Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.

1. Ajuizada ação onde a parte busca novo pronunciamento sobre matéria já decidida em feito anterior, com trânsito em julgado, resta caracterizada a coisa julgada.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

(TRF4, AC 0009432-79.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 01/03/2016)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 02/03/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.

1. Ajuizada ação onde a parte busca novo pronunciamento sobre matéria já decidida em feito anterior, com trânsito em julgado, resta caracterizada a coisa julgada.

2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, apenas para determinar a averbação do período de 23/06/2001 a 21/09/2011, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8118155v2 e, se solicitado, do código CRC 6DB40A03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/02/2016 12:24

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Apela a parte autora postulando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, a inocorrência de coisa julgada e a possibilidade de concessão do benefício pleiteado visto que juntou novos documentos, dez anos após seu primeiro requerimento administrativo. Aduz tratar-se de períodos não idênticos aos analisados na primeira demanda, restando comprovada a sua atividade rural na condição de pequena proprietária, no período correspondente à carência do benefício.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado às fls. 238/239, opinou pelo desprovimento da apelação.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta corte.

É o relatório.

VOTO

A questão controversa nos presentes autos cinge-se acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, desde a data de entrada do segundo requerimento administrativo (21/09/2011 – fl. 25).

Da coisa julgada

A r. sentença extinguiu a demanda sem julgamento do mérito, com base no art. 267, inciso V, do CPC, ao fundamento de que a decisão final proferida nos autos do Procedimento Comum n.º 2002.70.04.000739-9/PR, julgada improcedente pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, porque entendeu estar descaracterizado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora (fls. 177/184), foi mantida pela Vara da Fazenda Pública de Terra Roxa/PR (fls. 189/191), tendo transitado em julgado em 21/07/2005.

Destarte, uma vez que a parte autora obteve provimento judicial a respeito do seu pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade, considerando a DER ocorrida em 22-06-2001, na condição de segurada especial, restou caracterizada na hipótese dos autos a coisa julgada material, impossibilitando que lhe seja oportunizada nova apreciação da matéria até 22-06-2001, data do primeiro requerimento administrativo.

Assim, nesse limite, não assiste razão à parte autora.

A autora ajuizou a presente ação, em 10-06-2013, postulando a concessão do beneficio de Aposentadoria por Idade Rural a partir da data do segundo requerimento administrativo, em 21-09-2011 (fl. 25), sustentando, que sempre exerceu atividades rurais como segurada especial, que até então nunca havia se afastado das lides campesinas, assim como que, tendo implementado o requisito etário em 2001, outro não deve ser o parâmetro considerado para efeitos de carência.

A r. sentença merece parcial reforma no que respeita ao reconhecimento de existência de coisa julgada, tendo em vista que ela deve ser limitada ao período analisado no feito anterior, ou seja, até a DER ocorrida em 22-06-2001.

Compulsando os autos, é possível se verificar pela sentença do referido processo (fls. 177/184) que a causa de pedir e o pedido anteriores, em parte, são os mesmos da presente demanda, tendo aquela ação sido julgada improcedente, em razão da descaracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência estabelecido para o benefício naquele feito, ou seja, limitado à DER ocorrida em 22-06-2001, e, por conseguinte, da sua condição de segurada especial.

À toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial em relação a parte da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, j. em sessão de 09-11-2005, decisão unânime):

“(…).

A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que “Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”.

De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, “Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, enquanto em seu §1º, define que “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.

(…).”

Do mesmo modo, as seguintes decisões da Quinta e Sexta Turmas desta Corte, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.

1. Estando presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a existência de coisa julgada material, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC.

2. O fato de a causa de pedir ser aparentemente diversa da ação anterior não obriga este Tribunal a enfrentá-la, não havendo que se falar em aplicação do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque,”in casu”, trata-se do que a doutrina convencionou chamar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações. Inteligência do art. 474 do CPC. (AC n.º 0024660-46.2009.404.7000/PR, 6ª Turma, Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, D.E. em 20-05-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA.

Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. (AC n.º 2009.72.99.000173-6/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. em 05-03-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, INCISO V, DO CPC.

1. Hipótese que o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, restando impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, face ao art. 267, inc. V, do CPC.

2. Reforma da sentença. (…). (AC n.º 2009.70.99.003333-2/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Maria Izabel Pezzi Klein, D.E. em 08-03-2010).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, com o trânsito em julgado da primeira ação, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.

(…). (AC n.º 2008.70.04.001813-2/PR, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. em 22-02-2010). (Grifou-se).

Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, na condição de segurado especial, até a DER ocorrida em 22-06-2001, cumulado com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, a r. sentença não merece reparos no que respeita ao reconhecimento de existência de coisa julgada até 22-06-2001, data do primeiro requerimento administrativo.

Embora não encontre adesão na Turma, entendo que a rejeição do pedido com base na insuficiência de prova do período de labor que interessa à ação, implicaria extinção sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, inciso IV) tal encaminhamento se harmonizaria mais com a proteção dos direitos adquiridos.

Ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dadas as peculiaridades da questão previdenciária de fundo, envolvendo a primazia dos direitos fundamentais, a nítida natureza social e a condição de hipossuficiência dos postulantes, o desfecho pela improcedência não reflete esta disposição. Restaria, assim, viabilizada a propositura de uma nova demanda quando reunido um conjunto probatório mais amplo e suficiente aos fins.

Conforme já preconizado em doutrina (v.g., SOUZA, Gelson Amaro de, e SOUZA FILHO, Gelson Amaro de. Sentenças que não passam em julgado):

“[…].

A sentença de improcedência por falta de prova não pode produzir a coisa julgada … pois, a coisa julgada material somente acontece no julgamento de mérito

e sem prova do fato o juiz não pode decidir sobre o mérito, razão bastante para afastar a incidência da coisa julgada material, cuja matéria foi mais amplamente tratada em outro local (…).

A questão da improcedência do pedido por falta de prova, certamente é um dos pontos em que pode haver maior controvérsia, no que se diz respeito à coisa julgada. A improcedência do pedido está apenas afirmando que o autor não demonstrou ter direito ao que pede. Mas, nem sempre o juiz terá elementos para afirmar definitivamente a inexistência do direito, como é o que se dá na falta de prova (…). Se o juiz não tem prova para afirmar a existência do direito, também não a tem para afirmar a inexistência, razão porque a decisão será necessariamente sem julgamento de mérito (…).

Começa a surgir na jurisprudência pátria, entendimento de que no caso de falta de prova, o caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito (…). Mesmo sem serem expressos a respeito há outros julgamentos direcionados à sentença que se diz julgar improcedente o pedido por ausência de prova, aplicando o entendimento de que o julgamento neste caso é sem mérito (…) afastando esta do alcance da coisa julgada, o que implica, indiretamente, afastar a qualificação de sentença de mérito (…).

A jurisprudência aponta julgamentos repugnando a solução dada como mérito em casos de dúvida a respeito do fato (…). Existem decisões afastando a coisa julgada, mesmo não se fazendo referência à falta ou insuficiência de prova, em caso de investigação em que não se utilizou do exame de DNA (…). Há decisão que sem se referir ao afastamento da coisa julgada, afirma a possibilidade da repropositura da ação, o que implicitamente está reconhecendo a inexistência da coisa julgada(86). Encontra-se ainda, decisão que faz menção à coisa julgada formal e que abriu espaço para a propositura de nova ação (…).

Tal posicionamento parece aliar ao de Botelho de Mesquita (…) para quem só as sentenças que julgam procedente a ação produzem efeitos (condenatórios, constitutivos ou declaratórios), afirmando que o julgamento de improcedência não produz efeito. Ora, se não produz efeito, certamente não será atingida pela coisa julgada.

É de se notar que a sentença de improcedência não altera a situação anterior, fazendo com que tudo permanece como antes. Para Botelho de Mesquita (…) “as sentenças de improcedência da ação não produzem efeito algum, não geram nenhuma alteração no mundo jurídico; limitam-se a manter o status quo ante”. Ora, se tudo permanece como antes, logo, volta-se à situação anterior como se a ação não tivesse sido proposta. Nesse caso não se poderá falar em coisa julgada, porque a ação anterior não produziu efeito.

Sendo assim, com a sentença de improcedência em geral, com maior razão haverá de sê-lo em relação à sentença de improcedência por falta de prova, que por ausência de prova não pode analisar os fatos e se não analisa os fatos, não pode ser considerada julgamento de mérito e nem ser qualificada de coisa julgada. Nesse passo, Camargo Sobrinho (…) anota que a sentença que nega a habilitação de herdeiro na forma do art. 1055 do CPC, por falta de prova dessa qualidade, não transita em julgado e não se reveste da autoridade de coisa julgada com força de impedir a renovação do pedido.

Por fim é de notar que o próprio sistema brasileiro em alguns casos pontuais já acolhe o entendimento esposado, como se nota através da Lei nº 7.347/85, art. 16 (Ação Civil Pública), da Lei nº 4.717/65, art. 18 (Ação Popular), da Lei nº 7.853/89, art. 4º (Lei de apoio ao deficiente) e da Lei nº 8.078/90, art. 103, I e II (Código do Consumidor).

Nestas normas fica bem clara a disposição de que sendo a ação julgada improcedente por falta ou insuficiência de prova, poderá haver a sua repropositura o que evidencia a inexistência de julgamento de mérito, bem como, a ausência de coisa julgada material, pois, se coisa julgada material existisse a ação não mais poderia ser reproposta.

[…].”

Aliás, esta orientação já encontrou eco neste Tribunal, permitindo ao segurado a comprovação de seu direito em outro processo. Refiro os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE.

