Ementa para citação:

EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA.

1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da lei 8.213/91.

2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.

3. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança.

4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91

5. Os laudos apontam que o autor não tinha conhecimento suficiente à execução da complexa atividade que resultou na sua morte por eletroplessão, tendo a empregadora deixado de executar qualquer análise preliminar de risco antes de enviá-lo ao serviço que deflagrou o sinistro. Violou, portanto, as normas da NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que configura sua responsabilidade.

(TRF4, AC 5004231-94.2010.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D’azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 11/12/2014)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004231-94.2010.404.7110/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE – GT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA ADOÇÃO E OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA.

1. É constitucional a previsão de ressarcimento do INSS a que se refere o art. 120 da lei 8.213/91.

2. Para que seja caracterizada a responsabilidade da empresa, nos termos da responsabilidade civil extracontratual, imperioso que se verifique a conduta, omissiva ou comissiva, o dano, o nexo de causalidade entre esses e a culpa lato sensu da empresa.

3. O seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança.

4. Demonstrada a negligência do réu quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista nos arts. 120, 121 e 19, caput e § 1º, da Lei nº 8.213/91

5. Os laudos apontam que o autor não tinha conhecimento suficiente à execução da complexa atividade que resultou na sua morte por eletroplessão, tendo a empregadora deixado de executar qualquer análise preliminar de risco antes de enviá-lo ao serviço que deflagrou o sinistro. Violou, portanto, as normas da NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que configura sua responsabilidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198188v6 e, se solicitado, do código CRC 4C0BEC1A.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004231-94.2010.404.7110/RS

RELATOR:LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE:COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE – GT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em desfavor da Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE, pretendendo o ressarcimento dos valores suportados pelo INSS em virtude da concessão de benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado vitimado por acidente de trabalho, sofrido em 17/01/2008, quando este sofreu forte descarga elétrica, falecendo em decorrência da eletroplessão.

Assim sentenciou o MM. Juízo “a quo”:

Diante do exposto:

Julgo, parcialmente, procedente a ação para condenar a ré a ressarcir todos os valores pagos pela autora a título de pensão por morte do segurado Márcio André Barcellos Swensso, desde a instituição da benesse até a data do trânsito em julgado da presente sentença, valores corrigidos monetariamente pela SELIC desde cada desembolso.

Condeno também a parte ré a restituir (parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença) ao INSS, mensalmente, o valor pago a título do benefício de pensão por morte, até sua extinção, nos termos da fundamentação.

O reembolso a ser efetuado pela parte ré deverá ocorrer até o dia 05 de cada mês, sob pena de incidência de multa diária de 1% sobre o valor da prestação com fulcro no artigo 461 e § 4º, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento pelo INPC, levando-se em consideração o disposto no artigo 20, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘c’, 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil e Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se.

Apela a empresa ré, sustentando:

. Seja recebido o apelo no seu duplo efeito, bem como dado provimento ao mesmo para fins de julgar totalmente improcedente a presente ação regressiva acidentária, forte nos argumentos epigrafados, eis que a Autarquia Previdenciária não pode utilizar-se do Poder Judiciário para buscar indenização ou ressarcimento que, em face de já ter sido totalmente custeado, caracterizando verdadeiro desequilíbrio atuarial e afrontando diversos dispositivos constitucionais, tais como os elencados acima;

. A conseqüente condenação da parte apelada nos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, estes a serem fixados com base no integral conteúdo econômico postulado;

. A declaração de inconstitucionalidade do art. 120 da Lei 8.213/91, eis que utilizado de forma deturpada o disposto no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, tudo sendo severamente reforçado pelo axioma presente do inciso IV do artigo150 da Constituição Federal, que impede o Estado de exigir prestação confiscatória.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Da responsabilidade civil

A presente ação encontra previsão nos arts. 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 – Lei de Benefícios da Previdência Social, verbis:

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Ainda, dispõe o art. 19, caput e § 1º, da mesma lei, verbis:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência, da empresa contratante quanto às normas padrão de segurança do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento.

