Ementa para citação:

EMENTA: CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 já foi reconhecida por esta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade na AC 1998.04.01.023654-5), ao fundamento de que, se o benefício previdenciário é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, sem qualquer ofensa à Constituição Federal.

2. A responsabilização do empregador pressupõe a existência de negligência, o que reclama prova do nexo de causalidade entre uma conduta omissiva ou comissiva sua e o evento que deu causa à prestação previdenciária. Inobstante seja incontroverso que o óbito do segurado decorreu de acidente de trabalho sofrido em 27/09/2010 na empresa apelada, os elementos probatórios não corroboram a existência de negligência que possa ser atribuída a ela.

(TRF4, APELREEX 5034444-88.2011.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 28/04/2016)


INTEIRO TEOR

Apelação/Reexame Necessário Nº 5034444-88.2011.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALL – AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
ADVOGADO:ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO

EMENTA

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 já foi reconhecida por esta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade na AC 1998.04.01.023654-5), ao fundamento de que, se o benefício previdenciário é custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, sem qualquer ofensa à Constituição Federal.

2. A responsabilização do empregador pressupõe a existência de negligência, o que reclama prova do nexo de causalidade entre uma conduta omissiva ou comissiva sua e o evento que deu causa à prestação previdenciária. Inobstante seja incontroverso que o óbito do segurado decorreu de acidente de trabalho sofrido em 27/09/2010 na empresa apelada, os elementos probatórios não corroboram a existência de negligência que possa ser atribuída a ela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2016.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8207022v7 e, se solicitado, do código CRC 530A733E.
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Apelação/Reexame Necessário Nº 5034444-88.2011.4.04.7000/PR

RELATORA:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALL – AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
ADVOGADO:ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação, condenando o autor a restituir os honorários periciais adiantados pela ré e pagar honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social defendeu a possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos com o segurado e seus dependentes, em virtude da negligência da empresa empregadora quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, causa imediata do acidente de trabalho. Sustentou que, tendo agido a ré de modo negligente, ela está obrigada a reembolsar a Previdência Social, nos termos do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso, com o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais mencionados.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pedido formulado na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos (TERMOAUD1 – evento 115 da ação originária):

Aos 31 de janeiro de 2012, às 14 horas, no Foro da Justiça Federal, situado na Rua Anita Garibaldi nº 888, Curitiba/PR, na sala de audiências da 6ª Vara Federal, nesta cidade de Curitiba, Estado do Paraná, perante o MM. Juiz Federal Substituto, Dr. Dineu de Paula, foi declarada aberta a Audiência de Instrução nos autos de Ação Ordinária nº 5034444-88.2011.404.7000, movida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a ALL – AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A. Apregoadas as partes, registrou-se a presença do procurador do INSS, Dr. Salvador Oliva Neto, SIAPE nº 1206458 ; da preposta da Ré, Sra. Natália Funari, RG nº 83305363-SSP e de seu advogado, Dr. BRASILIO VICENTE DE CASTRO NETO, OAB/PR nº 38.688; bem como das testemunhas: FRED WILLIAN JORGE CAVALARI e AMARILDO DERETTI, arroladas nos autos.

Iniciada a audiência, não houve acordo e foram cientificados os presentes de que a coleta dos depoimentos será efetuada através de gravação em formato MP3 e, ainda, que a gravação da audiência não será transcrita. Pelos presentes foi manifestado o consentimento quanto à adoção do sistema de registro de depoimentos. Foram ouvidas as testemunhas.

Inquiridos a respeito da possibilidade de acordo, as partes responderam negativamente.

Foram ouvidas as 02 (duas) testemunhas arroladas pela ré, conforme termos em apartado.

A ré pediu 05 (cinco) dias para a apresentação de carta de preposto.

As partes fizeram alegações finais remissivas.

Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença:

‘O autor, acima nominado e qualificado nos autos, move a presente ação com o objetivo de obter a condenação da ré ao ressarcimento de parcelas de benefício previdenciário que já pagou e ainda irá pagar em decorrência de acidente de trabalho, e à constituição de capital que tal assegure.