1. A documentação juntada revelou-se insuficiente para demonstrar que a autora laborou em regime de economia familiar. 2. Se a prova documental é frágil, a testemunhal é que não poderá suprir-lhe a falta. 3. A carência probatória acarreta a extinção do processo sem o julgamento do mérito, a fim de possibilitar que o segurado reitere o pedido em novo processo administrativo ou judicial. 4. Apelação da autora parcialmente provida. – AC nº 2000.04.01.142614-7/RS, 5ª Turma, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, DJU, Seção 2, de 12.12.2002.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.

1. O início de prova material exigido é aquele feito através de documentos que comprovem o exercício da atividade rural no período de carência, devendo ser, portanto, contemporânea aos fatos e indicar, ainda que de forma indireta, a função exercida pelo trabalhador. 2. O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena de indeferimento (art. 283 c/c 295, VI, do CPC). Conseqüentemente, sem ele, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). E assim deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial, solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio para a realização do direito material. – AC nº 2002.04.01.032293-8/SC, 5ª Turma, Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira, DJU, Seção 2, de 02.07.2003.

Destarte, uma vez que a parte autora obteve provimento judicial a respeito do seu pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade (DER em 22-06-2001) na condição de segurada especial, restou caracterizada na hipótese dos autos a coisa julgada material até 22-06-2001, data do primeiro requerimento administrativo, impossibilitando que lhe seja oportunizada nova apreciação da matéria.

Assim, observa-se que o pedido da presente ação difere em parte da anterior, uma vez que naquela, o autor requereu que a inativação mediante cômputo de atividade agrícola até 22-06-2001, data do primeiro requerimento administrativo, enquanto nessa requer a inativação mediante o cômputo da referida atividade até 21-09-2011, data do segundo requerimento administrativo. Desse modo, não há falar em coisa julgada no período posterior à primeira DER.

Vencida essa questão, deve ser observado que o feito encontra-se pronto para julgamento, hipótese que atrai a incidência do art. 515, §3º do CPC, sendo possível, portanto, a este Tribunal analisar o pedido de imediato.

Dessa forma, passo à análise, do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural na condição de segurado especial no período que medeia entre a primeira DER (22-06-2001) e a segunda DER ocorrida em 21-09-2011, bem como o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da segunda DER.

Prosseguindo, cumpre esclarecer o conceito de segurado especial.

A área do imóvel rural não se constitui fator determinante do conceito de segurado especial, porquanto, para fins de concessão de benefício previdenciário a essa espécie de segurado, a legislação determina que as atividades rurais sejam exercidas individualmente ou em regime de econom

ia familiar, dispondo, ainda, o artigo 11, que:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII – como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

§ 1º – Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

Como se vê, não há imposição, na norma previdenciária, seja o trabalho rural, do segurado especial, vinculado à dimensão de terras em que exercida a atividade agrícola. Ademais, não está na definição de regime de economia familiar a extensão da propriedade, requisito específico da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) que regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, precipuamente, para fins de execução de reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, não se mostrando, assim, razoável descaracterizar a condição de segurado especial do requerente com fundamento na extensão da propriedade explorada por sua família.

A eventual classificação como “empregador rural II-B” no certificado de cadastro do INCRA, do mesmo modo, não significa necessariamente a descaracterização do regime de economia familiar, pois tal classificação geralmente é baseada no tamanho da propriedade, sem considerar a efetiva existência de empregados permanentes. O cerne da questão está no Decreto-Lei 1166, de 15/04/71, que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, cujo artigo 1º dispõe que:

Art. 1º. Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

I – omissis

II – empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI Nº 8.213/91. DER POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95. RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Recurso de apelo interposto pelo INSS de forma extemporânea não conhecido, seguindo a mesma sorte o adesivo, por força do disposto no art. 500 do CPC.

2. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação constante dos certificados de cadastro perante o INCRA não desconfigura a condição de trabalho agrícola em regime de economia familiar.

3. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início razoável de prova material contemporânea ao período laboratício, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.

5 – 8. Omissis.

(TRF 4ª Região, AC n° 200404010044583/RS, 5ª Turma, Relator(a) JUIZ OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, DJU:16/03/2005, p. 762)

Além disso, o auxílio de terceiros (vizinhos, bóias-frias) em determinados períodos não elide o direito postulado, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei n° 8.213/91, visto que se trata de prática comum no meio rural.

Outrossim, o fato de o imóvel, hoje, se localizar em zona urbana ou de o requerente residir em zona urbana, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Nesse sentido, já se manifestou esta e. Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. AGRICULTOR RESIDENTE NA ZONA URBANA. ADMISSIBILIDADE.

1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, independentemente do agricultor residir na zona urbana ou na zona rural no próprio imóvel em que exerce suas funções.

2. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento do requisito de idade mínima (55 anos para a mulher) e a prova do exercício da atividade rural no período de carência, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

3. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

4. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.(grifei)

(EIAC nº 16045/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 11/02/2004, p.325).

Por fim, ressalta-se que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, VII, da Lei n° 8.213/91, sendo certo também que incumbia à Autarquia a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário do cônjuge, e não pela atividade rural desenvolvida pelo requerente.