O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Isto porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho possui natureza tributária, não se tratando de seguro privado e não afastando a responsabilidade da empresa pela adoção das medidas individuais e coletivas de prevenção de acidentes.

Logo, o recolhimento do tributo não exclui a obrigação de ressarcir o INSS pelos gastos com o segurado em virtude de acidente de trabalho nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/1991.

Importa referir que o seguro contra acidente de trabalho é destinado para atuar na faixa de risco natural do negócio, só sendo admitida a ação regressiva quando houver comprovação plena da negligência empresarial em atender as normas de segurança.

Visa o INSS, na presente demanda, ao ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado, em face de acidente de trabalho supostamente ocorrido por negligência da empresa ré no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.

Relata que: (a) durante suas atividades profissionais, o segurado Márcio André Barcellos Swensso faleceu em decorrência de descarga elétrica; (b) a vítima era inexperiente no uso de trepas e escadas e tinha problema no joelho que dificultava a utilização destes equipamentos; (c) a empregadora deixou de realizar análise preliminar de risco em condições adversas, levando a vítima a posicionar incorretamente a escada utilizada no evento fatal, dificultando a sua mobilização e encostando-a nos cabos de alta tensão; (d) por ter sido negligente no cumprimento de normas de segurança do trabalho, a ré deu ensejo ao acidente e deve ser responsabilizada por haver desrespeitado a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego; (e) com base no artigo 120 da Lei 8.213/91 e artigos 186 e 927 do Código Civil, faz jus ao ressarcimento das parcelas pagas da pensão por morte do referido segurado, bem com à constituição de capital para as parcelas vincendas.

O apelo da CEEE ateve-se unicamente a advogar, sob vários aspectos, pela inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91, acima afastada.

Peço vênia para transcrever trechos da sentença recorrida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

Quanto aos fatos narrados na exordial, a ré não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, imposto pelo artigo 302 do Código de Processo Civil, uma vez que se ateve unicamente a advogar, sob vários aspectos, pela inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei 8.213/91. Logo, resta presumir verdadeiras as narrativas fáticas da autora.

De qualquer sorte, igualmente não houve impugnação ao laudo lavrado pela Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Delegacia Regional de Trabalho e Emprego do Estado do Rio Grande do Sul, acostado aos autos do Procedimento de Instrução Prévias (PIP) atinente ao acidente referido na exordial (evento 1, PROCADM2, pgs. 08/10, grifei), do qual extraio esclarecedores excertos, os quais demonstram que houve negligências por parte da ré:

(…)

Pela análise das condições de trabalho e informações noticiadas e constantes dos autos do processo, pode-se concluir com plena convicção que a empregadora CEEE deixou de adotar procedimentos elementares e indispensáveis à prevenção do acidente, senão vejamos, a seguir.

1. A vítima ao concluir seu treinamento não encontrava-se plenamente apta à realização de tarefas de maior complexidade e ou em condições adversas. Veja-se a conclusão constante às fls. 73 dos autos sobre o aproveitamento por parte de Márcio André Barcellos Swensson:

‘Em Medição’, o empregado apresentou maturidade, responsabilidade e um bom relacionamento com os demais colegas e instrutor. Por ser inexperiente, um acompanhamento das atividades de campo, na localidade onde ficará lotado, para melhor assimilar as técnicas aplicadas e desenvolver gradativamente as habilidades necessárias ao pleno desempenho da função. Os trabalhos de conexão do ramal de ligação à rede secundária, por se tratar de uma tarefa com a rede energizada, necessitam de cuidados especiais. Em ‘Práticas de Redes’, o empregado foi considerado apto para executar a função, tendo realizado todas as atividades propostas, porém, necessitando de reforço e mais prática com o uso de tepas e de escadas antes de ser considerado auto-suficiente. OBS.: O empregado teve ser desempenho com uso de trepas prejudicado, tendo em vista ao problema no joelho.

