Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.

É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico.

(TRF4, AG 0006060-15.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 02/03/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-15.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARLENI DA ROSA ORTIZ
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO.

É indevida a antecipação dos efeitos da tutela quando os elementos trazidos aos autos não possibilitam concluir pela alegada miserabilidade, sendo indispensável a dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104490v4 e, se solicitado, do código CRC 23030EC2.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-15.2015.4.04.0000/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:MARLENI DA ROSA ORTIZ
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício assistencial ao idoso, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, face à ausência de verossimilhança do direito alegado (fl. 38).

Sustenta a agravante o preenchimento dos requisitos legais para a imediata concessão da benesse pleiteada, quais sejam: “ser idosa, com mais de 65 anos de idade e possuir renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo“. Ressalta não possuir qualquer fonte de renda capaz de garantir o seu sustento, sobrevivendo exclusivamente com a aposentadoria no valor de um salário mínimo auferida por seu marido, também idoso.

Indeferido o pedido liminar.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido liminar foi assim examinado:

“[…] No caso em apreço, o INSS indeferiu o requerimento de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 701.835.900-8) com base no motivo de que a renda per capita familiar seria igual ou superior a ¼ do salário mínimo na DER, em virtude da percepção, pelo cônjuge da requerente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 30/31).

Inobstante haja sido firmado entendimento no STJ e nesta Corte no sentido de que, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, deva ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, no caso em exame o esposo da autora conta 61 (sessenta e um) anos de idade, não estando compreendido na acepção de idoso prevista pela Lei 8.742/93.

Ademais, não foram coligidos aos autos quaisquer documentos visando à comprovação do alegado estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica da autora e de sua família.

Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se a postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal e, sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico.

Portanto, a partir dos argumentos expendidos, conclui-se pela manutenção da decisão hostilizada, tendo em vista que, por ora, não existem elementos que agreguem verossimilhança ao direito alegado pela parte autora.

ISTO POSTO, indefiro o pedido liminar […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8104489v3 e, se solicitado, do código CRC C5E2E867.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-15.2015.4.04.0000/RS

ORIGEM: RS 00087994620158210034

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
AGRAVANTE:MARLENI DA ROSA ORTIZ
ADVOGADO:Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 817, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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