Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(TRF4, AC 0009520-54.2013.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 11/11/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 12/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009520-54.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:GENESIO PEDRÃO
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não comprovado o exercício da atividade agrícola na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é indevido o benefício de aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7033129v4 e, se solicitado, do código CRC A0CC411B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009520-54.2013.404.9999/PR

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:GENESIO PEDRÃO
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, suspensos em razão de AJG.

A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, independentemente do tamanho da propriedade laborada, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 22/01/2000 e requerido o benefício em 23/06/2003, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 114 ou 132 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados – insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) – art. 1º, II, “b”, do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental –Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do tamanho da propriedade

A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Reconheço que o período vindicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, de forma que a extensão da propriedade é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos – localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual – juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento, datada de 1967, na qual consta sua profissão como lavrador (fl. 11);

b) Declaração de exercício de atividade rural, expedida por sindicato rural, em nome do autor (fl. 13);

c) Escritura pública referente à divisão amigável, referente a propriedade rural, em seu nome, nesta qualificado como agricultor, datada de 1990 (fls. 14/23);

d) Notas fiscais de produtor rural, em seu nome, referentes aos anos de 1992 a 1996, 1998 e 2003 (fl. 24, 33/38);

e) Guia de recolhimento para fins de ITR, em seu nome, referente aos exercícios de 1992 a 1997, 1999, 2001 (fl. 25/32, 46/57);

f) Instrumento particular de compra e venda, referente a imóvel rural, em nome do autor, neste qualificado como agricultor, datado de 2001 (fl. 43/44);

Da prova testemunhal

Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:

EDVARD LOURENÇO: “que conhece o requerente há mais de quarenta anos; que nessa época a família do requerente arrendava terras na região, parte da propriedade denominada Fazenda Água Azul, no município de Iepê (SP); que o depoente puxava soja daquela propriedade; que o requerente morava em Alvorada do Sul e ia trabalhar nessa propriedade; que plantavam soja e trigo e não tinham empregados; que somente a família do requerente trabalhava nessa propriedade, na companhia da esposa e filhos; que no início da década de 1990, a família do requerente adquiriu uma propriedade no Estado do Mato Grosso e o requerente, com a família, passou a tocar uma parte da propriedade; que nessa propriedade localizada no Mato Grosso, o requerente, trabalhava com a cultura da soja e milho; que apesar da propriedade ser grande, a área de plantio era pequena; que o depoente “puxava soja para o requerente, também dessa propriedade; que o depoente trabalhava, nessa época, com caminhão de transporte de propriedade da família Alves, da cidade de Alvorada do Sul; que no ano de 1975, o depoente passou a trabalhar com carretas de transporte para a “Trans Alves”, também de propriedade da família Alves; que nesse período o depoente puxava soja da propriedade da família do requerente para a cooperativa; que o nome da propriedade da família da requerente era Fazenda Santa Izabel; que essa propriedade ficava aproximadamente há 45 quilômetros de distância da cidade Campo Verde (MT); que o depoente sempre via o requerente trabalhando na propriedade acima mencionada; que nessa propriedade o requerente trabalhava na capina, colheita e na catação de milho, e outros tipos de serviços; que o requerente sempre residiu em Alvorada do Sul; que nas épocas de colheita e plantio o requerente e sua esposa iam trabalhar nas propriedades acima mencionadas; que, em média, iam para a propriedade quatro vezes ao ano, permanecendo lá por cerca de dois meses; que há dez anos, aproximadamente, o requerente, vendeu a propriedade do Mato Grosso, adquirindo outra no Município de Santa Inês; que o nome dessa propriedade atual é Sítio Santa Izabel; que nessa propriedade é cultivado a soja, milho e feijão; que nessa propriedade trabalham o requerente, sua esposa e um filho de nome Luiz Fernandes Pedrão; que não possui empregados nesta propriedade; que o requerente até hoje, trabalha nessa propriedade; que o depoente sabe dizer isso, porque continua “puxando” soja para a família do requerente; que não sabe dizer se o requerente foi filiada a algum Sindicato Rural; que nunca viu o requerente trabalhar na cidade em outro tipo de serviço, com registro em carteira de trabalho.”

EDIVAL PININGA MONTEIRO: “que conhece o requerente desde o ano de 1978; que o depoente estudou com um filho do requerente e passou a frequentar a residência da família; que nessa época o requerente arrendava uma propriedade rural no município de Iepê, Estado de São Paulo; que essa propriedade era denominada Fazenda Água Azul; que o pai do depoente tinha caminhão de transporte e o depoente acompanhava seu pai, que transportava a safra da propriedade do requerente; que o depoente sempre via o requerente e sua esposa trabalhando na roça, capinando, colhendo e fazendo outros tipos de serviços braçais; que no ano de 1990 o requerente adquiriu uma propriedade rural no Município de Campo verde (MT); que nessa época o depoente trabalhava com carreta e transportava calcário para aquela região, tendo, inclusive, levado calcário na propriedade do requerente; que a propriedade denominava-se “Fazenda Santa Izabel”; que quem trabalhava nessa propriedade o “Seu Genésio” e sua família, inclusive alguns sobrinhos do casal (no sistema de troca de serviços); que nessa fazenda plantavam e colhiam soja e milho; que pode afirmar que sempre via o requerente trabalhando naquela propriedade; que aproximadamente dez anos atrás, o requerente vendeu a propriedade do Mato Grosso e comprou um sítio no Município de Santa Inez (PR); que o requerente tem o sítio acima mencionado até hoje; que nessa propriedade não mantêm empregados, trabalhando o requerente, sua marido, seu filho Luiz Fernando e sua nora; que nessa propriedade o requerente cultiva a soja, feijão e milho; que o depoente é mecânico e dá manutenção e assistência técnica nos equipamentos e implementos agrícolas da família; que aproximadamente uns quarenta dias atrás, na colheita do milho, esteve na propriedade acima descrita prestando manutenção em equipamentos do requerente; que o requerente sempre residiu na cidade de Alvorada do Sul e nos períodos de plantios e colheitas, ia trabalhar nas propriedades acima mencionadas; que não sabe dizer se o requerente foi filiada a algum Sindicato Rural; que nunca viu o requerente trabalhar na cidade em outro tipo de serviço, com registro em carteira de trabalho, pois desde que o conhece, sempre trabalhou na roça.”

Conclusão

Como se vê acima, embora a parte autora tenha preenchido o requisito etário, não é possível, pelos documentos juntados aos autos, firmar a convicção no sentido de que, de fato, ocorreu o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao implemento etário ou ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2º, ambos da Lei 8.213/91), tendo em vista que a prova testemunhal e os documentos trazidos aos autos dão conta de atividade agropecuária de vulto.

Portanto, mantenho a sentença.

Consectários

Os consectários estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Terceira Seção deste Tribunal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009520-54.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00009351120108160053

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE:GENESIO PEDRÃO
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009520-54.2013.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00009351120108160053

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE:GENESIO PEDRÃO
ADVOGADO:Hugo Santoro Benelli
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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Data e Hora: 06/11/2014 00:16


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