Em defesa de sua pretensão, alega: a) João Gonçalves dos Santos trabalhava na empresa ré e foi vítima de acidente de trabalho com óbito; b) em consequência, foi gerado em favor de Eva Terezinha T R dos Santos o benefício de pensão por morte, com DIB em 27/09/2010 e duração vitalícia; c) a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná, pelo Setor de Segurança e Saúde do Trabalho, elaborou relatório em investigação ao acidente, que resultou na emissão de auto de infração com a seguinte ementa: ‘deixar de informar aos trabalhadores os riscos que possam originar-se nos locais de trabalho’; d) o acidente e a morte do trabalhador poderiam ter sido evitados se a ALL agisse com eficiência nas práticas de prevenção. Do relatório antes mencionado, extrai-se que a ré descumpriu normas de segurança do trabalho. Tais omissões caracterizam culpa e geram responsabilidade pelo acidente, o que motiva o exercício do direito de regresso pelo INSS; e) por ser órgão da administração pública, é dever-poder do INSS propor ação regressiva em casos como o presente; f) o comportamento negligente para com o cumprimento de normas de segurança do trabalho é intolerável, dado o dever de prevenir a ocorrência de acidentes e minimizar riscos.

 A ALL oferece contestação (evento 6), sustentando: a) elaborou uma Investigação do Acidente, e constatou a ocorrência de uma fatalidade. Não se trata, pois, de omissão ou negligência da empresa; b) não há nexo de causalidade entre o acidente e suposta omissão da requerida quanto às regras de segurança; c) falta interesse de agir ao INSS, pois a empresa requerida paga o seguro social aos seus empregados em razão de situações imprevisíveis e excepcionais como a presente.

A pedido da ré, realiza-se perícia no local em que o acidente ocorreu.

O experto apresenta seu laudo (evento 66) e as partes se manifestam sobre ele (eventos 78 e 79).

Designa-se audiência de conciliação e instrução, na qual não se obtém acordo e são tomados os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela ré. As partes apresentam memoriais remissivos.

É o relatório. Decido.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

A ré sustenta faltar interesse processual ao INSS, por força da existência do SAT.

A efetiva existência do direito que se afirma, inclusive quanto à relevância ou não do pagamento do SAT, constitui o mérito da causa, e não uma questão prévia.

Rejeito a preliminar.

MÉRITO

A Constituição Federal, em vários de seus artigos (arts. 7º, XXII e XXVIII, 196, …), erigiu uma sistemática de proteção ao trabalhador e à melhoria das condições em que desempenha suas atividades, com foco especial na diminuição dos riscos a elas inerentes.

Ela estabeleceu como um direito do trabalhador urbano de rural, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ‘seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa’ (art. 7º, XXVIII).

Esse seguro contra acidentes de trabalho consiste na contribuição denominada SAT, a qual já foi tratada pela Lei nº 6.367/76. Esta previu a incidência de ‘um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa’ de determinadas percentagens do valor da folha de salário de contribuição dos segurados empregados e equiparados, na conformidade do grau de risco inerente à atividade empresarial (leve, médio e grave). Também estabeleceu a revisão trienal da tabela de graus de risco, de acordo com a experiência de risco verificada no período. De modo expresso, assentou se tratar da modalidade pela qual seria atendido o custeio dos encargos atinentes à proteção previdenciária dos empregados vítimas de acidente de trabalho (art. 15 e §§).

A Lei nº 8.212/91, em art. 22, II, repete essa sistemática e prevê a incidência de adicionais ‘sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos’, com alíquotas crescentes na medida em que o risco de acidentes se mostra maior.

Trata-se de um autêntico mecanismo de seguro, consoante a expressão utilizada pelo próprio legislador constituinte. Mediante ele, as empresas pagam um prêmio mensal ao segurador (INSS), consistente no acréscimo de sua contribuições previdenciária. Esse prêmio leva em conta o risco da atividade, revelado e mensurado por variados fatores. Ocorrido o sinistro, incumbe ao segurador arcar com os ônus dele decorrentes.

Tal sistema guarda perfeita sincronia com o disposto no art. 757 do CC, segundo o qual ‘pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’.

Nesse contexto, entendo que o direito de regresso previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/91, em face da empregadora, ‘nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva’ carece de fundamento de validade.

A Constituição Federal previu um ‘seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador’ (art. 7º, XXVIII), e não uma sistemática de ressarcimento posterior, quando do sinistro já configurado.

A parte final desse inciso (sem excluir a indenização a que este – o empregador – está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa) cinge-se à relação entre empregador e empregado. Ele foi erigido como um direito do empregado, e não da autarquia prev

idenciária.

Desse modo, a Carta Magna impôs dois ônus aos empregadores – o pagamento de um seguro contra acidentes de trabalho e de uma possível indenização ao empregado, quando verificado que agiu com dolo ou culpa.

Quanto ao INSS, ele assume a posição de segurador, ao receber o prêmio, e deve arcar com os respectivos custos, na hipótese de configurar-se o evento danoso.