A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-4-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subseqüentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.

No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n. 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n. 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Quanto à demonstração do exercício da atividade rural, encontra-se averbado no parágrafo 3º do

art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício da atividade rural e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.

Registra-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, será feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade rural, devendo ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente.

De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade dessa atividade.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem “em condições de mútua dependência e colaboração”, sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; REsp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e REsp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).

Oportuno, no presente caso, conferir-se decisão unânime proferida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 26 de outubro de 1999, assim ementada:

PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. PROVA TESTEMUNHAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO. LAVRADOR. EXTENSÃO PROVA MATERIAL.

1. Verificada a existência de certidão de casamento reconhecendo a atividade de rurícola do marido, é de se estender à sua mulher esta condição, para fins de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que aliada à idônea prova testemunhal. 2. Precedentes. 3. Recurso não conhecido. (REsp. nº 225.867, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ de 29-05-2000)

Não se pode deixar de mencionar, parte do voto proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Edson Vidigal, no REsp. nº 237.378, publicado no DJ de 08-03-2000, que com muita propriedade analisou a questão proposta:

(…) A realidade no campo é bem diversa da que vivemos aqui na cidade. A imensidão de nosso país esconde por trás da civilização, pessoas alheias à realidade concreta, que sequer possuem meios suficientes à autosubsistência digna ou de seus familiares. Somos bombardeados todos os dias com notícias veiculadas na televisão ou em revistas da existência de “escravidão” nos campos, em pleno século XX, “bóias-frias” que se desgastam dia e noite em troca de pão e água. E quando chega a ancianidade, ainda têm de lutar para conseguir um mínimo à sua sobrevivência. É nesse sentido que se deve buscar uma interpretação teleológica da regra contida na Lei 8.213/91, Art. 55, § 3º. Ao contrário do que tenta fazer crer o INSS, quando o dispositivo se refere à expressão “início de prova material”, essencial para a comprovação de tempo de serviço, busca se reportar a qualquer documento escrito que demonstre inequivocamente o exercício da atividade referida, ainda que não corresponda integralmente ao período exigido em lei, desde que complementado, é claro, por qualquer outro meio de prova idôneo, como os depoimentos testemunhais. Não fosse assim, seria praticamente inócua a disposição legal.

Acresça-se às Jurisprudências mencionadas, a decisão unânime, proferida pela Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, em 25 de outubro de 2000, rescindindo o acórdão, na AÇÃO RESCISÓRIA nº 931, em que foi relator o ilustre Ministro Félix Fischer e Revisor o ilustre Ministro Gilson Dipp:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO.

Existência de documento – certidão de casamento -, não considerado quando do julgamento do recurso especial, atestando a condição de rurícola da então recorrida, sendo razoável presumir que se a Turma houvesse atentado nessa prova não teria julgado no sentido em que julgou. Erro de fato, que, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC, autoriza a rescisão do acórdão. Precedentes. Ação rescisória procedente.

Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.

Enfim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto

Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:

a) certidões de imóveis rurais de propriedade da autora matrícula nº 4.836 com escritura pública de compra e venda lavrada em 1999; matrícula nº 4.835 com escritura pública de compra e venda lavrada em 1999; matrícula nº 3.953 com escritura pública de compra e venda lavrada em 1988; matrícula nº 1.110 com escritura pública de compra e venda lavrada em 1980; matrícula nº 5.560 com escritura pública de compra e venda lavrada em 2001; matrícula nº 3.628 com escritura pública de compra e venda lavrada em 2007; matrícula nº 3.627 com escritura pública de compra e venda lavrada em 2008; matrícula nº 3.657 com escritura pública de compra e venda lavrada em 2010; matrícula nº 3.421 com escritura pública de compra e venda lavrada em 1999, comarca de Terra Roxa/PR (fls. 29/37, 39/40, 43/48, 54/56, 59/61, 63/65, 67/70 e 72/76);

b) CCIR de 2006 a 2009 do lote 67 e 68; CCIR de 2003 a 2009 do lote 119; CCIR de 1996 a 2009 do lote 57; CCIR de 2003 a 2009 do lote 21B e 21C; CCIR de 2006 a 2009 do lote 23A e 23-2; CCIR de 2006 a 2009 do lote 23-A-2 e 23-1; CCIR de 2006 a 2009 do lote 22A e 23R; CCIR de 2003 a 2009 do lote 120-R, comarca de Terra Roxa/PR (fls. 38, 41/42, 49/53, 57/58, 62, 66, 71 e 77/78);

c) declaração da C. Vale- Cooperativa Agroindustrial, afirmando que a autora é associada da mesma desde 2003, município de Palotina/PR (fl. 79);

d) notas fiscais de compra

/venda de produtos agrícolas de 1996 a 2011, município de Terra Roxa/PR (fls. 80/96);

e) comprovante de endereço rural da parte autora na Estrada Bela Vista, Terra Roxa/PR, ano de referência 2011 (fl. 97).