(…)

De observar que não encontramos nos autos do processo informações a respeito de qualquer realização de atividades, treinamento ou capacitação (…). Ao contrário, é noticiado que no momento do acidente, seu único companheiro de trabalho estava a 7m de distância. (…)

2. Outra conclusão nesse sentido, e a qual referendamos, é a inexistência de realização da ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO – pré-condição para a realização de tarefas do tipo executadas pela vitima: tratava-se pois de uma tarefa de risco e de complexidade elevada a ser realizada em condições adversas em razão da falta de condições locais de instalação segura dos equipamentos necessários à execução dos serviços, em razão da ocorrência de um valão de esgoto a céu aberto que impedia o correto e seguro posicionamento da escada – ou seja, tivesse sido procedido uma análise preliminar das condições de trabalho, certamente teria-se concluído pela necessidade de uma plataforma especial de trabalho (…)

Os trabalhos da comissão de análise do acidente constituída pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da própria ré ratificam as conclusões do Ministério do Trabalho e Emprego quanto às negligências no trato do caso, conforme os seguintes trechos (evento 1, PROCADM2, pgs. 28/30, grifei):

(…)

13. Seqüência do acidente

13.1 . Em atendimento a nota de ‘ligação novo cliente’ emitida em 17/01/2008 as 11:27 horas (anexa) a equipe multitarefa (eletricistas Márcio e Valdomiro) se dirigiu ao local por volta das 14:30 h.

(…)

13.3 – Posicionou a escada a aproximadamente 180º do ponto ideal (frontal) para realização da ligação monofásica (um fio de 220 V).

13.4 – A seguir subiu peta escada ao ponto de ligação passando seu talabarte de posicionamento pelo perímetro do poste, abaixo da cordoalha das fases.

13.5 – Ao tentar a ancoragem do fio, obrigou-se a fazer um movimento incomum, pois estava posicionado desfavoravelmente, com a visão prejudicada e encostou o peito (molhado pelo calor do verão) em uma das fases (220 V). Ao sofrer eletroplessão gritou acusando dor e tombou sobre a luminária da prefeitura fixa ao poste quebrando-a.

13.7 – O eletricista Valdomiro que estava a aproximadamente 7 metros do local, junto ao medidor da residência a ser ligada, buscou ajuda pelo rádio da caminhonete da CEEE-D, enquanto a Sra. Zilda (vizinha) chamou uma ambulância.

(…)

13.10 – Após o atendimento hospitalar de emergência foi constatada a morte do eletricista Marcio.

14. Fatos Identificados na Ocorrência do Acidente

– Valão de esgoto a céu aberto impedindo o correto posicionamento da escada;

Posicionamento inadequado da escada;

Improvisação no posicionamento do corpo para ancoragem do fio;

– Visão prejudicada para execução da tarefa;

Falta de análise preliminar de risco (APR);

– Falta de 1embrança ou inabilidade do eletricista Marcio no uso de trepas;

(…)

15. Recomendações Imediatas

– Implantar a APR (Análise Preliminar do Risco) em todas as atividades de risco elétrico executadas na Agência de São Lourenço do Sul atendendo a NR-10 da Portaria nº 3.214.

3.214.

– Designar um novo representante da CEEE-D com Curso da CIPA para a Agência de São Lourenço do Sul, conforme NR-5 da Portaria nº 3.214, em substituição ao eletricista Marcio (ex-representante da CEEE~D).

(…)

– Adquirir os Lençois isolantes de BT – EMS 097 e implantar seu uso em casos de ligações em condições adversas.

