Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ONCOLOGISTA. DESNECESSIDADE.

1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.

2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.

3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.

(TRF4, AG 5024039-36.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024039-36.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:OSEIAS DE SOUZA COSTA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NOVA PERÍCIA MÉDICA COM ONCOLOGISTA. DESNECESSIDADE.

1. Tendo o expert respondido de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexiste motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.

2. Em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.

3. A insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078675v3 e, se solicitado, do código CRC 711E1E87.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:38


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024039-36.2014.404.0000/PR

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:OSEIAS DE SOUZA COSTA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face da decisão do MM. Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Londrina/PR que, em sede de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, indeferiu o pedido de nova perícia médica.

Sustenta o agravante que o laudo judicial acostado aos autos apresenta contradições, sendo, pois, necessária a realização de nova perícia com médico especializado em oncologia. Por essa razão, pugna pela reforma do decisum.

Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O pedido de antecipação de tutela recursal foi assim examinado:

“[…] No caso em apreço, o autor ingressou com pedido administrativo de auxílio-doença (NB 553.596.942-3) em 04-10-2012 (Evento 01 – INDEFERIMENTO9), devido à neoplasia maligna da hipofaringe (CID C 13), outras doenças cerebrovasculares especificadas (CID I 68.8) e outros transtornos dos tecidos moles não classificados em outra parte (CID M 79), o qual foi indeferido em virtude da não constatação de incapacidade laborativa.

Pois bem. Analisando o laudo médico judicial elaborado pelo Dr. Lycurgo Tostes de Andrade (Evento 49 – LAU1), médico especializado em medicina legal, perícia médica e medicina interna, verifico que o expert respondeu de modo claro e coerente a todos os quesitos formulados, sendo conclusivo quanto ao atual estado de saúde do requerente, inexistindo, pois, motivo a ensejar a realização de nova prova pericial.

Quanto à especialidade médica, registre-se que, em determinados casos, é desnecessário que o perito judicial seja especializado na área médica correspondente à patologia do periciando, porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo.

Cumpre observar que, em momento algum, antes da nomeação do perito judicial, o autor solicitou que a perícia fosse procedida por médico especializado em oncologia ou em qualquer outra especialidade médica relativa às patologias que o acometem.

Da mesma forma, entre a nomeação do perito e a realização da prova pericial, não mostrou resistência ao fato de que a avaliação fosse procedida pelo Dr. Lycurgo, insurgindo-se tão-somente após a elaboração do laudo que, aparentemente, foi-lhe desfavorável. Nesse sentido, a Turma vem firmando entendimento segundo o qual a insurgência à nomeação do perito deve ser anterior à entrega do laudo médico, sob pena de se possibilitar ao periciando postular a realização de novo exame em razão de as conclusões do profissional designado terem-lhe sido desfavoráveis (v.g. AG n. 0012002-33.2012.404.0000/SC, 6ª Turma, D.E.04-03-2013).

Diante de tais circunstâncias, não identifico qualquer motivo para alterar a decisão hostilizada.

ISTO POSTO, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal […]”.

ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078674v4 e, se solicitado, do código CRC B3B4E43C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 26/11/2014 19:38


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024039-36.2014.404.0000/PR

ORIGEM: PR 50063359020134047001

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:OSEIAS DE SOUZA COSTA
ADVOGADO:MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 493, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7220005v1 e, se solicitado, do código CRC AF0BF334.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:14


Voltar para o topo