Inquiridas em audiência realizada em 23/04/2004, as testemunhas Altair Donizete de Pádua e Durval Acosta Perez (fls. 169/176), não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de carência.

Depoimento pessoal da autora

“Que trabalha na atividade rural até os dias de hoje; que mora em sítio na região de Terra Roxa há vinte anos, desde que se casou; que o lote onde a depoente mora tem dois alqueires; que a depoente tem mais três propriedades, no município de Terra Roxa; que os sítios têm dez, cinco e quatorze alqueires; que ninguém mora nessas propriedades; que no lote moram a depoente, seu marido (Sebastião José da Silva) e um filho solteiro (Fábio Zequi da Silva); que a depoente tem mais quatro filhos de outro casamento; que nas outras propriedades há lavoura de soja e milho; que não tem casa; que há apenas lavoura; que no lote onde mora só há pasto; que há em torno de dez cabeças de gado; que o plantio da soja é mecanizado; que no sítio há apenas um trator; que um vizinho faz a colheita da soja; que o pagamento é feito com uma parte da própria produção; que ficou viúva e depois se casou novamente; que seus filhos eram pequenos e moravam com a depoente nessa época; que atualmente seus quatro filhos estão casados e não moram no sítio; que quando é preciso os filhos ajudam, como no plantio ou colheita; que seu marido não está aposentado; que ele tem sessenta anos de idade; que antes da depoente se casar, seu marido tinha uma empresa (máquina de arroz); que quando se casou, seu marido vendeu a empresa e foi morar no sítio com a depoente; que o trator é conduzido pelo seu filho Fábio; que seu marido também ajuda no trabalho com o trator; que nunca tiveram empregados no sítio; que a família é que trabalha no sítio; que o outro filho, que às vezes ajuda no sítio, mora na cidade; que a área de terra totaliza vinte e nove alqueires; que a produção de milho e soja depende das condições do tempo; que o sítio se localiza próximo à cidade.” Dada a palavra ao (à) advogado(a) do INSS foi reperguntado: “Que o vizinho que faz a colheita da soja recebe uma parte da produção; que a depoente não sabe a quantidade, pois seu marido é quem faz a negociação; que o Fábio e o outro filho da depoente são responsáveis pela aplicação de herbicidas.”

Altair Donizete de Pádua

“Que conhece a autora há mais de vinte anos, da região de Terra Roxa; que o marido da autora se chama Sebastião José da Silva; que a autora e seu marido moram na chácara; que a chácara tem dois alqueires; que a autora tem mais três propriedades rurais; que as propriedades têm em torno de dez e cinco alqueires; que ninguém mora nesses lotes; que cultivam soja e milho nesses sítios; que na chácara onde a autora mora só há pasto; que tem um filho que mora com a autora e seu marido, chamado Fábio; que os outros filhos da autora moram na cidade; que no sítio tem um trator; que não tem colheitadeira; que a colheita da soja é feita por vizinhos; que o depoente, inclusive, já fez colheita da soja na propriedade da autora; que o pagamento é feito pelo sistema de troca, ora na própria colheita, ora em serviços prestados ao depoente, pela família da autora; que não tem empregados no sítio da autora; que quem trabalha no sítio é a própria família.” Dada a palavra ao (à) advogado(a) do INSS foi reperguntado: “Que o depoente tem propriedade vizinha (em torno de duzentos a quinhentos metros); que o depoente passa todos os dias na “cabeceira” do sítio da autora.”

Durval Acosta Perez

“Que conhece a autora vinte anos aproximadamente; que o marido da autora se chama Sebastião; que a autora e seu marido, moram em uma chácara de dois alqueires; que eles têm mais três propriedades; que nas outras propriedades não tem ninguém morando; que há cultivo de soja e milho nesses sítios; que na chácara onde a autora mora tem pasto e um pouco de lavoura; que um filho da autora mora no sítio, chamado Fábio; que o depoente tem uma propriedade em frente a chácara onde a autora mora; que o depoente mora nessa propriedade desde 1965; que no sítio da autora tem um trator; que não tem colheitadeira; que a colheita é feita por vizinhos, em regime de troca de serviço.”

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, no período de 23-06-2001 a 21-09-2011.

Compulsando os autos, observa-se que a prova material demonstra que a requerente é proprietária de, aproximadamente, 60 (sessenta) hectares de terras. Tendo em vista que a quantidade de área de terra por módulo fiscal, no município Terra Roxa/PR, equivale a 18 hectares, tem-se que o tamanho da propriedade da autora não excede o limite de 4 módulos fiscais, no caso, 72 ha. Ainda, veja-se nesse sentido, que o tamanho da propriedade não retira automaticamente a condição de segurado especial do rurícola.

De tais informações se conclui que a área de terras em que labora o núcleo familiar da autora não pode ser considerada como de grande extensão.

Ainda no que concerne a esta alegação, é válido registrar que a consideração da extensão da propriedade somente passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.

