Ementa para citação:

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).

3. Não comprovado o exercício do labor rural no período equivalente à carência, indevido o benefício.

(TRF4, APELREEX 0016854-71.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 16/02/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 17/02/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016854-71.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DORIVA SIDOLY sucessão
ADVOGADO:Paula Micheli Pasqualin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR

EMENTA

 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).

3. Não comprovado o exercício do labor rural no período equivalente à carência, indevido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8028033v3 e, se solicitado, do código CRC C4D9E2ED.
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Data e Hora: 27/01/2016 17:03

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016854-71.2015.4.04.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DORIVA SIDOLY sucessão
ADVOGADO:Paula Micheli Pasqualin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (10/01/2011), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios, estes fixados em R$600,00 (seiscentos reais).

Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo; (b) que a certidão de nascimento, certidão de casamento e o comprovante de residência são extemporâneos ao período de carência, não servido como início de prova material; (c) que foi registrado, em CTPS, contrato de trabalho urbano, no período de 12/1997 a 10/1998, no cargo de cozinheira; (d) sustenta que o único documento válido como início de prova material é a CTPS da autora, na qual há vínculos de emprego rural, nos anos de 1994, 1996 e 1997, insuficientes para comprovação de todo o período de carência; (e) que a autora foi titular de benefício de auxílio-doença, na condição de comerciária, no período de 2007 a 2008; (f) sucessivamente, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação da Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Petição informando o falecimento da autora (fls. 100/116).

Foram oportunizadas contrarrazões. Processado o recurso, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.

É o sucinto relatório.

VOTO

Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício.

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural como segurado especial

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Da idade para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

 Do caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 14/10/2007 e requerido o benefício em 10/01/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 156 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de nascimento da filha, ocorrido em 07/12/1974, em que o marido da autora é qualificado como lavrador (fl. 14); b) Duas declarações firmadas proprietários rurais informando que a autora exerceu trabalho avulso, na qualidade de bóia-fria, em suas propriedades, no período de 1998 a 2007 (fls. 15/16); c) Cópia da CTPS na qual há registros de vínculos de trabalho rural, como cozinheira, nos lapsos temporais compreendidos entre 01/03/1994 e 30/12/1994, 01/06/1996 e 18/05/1997, e 01/12/1997 e 30/10/1998.

Ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Em sede de audiência de instrução foi tomado o depoimento da autora e ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição da fl. 95):

A testemunha Divonsir José dos Santos (fls. 91), aduziu, em síntese, que conhece a Requerente há aproximadamente 25 anos, conhece do Pinhão, que sempre trabalhou na lavoura, no Franscisco Dellê, que veio para Pinhão há uns 04 anos, trabalhando aqui, que tinha terreno e trabalhava particular para ajudar o marido. Que não sabe se a autora trabalh

ou como diarista. Que na fazenda que trabalhavam não tinham empregado, mas trabalhavam como empregados. Que viu ela trabalhar na lavoura em uma fazenda.

No mesmo sentido, a testemunha João Maria Alves (fls. 90), afirmou que conhece a Requerente a aproximadamente 25 anos e que conheceu do Pinhalzinho e depois morou para cá, que era somente conhecido, que sempre ia para i interior, que Doriva sempre trabalhou na lavoura, que antes com os pais e depois com o marido, que Pinhalzinho era deles e depois mudaram de lá para uma fazenda do seu Phillipe Kreuscher. Que há uns 04 anos ela e seu marido ficaram doente e mudaram para a cidade. Disse ainda que não sabe se a requerente trabalhou de diarista. Que ela e os filhos trabalhavam na lavoura e seu marido na lavoura da fazenda. Que a fazenda é grande. Que o trabalho era braçal, com enxada.

A autora em seu depoimento, ouvida em fls. 89, disse que se criou trabalhando na lavoura, que trabalhou município de Pinhão, até que deu problema de coração, que seu marido veio a falecer, que vieram para a cidade se tratar, que há 04 anos mora em Pinhão, que trabalhava na lavoura para o gasto, que o terreno era arrendado, que a propriedade que plantava era 02 alqueires, plantava milho, mandioca, feijão. Afirma ainda que seu marido trabalhava com os fazendeiros. Que seus filhos ajudavam. Que após uma cirurgia de Ponte de Safena não mais trabalhou na lavoura. Que não trabalhou de doméstica na cidade. Que seu marido também não trabalhou na cidade. Que com relação à entrevista que disse que trabalhou como diarista pouco tempo. Por fim, disse que seu ultimo trabalho foi com Francisco Delle.

Como se vê acima, não se tem pelas provas carreadas aos autos uma convicção plena no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola como bóia-fria, no período equivalente à carência, porquanto a prova material se refere à condição de empregada rural, cargo cozinheira, nos períodos de 01/03/1994 e 30/12/1994, 01/06/1996 e 18/05/1997, e 01/12/1997 e 30/10/1998.

Cabe salientar que, a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, “a”, da Lei n. 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria por idade rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, fato este que não ocorreu, no caso em questão.

 Conclusão

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural em parte significativa do período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para reformar a sentença quanto concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Honorários Advocatícios

Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência de maior monta da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

  

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016854-71.2015.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00020585820118160134

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:DORIVA SIDOLY sucessão
ADVOGADO:Paula Micheli Pasqualin
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PINHÃO/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 619, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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