domingues
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 495, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILITUDE EM RELAÇÃO À EMPRESA THIONVILLE INSPETORA DE CARGA E ANÁLISE LTDA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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