Ementa para citação:

EMENTA:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

(TRF4, AG 5030508-98.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015)


INTEIRO TEOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030508-98.2014.404.0000/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:ERONI GERALDO FEIJO
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE.

Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2015.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030508-98.2014.404.0000/RS

RELATOR:LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
AGRAVANTE:ERONI GERALDO FEIJO
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial formulado pela ora agravante.

Sustenta a agravante que o laudo pericial elaborado carece de informações técnicas para uma análise justa e precisa da especialidade das atividades exercidas. Aduz, ainda, que o indeferimento da prova requerida viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Recebido o agravo no efeito devolutivo, restou silente a parte contrária.

É o relatório.

VOTO

O art. 130 do Código de Processo Civil (“Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”) faculta ao Juiz da causa determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo.

A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual – visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, denuncia que o juiz tem liberdade para definir as provas que entender necessárias ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030508-98.2014.404.0000/RS

ORIGEM: RS 50025951920124047112

RELATOR:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE:ERONI GERALDO FEIJO
ADVOGADO:ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:ELISANGELA LEITE AGUIAR
:ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
VOTANTE(S):Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria


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