Conforme se pode concluir dos aludidos laudos, o autor não tinha conhecimento suficiente à execução da complexa atividade que resultou no sinistro que lhe ceifou a vida tanto que posicionou erroneamente a escada e não se prendeu corretamente ao poste, sendo que desde o curso oferecido pela CEEE a tanto seus instrutores já faziam referência educada à sua inabilidade para tarefas intrincadas ou símiles à que resultou no óbito. Outrossim, sua empregadora não executou qualquer análise preliminar de risco antes de enviá-lo ao nefasto mister, olvidando, portanto, as normas da NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que assim dispõe:

10.11.6 Toda equipe deverá ter um de seus trabalhadores indicado e em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.

10.11.7 Antes de iniciar trabalhos em equipe os seus membros, em conjunto com o responsável pela execução do serviço, devem realizar uma avaliação prévia, estudar e planejar as atividades e ações a serem desenvolvidas no local, de forma a atender os princípios técnicos básicos e as melhores técnicas de segurança aplicáveis ao serviço.

10.11.8 A alternância de atividades deve considerar a análise de riscos das tarefas e a competência dos trabalhadores envolvidos, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho.

Comprovada a negligência da ré, sobretudo por não ter obedecido às pertinentes normas de segurança de trabalhos supra transcritas, de observância imperiosa para a execução de serviços com eletricidade, tenho que o caso vertente concretiza a hipótese prevista ao artigo. 120 da Lei 8.213/91.

Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

À satisfação das parcelas vincendas, pleiteia o Instituto Nacional do Seguro Social a constituição de capital nos termos dos artigos 20, § 5º, e 475-Q do Código de Processo Civil, ‘dada a natureza do benefício concedido e a indefinição de seu termo final, bem assim por se revelar o expediente mais eficaz e econômico do ponto de vista processual’ (evento 1, INIC1, pg. 14).

Entretanto, segundo a preleção dos dispositivos legais apontados pela autora, a constituição de capital tem vez somente quando há indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, senão vejamos:

Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

(…)

§ 5º – Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Na espécie, a pretensão tutelada é de ressarcimento e, portanto, não tem natureza alimentar tanto que os dependentes do falecido segurado não integram quaisquer dos polos da lide.

Outrossim, é consabido que a ré é empresa idônea com capacidade financeira que sobeja ao ressarcimento das parcelas vincendas, sendo suficiente, ao atendimento da respectiva pretensão, compeli-la a ressarcir as parcelas vincendas que serão pagas pela autora à título de pensão por morte do segurado Márcio André Barcellos Swensso, o que deverá se dar administrativamente, sob pena de execução forçada.

Nesta linha, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 282 do CPC, não se verificando qualquer causa de inépcia, bem como ausência de condição da ação, pretendendo a ré discutir, em preliminar, o mérito da causa. 2. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre tão somente quando houver uma vedação expressa no ordenamento jurídico acerca do postulado. Existindo previsão legal de ação regressiva a ser proposta pelo INSS contra o empregador no caso de acidente de trabalho – artigo 120 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 3. O INSS estipulou em seu pedido uma condenação mínima de R$ 70.000,00, postulando, ao final, também as parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual afasto a alegação de julgamento ultra petita. 4. Não há falar em cerceamento de defesa por ter o INSS deixado de apresentar elementos para o cálculo com a petição inicial, pois o valor da condenação sequer foi determinado, podendo as partes, no momento do cumprimento/liquidação da sentença apresentarem as suas inconformidades quanto aos valores apurados. 5. Demonstrada a responsabilidade da empresa na qual o empregado realizava suas atividades, uma vez que faltou com os meios de segurança requeridos para evitar o acidente de trabalho, há que confirmar a procedência do pleito regressivo. 6. Não tendo sido a empresa condenada a prestar alimentos aos dependentes do de cujus, e sim ao ressarcimento do INSS, não cabe a constituição de capital por aplicação da norma contida no art. 475-Q do CPC, que constitui garantia de subsistência do alimentando, para que o pensionamento não sofra solução de continuidade.