Não se trata de favorecer empresas que descumprem normas de segurança do trabalho, uma vez que elas assumem importantes ônus financeiros na modalidade dos citados acréscimos a suas contribuições previdenciárias, de acordo com os riscos de sua atividade.

Observe-se que tais acréscimos não distinguem acidentes imprevisíveis dos evitáveis, para taxar apenas na conformidade dos primeiros, mas consideram o total dos eventos ocorridos.

Em suma, o segurador, INSS, não pode pretender se ressarcir perante o tomador do seguro, uma vez verificado o sinistro. As despesas a este inerentes devem ser satisfeitas pelo fundo justamente para esse fim criado pelo legislador.

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 269, I, do CPC.

Condeno o autor a restituir os honorários periciais adiantados pela ré a lhe pagar R$ 3.000,00 a título de honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC).

Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário. (grifos originais e nossos)

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, devendo ser confirmada a improcedência da ação, porém por fundamento diverso.

A constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91 (“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis“) já foi reconhecida por esta Corte, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade incidente na AC 1998.04.01.023654-5, ao fundamento de que, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, sem qualquer ofensa à Constituição Federal.

Nesse sentido:

CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO – SAT. COMPENSAÇÃO.

. A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº. 1998.04.01.023654-5. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.

. Demonstrada a negligência da empresa empregadora quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, tem o INSS direito à ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/91.

. É dever de a empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.

. O fato de a empresa contribuir para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho – SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

. A compensação dos valores já recolhidos a título de Seguro Acidente do Trabalho – SAT não encontra qualquer respaldo jurídico, uma vez que o recolhimento do SAT possui natureza de obrigação tributária, tendo como fato gerador a atividade desenvolvida pela empresa contribuinte. A empresa, portanto, é obrigada a pagar o SAT, independentemente da efetiva ocorrência de um acidente de trabalho. As receitas decorrentes do pagamento de SAT ajudarão a custear benefícios pagos em razão de acidentes do trabalho, mas isso não afasta a responsabilidade da empresa ressarcir o INSS no caso de dolo ou culpa, tampouco gera o direito a compensação entre ambas as obrigações. Importante destacar que, adotando-se um entendimento contrário, estar-se-ia autorizando a empresa contribuinte a descumprir as regras de proteção ao trabalhador, eximindo-a da obrigação de recompor o patrimônio público lesado pelos pagamentos de benefícios em virtude de sua conduta ilícita, pelo simples fato de recolher o SAT. (TRF4, AC 5003476-79.2010.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Marcelo Malucelli, j. em 19/08/2014 – destaquei.)

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE.

“Em caso de acidente decorrente de negligência quanto à adoção das normas de segurança do trabalho indicadas para a proteção individual coletiva, os responsáveis respondem em ação regressiva perante a Previdência Social.”

“O fato de a responsabilidade da Previdência por acidente de trabalho ser objetiva apenas significa que independe de prova da culpa do empregador a obtenção de indenização por parte do trabalhador acidentado, contudo não significa que a Previdência esteja impedida de reaver as despesas suportadas quando se provar culpa do empregador pelo acidente.”

“O risco que deve ser repartido entre a sociedade, no caso de acidente de trabalho, não se inclui o ato ilícito praticado por terceiro, empregadores, ou não.” (STJ, 5ª Turma, REsp 506.881/SC, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 17/11/2003 – grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991.

2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013.

3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso.

5. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 294.560/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 22/04/2014 – grifei)

Dispõe o artigo 121 da Lei n.º 8.213/91, verbis:

Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

Com efeito, a responsabilização do empregador pressupõe a existência de negligência, o que reclama prova do nexo de causalidade entre uma conduta omissiva ou comissiva sua e o evento que deu causa à prestação previdenciária.

Inobstante seja incontr

overso que o óbito de João Gonçalves dos Santos decorreu de acidente de trabalho sofrido em 27/09/2010 na empresa apelada, os elementos probatórios não corroboram a existência de negligência que possa ser imputada a ela.

Do laudo pericial judicial, destaco:

1) Se os equipamentos de segurança utilizados pela requerida estão dentro das normas de segurança do trabalho?

Resposta: Sim, os equipamentos de segurança utilizados pela requerida estão dentro das normas de segurança do trabalho.

2) Se o acidente relatado na inicial ocorreu em decorrência de falhas dos equipamentos utilizados pela ALL? Em caso negativo pode-se afirmar que foi decorrente da falha humana?

