Ementa para citação:

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. É devido o salário-maternidade a segurada da previdência que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.

2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.

(TRF4 5029594-50.2014.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Vânia) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 13/04/2015)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029594-50.2014.404.7108/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:FERNANDA DA SILVA ASCOLI
ADVOGADO:ROSELAINE PIONER
:MÁRCIA ALVES DE MORAIS
:SAIONARA FACHINETTO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.

1. É devido o salário-maternidade a segurada da previdência que fizer prova do nascimento do filho e da qualidade de segurada na data do parto.

2. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.

3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, é do INSS a responsabilidade pelo seu pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7427038v4 e, se solicitado, do código CRC A103BB53.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029594-50.2014.404.7108/RS

RELATOR:PAULO PAIM DA SILVA
PARTE AUTORA:FERNANDA DA SILVA ASCOLI
ADVOGADO:ROSELAINE PIONER
:MÁRCIA ALVES DE MORAIS
:SAIONARA FACHINETTO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para que o pedido referente ao salário-maternidade seja recebido e processado pela autoridade impetrada, decidindo-o nos termos da lei.

A liminar foi deferida (evento 03) tendo sido determinado que a autoridade impetrada recebesse e processasse a pretensão veiculada pela parte impetrante.

A autoridade impetrada não apresentou informações (evento 10).

A impetrante informou que houve equívoco no valor do benefício implantado (evento 19).

No mérito, o Juízo a quo prolator da sentença assim decidiu:

(…)

Face ao exposto, julgo procedentes os pedidos e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao INSS que conceda à impetrante o benefício do salário-maternidade, cuja RMI deve ser calculada nos termos da fundamentação precedente.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Custas pela União, a qual é isenta de pagamento (art. 4º, I da Lei 9.289/96).

Sentença sujeita a reexame necessário.

(…)

Sem recurso voluntário, subiram os autos a esta Corte.

O INSS comprova a liberação dos valores devidos à parte autora a título de salário maternidade por complemento positivo em atenção ao comando judicial, (evento 45).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (evento 05 – PROMOÇÃO1).

É o relatório.

VOTO

Salário- maternidade

O salário-maternidade é garantido à categoria das seguradas empregadas pelo art. 71 da Lei de Benefícios, desde o início da vigência desta, e inclusive na redação atual do dispositivo, dada pela Lei n. 10.710/03, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.

Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da LBPS, são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do juízo a quo, Evento 20, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

(…)

A questão posta é singela e atualmente não comporta maiores discussões diante da uniformidade de entendimento jurisprudencial sobre o tema.

Por ocasião do exame do pedido liminar, foi exarada a seguinte decisão, a qual adoto como razões de decidir:

A impetrante teve o benefício de salário-maternidade indeferido pela autarquia ré na seara administrativa sob a seguinte alegação:

(…) Trata-se de Salário-Maternidade indeferido porque a demissão sem justa causa ocorreu no término do contrato de trabalho. Conforme Memorando-Circular Dirben/INSS de 16/04/2014, quando existe demissão sem justa causa por término de contrato de trabalho, o empregador, neste caso o município de Campo Bom, é responsável pelo pagamento do salário-maternidade.’

Conforme documentos constantes nos autos, a impetrante foi contratada pelo Município em caráter temporário em 26/04/2013 e o término do contrato de trabalho ocorreu em 20/12/2013 (evento 1, CONTR5). A criança nasceu em 09/04/2014 (evento1, CERTNASC3).

Ao INSS, em se tratando de segurada desempregada, cabe, diretamente, o pagamento do salário-maternidade.

Ainda que assim não fosse, mesmo para as seguradas empregadas, quem suporta, ao final, o valor do benefício, é o próprio INSS, pois a empresa paga diretamente ao empregado e, após, obtém compensação quando do recolhimento de suas contribuições (art. 72, §1º, da Lei n.º 8.212/91).

Não há razão, pois, para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade.

Ressalte-se que o fato de a empresa ser responsável pelo pagamento do salário-maternidade à segurada empregada não afasta a natureza previdenciária do benefício e, portanto, a legitimidade e responsabilidade do INSS pelo pagamento, conforme se extrai dos seguintes precedentes de nossa Corte Regional:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO ARBITRÁRIA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 4. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. Precedentes desta Corte. 5. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 05-08-2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. 6. A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. 7. Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada rural, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de graça, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024462-91.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 24/03/2014)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA URBANA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, INCISO II, DA LEI N.° 8.213/91. ART. 97 DO DECRETO N.º 3.048/99. INAPLICABILIDADE. DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. 2. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada. 3. Nos termos dos arts. 71 e ss. da Lei n.º 8.213/91, é devido o salário-maternidade às empregadas urbanas que fizerem prova do nascimento dos filhos e da qualidade de seguradas na data do parto, independentemente do cumprimento de período de carência (arts. 11, inciso II, e 26 da LBPS). 4. A segurada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação de desemprego. 5. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15 da LBPS, é devido à autora o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício na data do nascimento. 6. Em que pese o art. 97 do Decreto n.º 3.048/99 estabeleça somente ser devido o salário-maternidade quando existir relação de emprego por ocasião do parto, tem-se entendido pela sua inaplicabilidade uma vez que a lei que o referido decreto visa a regulamentar não prevê tal restrição. Acrescente-se, ainda, ser exigência da legislação para concessão dos benefícios que o postulante ostente a condição de segurado, não importando se está empregado ou não. (TRF4, AC 0005253-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/06/2014)

Quanto ao valor da renda mensal inicial do salário-maternidade, basta verificar a legislação de regência (Lei 8.213/91):

Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igua

l a sua remuneração integral.

(…)

Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 05-08-2003).

I – em um valor correspondente ao seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

II – em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999).

III – em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26-11-1999). (Grifou-se).

Portanto, o valor da renda do salário-maternidade deverá observar o inciso III do art. 73 (1/12 da soma dos doze últimos salários-de-contribuição em um período não superior a quinze meses).

Nos 15 meses anteriores ao parto (09.01.2013 a 09.04.2014), houve exatos 12 meses com contribuições previdenciárias (vínculos com Joel Mesquita Fagundes, Paulo Gilberto Rosa Armazém, Cleir Solange Ferreira de Moura, Rosinei Noll de Camargo e Município de Campo Bom). Portanto, esses valores deverão ser considerados para cálculo da RMI, observando-se também a regra da proporcionalidade disposta no II do art. 32 da Lei nº 8.213/91, considerando-se como atividade principal aquela cujos salários de contribuição geram salário de benefício mais vantajoso para o exequente, independentemente do tempo de serviço nessa atividade (TRF4, AC 5033713-15.2013.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio João Batista) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 28/08/2014).

(…)

Diante do exposto, a segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade, devendo ser mantida na íntegra a sentença.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5029594-50.2014.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50295945020144047108

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA:FERNANDA DA SILVA ASCOLI
ADVOGADO:ROSELAINE PIONER
:MÁRCIA ALVES DE MORAIS
:SAIONARA FACHINETTO
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 884, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471638v1 e, se solicitado, do código CRC 248AB817.
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