Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.

1. A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.

2. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento dos formulários (no caso, dos perfis profissiográficos previdenciários – PPP’s), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

(TRF4, AG 5025090-19.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/01/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025090-19.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VILMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ANTERIOR REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. OMISSÕES E IRREGULARIDADES NO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO. NECESSIDADE.

1. A oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova testemunhal em Juízo, ainda mais nos casos em que se pretende o reconhecimento de atividade rural.

2. Havendo omissões e irregularidades no preenchimento dos formulários (no caso, dos perfis profissiográficos previdenciários – PPP’s), revela-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193869v3 e, se solicitado, do código CRC BF44E175.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025090-19.2013.404.0000/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:VILMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu o pedido de (a) prova oral em Juízo, pois já ouvidas as testemunhas em sede de Justificação Administrativa; e (b) perícia técnica judicial nas empresas AUTO VIAÇÃO NAVEGANTES LTDA. e VIAÇÃO CANOENSE S/A.

Alega que a Autarquia indeferiu a produção da Justificação Administrativa, razão pela qual ainda não lhe foi oportunizada a produção da prova testemunhal a fim de comprovar o exercício de atividade rural. Sustenta o agravante ser necessária a realização da prova pericial a fim de comprovar o exercício de atividades sob condições nocivas nas empresas em comento, uma vez que os respectivos PPP’s são omissos quanto ao agente nocivo vibração e referem a exposição a ruído em nível inferior ao realmente existente. Por esses motivos, pugna pela reforma do decisum.

Deferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi examinado nos seguintes termos:

“[…] Quanto ao pedido de prova oral, merece prosperar a pretensão do agravante.

Explico.

Em casos similares, esta Corte vem decidindo que, caso o segurado não tenha obtido administrativamente o reconhecimento de seu direito a determinado benefício previdenciário, terá assegurado o direito de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão e, uma vez transferida a controvérsia para o âmbito judicial – onde garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa -, nele deverá ser dirimida toda discussão acerca da existência ou não do direito ao reconhecimento do benefício postulado.

Por isso, o fato de já ter havido a oitiva de testemunhas na esfera administrativa não afasta automaticamente a necessidade de realização de prova oral em Juízo.

Nesse sentido, já se manifestaram as Turmas desta 3ª Seção:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. Em princípio, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova testemunhal. Todavia, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. A prova testemunhal, em se tratando de tempo rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado. Assim, em homenagem aos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa, temerário se mostra o indeferimento da audiência de instrução e julgamento e a oitiva de testemunhas.

(AG 5001693-62.2012.404.0000, 6ª Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 21-06-2012)

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. INDEFERIMENTO DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA JUDICIAL EM FACE DA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. Como regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige-se, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea

2. Em que pese realizada justificação administrativa, não foi reconhecido o tempo rural pretendido pela agravante, que possui o direito constitucional de ingressar em juízo para alcançar seu benefício. Com efeito, nos casos de negativa por parte da Autarquia Previdenciária, a pretensão do segurado pode ser submetida ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da CF), inclusive para que a prova testemunhal produzida preencha os claros não cobertos pela prova documental.

(AG n. 5026221-29.2013.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 25-02-2014)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia Justificação Administrativa.

(AG n. 5026940-11.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2014)

Por fim, em que pese o artigo 130 do Código de Processo Civil dispor que compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, a jurisprudência vem afirmando ser indispensável a oitiva de testemunhas em juízo, como forma de complementar o início de prova material, para o reconhecimento do tempo de serviço rural (v.g. TRF4 – AC nº 0001334-42.2013.404.9999/PR – 6ª Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 06-02-2014; TRF4 – AC nº 0019208-40.2013.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20-03-2014).

Portanto, deve ser determinada data para a realização da audiência, oportunizando-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.

Em relação à prova pericial requestada, igualmente merece ser acolhida a irresignação do agravante.

Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pelas empresas apresentam, aparentemente, omissões e irregularidades, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).

No que concerte ao período em que o agravante prestou serviços à empresa AUTO VIAÇÃO NAVEGANTES LTDA., na função de motorista, observo que o correspondente Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 11 – PROCADM1, fls. 38/39) nada refere acerca da exposição ao agente físico ruído, além de não compreender inteiramente os períodos em que o autor prestou serviços à referida empresa.

Em relação ao PPP fornecido pela empresa VIAÇÃO CANOENSE S/A. (Evento 11 – PROCADM1, fl. 41), verifico que este não foi devidamente preenchido, na medida em que inexiste qualquer referência ao(s) responsável(is) técnico(s) legalmente habilitado(s).

Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborativas do segurado nas empresas em comento, sendo necessária a produção de prova pericial em ambas, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.

ISTO POSTO, defiro o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a produção de prova oral em Juízo e a realização de perícia técnica nas empresas AUTO VIAÇÃO NAVEGANTES LTDA. e VIAÇÃO CANOENSE S/A.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025090-19.2013.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50135086020124047112

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE:VILMAR NUNES DA SILVA
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO A FIM DE DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM JUÍZO E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NAS EMPRESAS AUTO VIAÇÃO NAVEGANTES LTDA. E VIAÇÃO CANOENSE S/A.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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