Resposta: Após estudos exames realizados, o signatário é levado a concluir que concorreram para a ocorrência do acidente os seguintes fatores:

O conjunto foi estacionado e desligado seus motores, em um trecho de linha que se desenvolve em declive, e foi acionado somente o freio mecânico da primeira locomotiva, das demais não, fato este, que devido ao peso da composição (aproximadamente 450 toneladas), comprometeu a eficiência do sistema de frenagem.

– A utilização de cunhas de madeira e pedras para calçar somente o rodado da primeira composição, sendo que estas não possuem resistência suficiente para suportar tal carga. As cunhas utilizadas para esta finalidade devem ser metálicas e possuir resistência suficiente para suportar a força exercida pelo conjunto.

3) Se a requerida investe em tecnologia para aprimorar sua operação ferroviária? Poderia o perito exemplificar, alguns equipamentos adquiridos pela requerida, para reduzir o número de acidentes?

Resposta: Sim, a requerida investe para aprimorar sua operação ferroviária, tem-se como exemplo:

MCT (Terminal de Comunicação Móvel)

– Possibilita despacho de trens via satélite através de mensagens de texto pré-formatadas (MACRO) ou mensagens livres;

– Possui 100% de cobertura de toda área de ferrovia;

– Tempo médio de entrega de mensagens abaixo de 1 minuto.

CBL (Computador de Bordo de Locomotivas)

Funções

– Velocímetro;

– Registro de Eventos (Caixa Preta) dos dados de freio e aceleração;

– Cerca Eletrônica (Velocidade e Posicionamento);

– Controle Teórico do Consumo de Combustível;

– Representação Gráfica de Licenças e Restrições de Velocidade;

– Informações mecânicas da 2ª e 3ª locomotiva para o maquinista e para manutenção (pressão e temperatura de água, óleo e combustível);

– Informação dos trens no entorno para maquinista.

Equipamentos de Tecnologia de Campo

– Detectores de Descarrilamentos;

– Sinalização de Chaves de Mola;

– AMV’s Elétricos Telecomandados;

– Hotbox (detector de temperatura de rolamentos);

– Cold Wheel (detecção da eficiência dos freios);

– Detector de Barrera.

(…)

5) Se os funcionários da requerida possuem domínio dos equipamentos utilizados em suas respectivas funções?

Resposta: A requerida ministra cursos para que os funcionários tenham o domínio dos equipamentos utilizados em suas respectivas funções, tais como Curso de Formação de Maquinista e o PAM – Programa de Aperfeiçoamento de Maquinistas, conforme pode se observar nos demonstrativos abaixo. (…)

6) Se o sistema de frenagem utilizado pelas locomotivas é eficiente? Se é possível afirmar com certeza, que teria falhado no momento do acidente?

Resposta: O sistema de frenagem utilizado pelas locomotivas é eficiente, desde que seja utilizado de acordo com as especificações técnicas. Sim, o sistema de freio, não foi eficiente no momento do acidente, isto devido aos fatores explicados na resposta ao quesito de nº. 2, formulado pela requerida. (Frisei.)

Depreende-se da avaliação técnica a inexistência de negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, o que inviabiliza a pretensão de regresso manejada pela autarquia previdenciária, tendo em vista que: (i) os equipamentos de segurança utilizados estavam dentro das normas de segurança de trabalho; (ii) a apelada investe em tecnologia para aprimorar sua operação ferroviária, com o intuito de reduzir o número de acidentes, bem como ministra cursos para que os funcionários tenham domínio dos equipamentos utilizados em suas respectivas funções; (iii) o sistema de frenagem utilizado pelas locomotivas é eficiente, desde que seja utilizado de acordo com as especificações técnicas, e, especialmente, (iv) o conjunto foi estacionado e desligado seus motores, em um trecho de linha que se desenvolve em declive, mas, a despeito disso, o operador acionou somente o freio mecânico da primeira locomotiva, e não o das demais, fato que, devido ao peso da composição (aproximadamente 450t), comprometeu a eficiência do sistema de frenagem, tendo sido utilizadas cunhas de madeira e pedras para calçar, também, somente no rodado da primeira composição.

Nesse contexto, ainda que se considere que as cunhas empregadas como calço deveriam ser metálicas, e não de madeira, é irrefutável que a conduta dos operadores, no tocante ao manejo do sistema de frenagem, não se pautou de acordo com as especificações técnicas, sendo apontada pelo expert como fator essencial para a ocorrência do acidente.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionada pela parte.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016

Apelação/Reexame Necessário Nº 5034444-88.2011.4.04.7000/PR

ORIGEM: PR 50344448820114047000

RELATOR:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO:ALL – AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.
ADVOGADO:ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 21/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S):Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


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