Ementa para citação:

EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.

. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);

. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;

. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.

(TRF4, AC 5000331-39.2015.404.7204, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 28/04/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000331-39.2015.4.04.7204/SC

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:FAMA INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA. EPP.
ADVOGADO:RENAN CIOFF DE SANT’ ANA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO A QUO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES.

. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal);

. O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício;

. A prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de abril de 2016.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000331-39.2015.4.04.7204/SC

RELATOR:CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE:FAMA INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA. EPP.
ADVOGADO:RENAN CIOFF DE SANT’ ANA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, contra FAMA INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA. EPP, buscando condenação da empresa ao ressarcimento pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento dos benefícios acidentários auxílio-doença (NB 91/538.524.474-7) e auxílio-acidente (NB 94/164.467.317-4), concedidos em decorrência de acidente de trabalho, que resultou na redução da capacidade laboral do segurado.

Narra que o segurado Juliano Alves da Silva, empregado da ré, sofreu acidente de trabalho no dia 16/11/2009. Relata que o trabalhador foi contratado para a função de operador de máquinas de corte de etiquetas e sofreu o acidente enquanto suas atividades cotidianas, que resultaram no esmagamento de quatro dedos. Afirma que o acidente foi resultado descumprimento de normas e padrão de segurança e higiene do trabalho. Sustenta que a culpa da empresa foi comprovada pela reclamatória trabalhista nº 0002988-48.2012.5.12.0055 (PROCADM3 – Evento1), ajuizada perante a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma/SC. Alega afronta às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, notadamente à NR nº 12, em especial irregularidades que comprometiam a segurança do trabalho.

Citado, o empregador contestou a ação suscitando a prescrição da pretensão do autor. Negou o descumprimento de normas de segurança, imputando culpa concorrente à vítima (Evento 20 dos autos originários).

Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas (Eventos 56 a 61).

Encerrada a instrução, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Magistrado Paulo Vieira Aveline, enquanto Juiz Federal da 4ª VF de Criciúma, nos seguintes termos (Evento 63):

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do art. 269, I, do CPC, a fim de condenar a ré a:

(a) ressarcir ao INSS todos os valores pagos em razão da concessão dos benefícios de auxílio-doença acidentário NB 91/538.524.474-7 e auxílio-acidente NB 94/164.467.317-4, respeitada a prescrição quinquenal, até a data da cessação do último benefício concedido.

(b) efetuar o pagamento ao INSS, até o dia 20 de cada mês, do valor correspondente às prestações dos referidos benefícios que se vencerem após a liquidação, por meio de Guia da Previdência Social – GPS, pela própria ré preenchida e devidamente identificada com o número do processo judicial e o código específico de pagamento (9636).

Na atualização dos valores da condenação deve-se observar a incidência de: a) correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela dos benefícios (STJ, Súmula nº 43) até o efetivo pagamento; b) juros de mora de 1% ao mês para as parcelas que vencerem até a liquidação (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º) desde a citação (Código Civil, artigo 405); c) com relação às prestações que vencerem após a liquidação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de mora de 1% ao mês desde a data em que o INSS efetuar o pagamento.

Por ausência de previsão legal, rejeito a pretensão de cominação de multa diária de 1% (um por cento) no caso de atraso.

Considerando que o INSS decaiu minimamente de sua pretensão, deve ser aplicada a regra estampada no art. 21, § único, do CPC, razão pela qual condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, também do CPC, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, considerando a relativamente rápida tramitação da demanda, o elevado grau de diligência e zelo dos patronos do autor, a razoável complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória”.

Em suas razões recursais, o empregador suscita a prescrição integral da pretensão do autor. No mérito, em apertada síntese, refuta a tese de negligência por parte da empresa, imputando culpa à vítima. Nega que tenha havido descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. Alternativamente, requer a redução dos ônus sucumbenciais fixados pela sentença (Evento 69).

Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

A controvérsia trata sobre a prescrição da pretensão regressiva do INSS nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, atinentes à organização e segurança do trabalho.

Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004919-41.2014.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006567-41.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014).

O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata: tem início a partir da data em que o credor pode demandar judicialmente a satisfação do direito, ou seja, o termo a quo do prazo prescricional para as ações regressivas ajuizadas pelo INSS, com base no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, é a data do início do pagamento do benefício (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000525-66.2011.404.7111, 4ª TURMA, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/08/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007429-79.2014.404.7117, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/07/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008587-93.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/06/2015).

Todavia, a prescrição atinge a pretensão integral (fundo do direito), e não apenas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, porquanto a periodicidade do pagamento ao dependente não desnatura a pretensão de indenização em prestação de trato sucessivo, diante da natureza securitária da Previdência Social (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006577-85.2014.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/09/2015; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001629-41.2012.404.7214, 3ª TURMA, Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2014; TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013783-85.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001248-71.2009.404.7005, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/12/2013, PUBLICAÇÃO EM 16/12/2013).

No caso concreto, como consequência do acidente, o segurado recebeu o benefício auxílio-doença (NB 91/538.524.474-7), a contar de 02/12/2009 (PROCADM3 – Evento 1), o qual foi transformado em auxílio-acidente (NB 94/164.467.317-4), recebido desde 01/10/2010 (PROCADM3 – Evento 1). Considerando que a ação foi proposta em 20/01/2015, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão regressiva do INSS.

Dessa forma, dou provimento à apelação da empresa FAMA INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA. EPP, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, em face da prescrição da pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Em razão da sucumbência da parte autora, inverto os ônus sucumbenciais fixados em sentença, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré FAMA INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA. EPP.

Segundo o entendimento desta Corte, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, ressalvadas as hipóteses quando o valor for muito superior ou muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o procurador da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013633-19.2015.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2015).

No caso dos autos, o valor da ação foi arbitrado em R$ 27.955,68.

Assim, tendo em vista os vetores estipulados no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a baixa complexidade da causa e os precedentes desta Turma.

Dessa forma, dou provimento à apelação da empresa FAMA INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA. EPP, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, em face da prescrição da pretensão da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.

Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000331-39.2015.4.04.7204/SC

ORIGEM: SC 50003313920154047204

RELATOR:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR:Dr. Juarez Mercante
APELANTE:FAMA INDUSTRIA DE ETIQUETAS LTDA. EPP.
ADVOGADO:RENAN CIOFF DE SANT’ ANA
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 229, disponibilizada no DE de 04/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S):Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Luiz Felipe Oliveira dos Santos

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8284572v1 e, se solicitado, do código CRC DCFACCDD.
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