(AC 200471010039543, MARGA INGE BARTH TESSLER, TRF4 – QUARTA TURMA, 14/06/2010)

CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. DEVER DO EMPREGADOR DE RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUANTO À OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. NÃO-EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO AO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Demonstrada a negligência da empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91. 2. É constitucional o art. 120 da Lei nº 8.213/91. A Emenda Constitucional nº 41/2003 acrescentou o parágrafo 10º ao art. 201 da CF, dispondo que a cobertura do risco de acidente do trabalho será atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Ademais, a constitucionalidade do referido artigo restou reconhecida por este TRF, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8, decidindo a Corte Especial pela inexistência de incompatibilidade entre os arts. 120 da Lei nº 8.213/91 e 7º, XXVIII, da CF. 3. O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT não exclui sua responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. Precedentes. 4. Hipótese em que é cabível o ressarcimento de valores despendidos com o pagamento de pensão por morte aos dependentes (genitores) do funcionário da empresa ré, falecido em acidente ocorrido nas dependências da requerida, face à queda de um portão de ferro, ocasionando-lhe traumatismo craniano. O acidente que causou a morte do empregado deveu-se também à culpa da demandada quanto à adoção e cumprimento das normas de segurança no trabalho. Embora no caso o alegado vento tenha concorrido para a queda do portão, o infortúnio deveu-se também à negligência da ré, a qual não zelou pela regularidade do portão existente em suas dependências, o qual, durante a ocorrência da ventania, acabou tombando e ocasionando o óbito do funcionário. Era dever da empresa minimizar os riscos inerentes à atividade laboral, inclusive implantando um portão resistente ao vento – evento previsível. 5. Não prospera o pedido do INSS de constituição de capital para o pagamento das parcelas vincendas. Segundo o art. 475-Q do CPC, a constituição de capital somente ocorre quando a dívida for de natureza alimentar. A aplicação do dispositivo legal para qualquer obrigação desvirtuaria a finalidade do instituto. Entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias. 6. Apelação da ré e recurso adesivo do INSS desprovidos.

(AC 200871040030559, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 – TERCEIRA TURMA, 02/06/2010)

Esclareço que a presente condenação abrange as parcelas pagas até o trânsito em julgado da sentença e aquelas a vencer, permanecendo até a data de cessação do benefício de pensão por morte, por alguma das causas legais. Os valores já desembolsados serão atualizados pela SELIC desde cada desembolso, a teor do artigo 406 do Código Civil. No mesmo sentido:

EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DO TRABALHO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FABRICANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS. (…) 2. Os juros moratórios são devidos à taxa de 0,5% ao mês até o advento dos efeitos do Novo Código Civil. A contar do período de vigência desse diploma legal, por obra do seu artigo 406, é aplicável a taxa SELIC, que engloba além dos juros a atualização monetária, ficando inclusive a partir de então afastada a correção monetária segundo os percentuais dos débitos judiciais, na linha da jurisprudência do egrégio STJ. (…) (TRF4, AC 2000.71.07.003904-9, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 20/04/2009)

No que tange às parcelas vincendas (a partir do trânsito em julgado da sentença), a autarquia dará continuidade ao pagamento da pensão por morte até a extinção do benefício e, em contrapartida, deverá receber mensalmente o reembolso desses valores, que serão pagos pela ré. Para tanto, deverá a autarquia disponibilizar conta bancária ou guia de depósito que possibilite à empresa ré o pagamento discriminado e individualizado desses valores.

Os laudos apontam que o autor não tinha conhecimento suficiente à execução da complexa atividade que resultou na sua morte por eletroplessão, tendo a empregadora deixado de executar qualquer análise preliminar de risco antes de enviá-lo a este serviço. Violou, portanto, as normas da NR-10 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o que configura a responsabilidade da ré.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle

Relator



Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7198187v2 e, se solicitado, do código CRC 17618FC9.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004231-94.2010.404.7110/RS

ORIGEM: RS 50042319420104047110

RELATOR:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR:Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA – CEEE – GT
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2014, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 01/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S):Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257092v1 e, se solicitado, do código CRC 8CA4C6A3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 11/12/2014 14:54


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