Ementa para citação:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.

Nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.

(TRF4, AG 5023231-31.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023231-31.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LUIZ DEBASTIANI
ADVOGADO:FABIO LUIZ DOS PASSOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE.

Nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício, sem devolução dos valores recebidos, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023231-31.2014.404.0000/SC

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE:LUIZ DEBASTIANI
ADVOGADO:FABIO LUIZ DOS PASSOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, determinou ao impetrante a retificação do valor atribuído à causa, bem como a complementação das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.

Sustenta o agravante que, devido ao fato de não estar postulando no presente feito o pagamento de parcelas vencidas, mas tão-somente o pagamento das prestações vincendas, aquelas quantias não devem ser incluídas no valor da causa. Aduz, ainda, que se limitando o objeto do mandado de segurança à resistência do INSS à possibilidade de renúncia da aposentadoria que atualmente recebe, não há que se abordar, nesta demanda, qualquer tema relacionado à devolução de valores. Por tais motivos, requer seja determinado o regular prosseguimento do feito, sem alteração no valor da causa ou adequação das custas processuais.

É o relatório.

VOTO

Inexistem razões para o acolhimento da irresignação do agravante, visto que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte.

Com efeito, nas ações que versam sobre renúncia à aposentadoria para concessão de novo benefício mais vantajoso, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais 12 prestações vincendas. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.

Tendo a parte autora ajuizado ação ordinária postulando a renúncia ao benefício de aposentadoria que vem percebendo, com a implantação de outra aposentadoria que lhe é mais vantajosa, a partir do requerimento administrativo, o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.

(AG nº 5019710-15.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 12-11-2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DADO À CAUSA.

Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.

(AG nº 5002641-04.2012.404.0000/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 30-05-2012)

No mesmo sentido: AG nº 5024347-09.2013.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. 23-01-2014; AG. nº 5016291-21.2012.404.0000/RS, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 15-03-2013.

Esclareço que a circunstância de o provimento mandamental não produzir efeitos patrimoniais pretéritos não infirma tal raciocínio, devendo, por conseguinte, ser mantida a decisão hostilizada.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023231-31.2014.404.0000/SC

ORIGEM: SC 50094298820144047202

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
AGRAVANTE:LUIZ DEBASTIANI
ADVOGADO:FABIO LUIZ DOS PASSOS
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



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