Considerando que a maior parte do período indicado como de exercício de atividades agrícolas é anterior à novel legislação, inaplicável, portanto, ao caso concreto, a extensão da propriedade que é apenas mais um aspecto a ser analisado juntamente com o restante do conjunto probatório, não constituindo, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial, salvo nas hipóteses em que a área do imóvel seja de tal monta que inviabilize a sua exploração apenas pelo grupo familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos – localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual – juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).

Nessa linha, é de ver-se que a produção do imóvel da parte autora é compatível com o regime de economia familiar. Cumpre observar que as notas fiscais carreadas aos autos demonstram que o montante de tal produção mostra-se inferior àquele que poderia ser admitido como em demasia, e, portanto, descaracterizador do labor em regime de economia familiar.

Assim sendo, não há qualquer elemento que indique ser a demandante grande produtora rural.

Em suma, no caso concreto, as provas coligidas aos autos atestam que a demandante efetivamente exerceu atividade rural em conjunto com seus familiares, da forma como preconiza a Lei de Benefícios, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS. Ressalte-se que este tr

abalho se deu em área de terras própria que, consoante se depreende dos depoimentos prestados em juízo – cujas declarações vão ao encontro dos documentos trazidos pelo autor como início de prova material -, explora extensão de propriedade que se adéqua à condição de segurado especial, em regime de economia familiar.

Ressalte-se que as notas fiscais apresentadas pela autora não evidenciam produção agrícola em grande escala a descaracterizar o labor rurícola em regime de economia familiar. Isso porque o valor das sacas comercializadas pela parte autora – que, ressalta-se, oscila conforme o mercado -, não representa muito em valores comerciais se levarmos em conta o custo de produção e o lucro representado em relação a todo o período de uma safra, de modo que na hipótese vertente resta caracterizada a sua qualidade de segurado especial, merecendo prosperar o recurso da autora.

Para ilustrar, traz-se à colação os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA TERRA. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. AFASTAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar. 3. A questão da aparente produção agrícola em larga escala deve ser analisada de forma ponderada, uma vez que o valor das sacas comercializadas pelo autor – que, ressalta-se, oscila conforme o mercado -, não representa muito em valores comerciais se levarmos em conta o custo de produção e o lucro apresentado em relação a todo o período de uma safra, de modo que no caso concreto na hipótese vertente não descaracteriza a sua qualidade de segurado especial. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pelo núcleo familiar. 5. O tempo de labor na atividade rural exercido em regime de economia familiar, em período anterior à Lei n.º 8.213/91, pode ser adicionado ao tempo de serviço urbano para fins de aposentadoria por tempo de serviço independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, salvo na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da lei n.º 8.213/91, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988. 6. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 7. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (AC n.º 0001727-35.2011.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, DE em 20-06-2011).

No que tange à utilização de maquinário pela requerente, consistente no emprego de um trator, entendo que não afasta, por si só, a caracterização do regime de economia familiar, pois a legislação previdenciária não exige que o trabalho rural seja desenvolvido de forma exclusivamente manual. Por oportuno, transcrevo os seguintes julgados desta Corte, atinentes a essa questão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. A jurisprudência entende que a extensão da propriedade não constitui óbice para reconhecimento da condição de segurado especial.

5. O fato de constar empregador II-B nos respectivos recibos de ITR não significa a condição de empregador rural. A denominação, como consta dos certificados de cadastro perante o INCRA, não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar. 6. Omissis. 7. Omissis. (APELREX n.º 2008.70.05.002795-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DE em 11-06-2010).

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS.

1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, necessário o preenchimento dos requisitos de idade mínima (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e prova do exercício da atividade rural no período de carência, isoladamente ou em regime de economia familiar, de acordo com a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91, sendo importante ressaltar que para a demonstração do exercício dessa atividade não há necessidade de apresentação de início de prova material em relação a todo o período que se pretende comprovar.

2. Demonstrada a atividade rural através de início razoável de prova material, complementada por testemunhos idôneos colhidos em juízo, a parte autora faz jus ao benefício pleiteado.

3. O tamanho da propriedade e a utilização de maquinário, por si só, não são suficientes para descaracterizar o regime de economia familiar. (EIAC n.º 2000.04.01.043853-1/RS, 3ª Seção, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU, Seção 2, de 11-02-2004). (Grifou-se).

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. PRODUÇÃO COMERCIALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

1. Considerando que a perícia documentoscópica não constatou o preenchimento simultâneo das notas fiscais impugnadas, não há como afastar a utilização dos referidos documentos como início de prova material.

2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testem

unhal idônea.

3. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.

4. A produção agrícola comercializada amolda-se ao regime de economia familiar, de acordo com informações obtidas no site do Ministério da Agricultura.

5. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC – verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (AC n.º 2001.70.04.000104-6, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. em 25-08-2008).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 273 DO CPC.

1. Omissis.

2. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.

(…). (Agravo de Instrumento n.º 2004.04.01.030120-8/PR, Quinta Turma, Rel. Juiz Néfi Cordeiro, DJU, Seção 2, de 09-12-2004, p. 729). (Grifou-se).

No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DIMENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o tamanho da propriedade rural não é capaz de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração, quais sejam: ausência de empregados e a mútua dependência e colaboração da família no campo.

2. “In casu”, o tempo de serviço rural restou demonstrado, mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.º 1.042.401/DF, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 16-12-2008, DJe de 16-02-2009).

Saliente-se ainda que não é empecilho à concessão do benefício eventual congelamento da carência no caso de aposentadoria rural por idade, caso venha a comprovar o efetivo exercício do labor campesino correspondente para o efeito de carência em tempo posterior ao preenchimento do requisito etário.

É que estou convencido de que não podemos desprezar os balizadores válidos na esfera administrativa, sob pena de repetirmos exemplos em que o Judiciário acabou por chancelar a postura incongruente da Administração, que reconhece o direito na via administrativa e opõe-se a ele na esfera judicial. Tal postura fere uma lógica meridiana de que não se deve fomentar o abalo da confiança nas instituições.

Por esta razão, diante da notícia do MEMORANDO-CIRCULAR Nº 10/DIRBEN/CGRDPB, de 14-03-2011, da Coordenadoria-Geral de Reconhecimento de Direitos e de Pagamento de Benefícios, que versa sobre o Parecer/CONJUR/MPS/N.º 616, de 17-12-2010, que trata, dentre outras questões, sobre o congelamento da carência no caso de aposentadoria por idade, propugnando que a carência a ser considerada para fins de concessão de aposentadoria por idade, para os segurados filiados ao RGPS até 24-07-1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, será a da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser aquela do ano do preenchimento do requisito etário, não seria de se ignorar esta postura anti-isonômica.

Cumpre registrar o posicionamento do STJ no sentido de que “descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS)” (REsp /MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Aliás, temos pautado nossas decisões no sentido de que a Autarquia Previdenciária, enquanto Estado sob a forma descentralizada, possui o dever constitucional de tornar efetivas as prestações previdenciárias e assistenciais a todos os legítimos beneficiários, que se traduz, tanto na esfera administrativa quanto judicial, na obrigação de conceder o benefício a que tem direito o requerente ou demandante, ou seja, o dever que decorre de um olhar voltado para balizadores constitucionais, sendo assim, o dever da Administração de orientar o segurado, s.m.j., não se esgota com o ajuizamento da ação judicial.

Assim, preenchidos os requisitos – idade exigida (completou 55 anos em 2001, DN: 05/06/1946 – fl. 28) e carência no caso, 120 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício, com o pagamento dos valores atrasados, desde a data do segundo requerimento administrativo (21/09/2011 – fl. 25).

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”,

do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 147.571.653-0) a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.

Frente ao exposto, nos termos da fundamentação, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063397v7 e, se solicitado, do código CRC 88664606.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/10/2014 16:00

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.404.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame da questão relacionada à necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria por idade rural.

A concessão de aposentadoria por idade a trabalhadores rurais independe de recolhimento de contribuições previdenciárias, substituindo-se a competente contribuição pelo labor rural.

Nesse sentido, são requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei 8.213/91: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/91); e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (artigo 143 da Lei 8.213/91).

Para a verificação do tempo necessário à aposentadoria, utiliza-se a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para o benefício (idade mínima e tempo de trabalho rural). Para tanto, deve-se observar o seguinte: (a) ano-base para a averiguação do tempo rural; (b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; (c) termo inicial do direito ao benefício.

Comumente, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já conte o tempo suficiente para o deferimento do benefício. Nesta hipótese, o termo inicial do período de atividade rural a ser contado retroativamente será a data do implemento da idade, mesmo que a DER seja posterior, em face do direito adquirido, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91.

Em todo caso, não há óbice de que o segurado, completando a idade necessária, decida permanecer exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício. Neste caso, tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.

No caso de o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima terem ocorrido antes de 31/08/1994 (data da publicação da MP nº 598, que modificou o art. 143 da Lei de Benefícios), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp n. 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. n. 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp n. 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Ainda, tenho que esta Corte e o E. STJ vêm admitindo, de forma reiterada, o preenchimento não-simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão do benefício urbano, haja vista que a condição essencial para a concessão é o suporte contributivo correspondente. Nesse sentido: STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ de 23-05-2005, p. 147; STJ, ERESP n. 551997, rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ de 11-05-2005, p. 162; TRF – 4ª Região, EDAC n. 2003.04.01.000839-2, rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Sexta Turma, DJU de 30-06-2004; TRF – 4ª Região, AC n. 2005.04.01.008807-4, rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, Quinta Turma, DJU de 13-07-2005; TRF – 4ª Região, AC n. 2004.04.01.017461-2, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta turma, DJU de 01-12-2004; TRF – 4ª Região, EIAC n. 1999.04.01.007365-2, rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Terceira Seção, DJU de 17-07-2002.

No caso da aposentadoria por idade rural, todavia, não há suporte atuarial a justificar a concessão do benefício, pois o que interessa é a prestação de serviço agrícola às vésperas do requerimento ou, ao menos, em momento imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. Pretender a concessão do benefício rural com preenchimento não-simultâneo das exigências legais consistiria, em verdade, na combinação de dois sistemas distintos de outorga de aposentadoria, o que não é possível.

Segue jurisprudência nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BÓIA-FRIA. PROVA TESTEMUNHAL DA ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. NÃO-SIMULTANEIDADE NO PREE4NCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.

3. A não-simultaneidade no preenchimento dos requisitos legais para a aposentação só é admitida em caso de benefício urbano, devido ao seu caráter atuarial, dependente apenas da quantidade de contribuições vertidas pelo segurado ao sistema. Não se há falar em desnecessidade de implementação simultânea das exigências para a aposentadoria rural, em que não se exige suporte contributivo.

4. Não havendo suficiente comprovação por prova testemunhal do exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), não é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.

(AC 2005.04.01.040049-5. 5ª Turma. Rel. Des. Celso Kipper. 02/05/06)

No mesmo sentido os seguintes precedentes da 6ª Turma deste Tribunal: a) AC 2005.04.01.016075-7, 6ª Turma TRF4, Rel. Juiz Ricardo T. Valle Pereira, 22/03/06; b) EDAC 2002.50.10.001845-1, 6ª Turma TRF4, Rel. Juiz Ricardo T. Valle Pereira, 15/03/06.

Portanto, no caso dos autos, tendo a parte autora implementado o requisito etário em 05/06/2001 e requerido o benefício em 21/09/2011, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 120 ou 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

Salienta-se que, como bem elucidado pelo Eminente Relator, em virtude de a autora ter obtido provimento judicial a respeito do seu pedido de outorga do benefício de aposentadoria por idade, considerando a DER ocorrida em 22-06-2001, na condição de segurada especial, restou caracterizada a coisa julgada material, impossibilitando que lhe seja oportunizada nova apreciação da matéria até 22-06-2001, data do primeiro requerimento administrativo.

Dessa forma, resta apreciar o período que antecede a data do segundo requerimento administrativo (21/09/2011), tendo como limite a data do primeiro (22/06/2001). Assim, de uma análise das provas carreadas aos

autos, tenho que a autora efetivamente comprovou o seu labor rural no período de 23/06/2001 a 21/09/2011, perfazendo um total 120 meses, portanto, não completando a carência necessária para a obtenção do benefício, ou seja, 180 meses.

Conclusão

Não havendo a parte autora comprovado o exercício do labor rural em todo o período de carência, não faz jus ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Entretanto, é possível constatar que a autora efetivamente realizou atividades rurícolas, em regime de economia familiar, no período de 23/06/2001 a 21/09/2011.

Em razão disso, e a fim de tornar viável a futura obtenção de aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91, condeno o INSS à averbação do período rural supracitado.

Outrossim, saliento que, embora tanto na inicial como na apelação, a parte autora postule a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, a averbação do tempo rural reconhecido constitui um minus em relação ao pedido de aposentadoria rural por idade, não se tratando, pois de decisão extra petita.

Consectários

Honorários Advocatícios

Fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), devendo ser compensados, haja vista a sucumbência recíproca.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, as custas processuais devem ser rateadas entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação a parte autora, haja vista o benefício da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.

Dispositivo

Ante o exposto voto por, pedindo vênia ao Eminente Relator, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, apenas para determinar a averbação do período de 23/06/2001 a 21/09/2011, para fins de futura aposentadoria híbrida, nos termos do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


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Data e Hora: 17/12/2014 19:01

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.4.04.9999/PR

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em virtude da coisa julgada (art. 267, V, CPC).

O e. Relator votou por dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício.

Prosseguindo no julgamento, a e. Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida proferiu voto divergente, dando parcial provimento à apelação da parte autora apenas para determinar a averbação do período de 23-06-2001 a 21-09-2011.

Após detida análise do feito, peço vênia à relatoria para acompanhar a divergência.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para determinar a averbação do tempo de serviço rural de 23-06-2001 a 21-09-2011.

Des. Federal CELSO KIPPER


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00007371220138160168

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2014, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 08/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

PEDIDO DE VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 22/10/2014 18:06

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00007371220138160168

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

VOTO VISTA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PEDIDO DE VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7280203v1 e, se solicitado, do código CRC FBC9B195.
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Data e Hora: 18/12/2014 16:38

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00007371220138160168

RELATOR:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 1172, disponibilizada no DE de 18/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 23-06-2001 A 21-09-2011, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 23-06-2001 A 21-09-2011. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTO VISTA:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009432-79.2014.4.04.9999/PR

ORIGEM: PR 00007371220138160168

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE:MARIA APARECIDA ZEQUI DA SILVA
ADVOGADO:Sonia Maria Bellato Palin
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 27/01/2016 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA APENAS PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 23-06-2001 A 21-09-2011. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.”.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

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