Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

4. Reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período controverso, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe.

5. Em decorrência, inexigível o débito apurado pelo INSS.

(TRF4 5044278-72.2012.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 19/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044278-72.2012.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:MARCOS RONAN FERREIRA
ADVOGADO:MARIA CRISTINA HOFMEISTER MENEGHINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.

4. Reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor no período controverso, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe.

5. Em decorrência, inexigível o débito apurado pelo INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de novembro de 2014.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051615v6 e, se solicitado, do código CRC D445E824.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/11/2014 17:41


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044278-72.2012.404.7100/RS

RELATOR:TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA:MARCOS RONAN FERREIRA
ADVOGADO:MARIA CRISTINA HOFMEISTER MENEGHINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por MARCOS RONAN FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando o restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a concedida em 19/07/1997, ocasião em que foi reconhecido administrativamente como atividade especial o labor do autor junto à CEEE, no período de 09/06/1978 a 13/10/1996, por exposição à eletricidade, mas cassada em dezembro de 2008, após mais de 10 anos da concessão regular da aposentadoria.

O autor interpôs agravo de instrumento, transformado em retido, contra a decisão que determinou a realização de perícia técnica na Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em relação ao período de 09/06/1978 a 13/10/1996 (Evento 2, AGRAVO24).

Sentenciando, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde o cancelamento administrativo, e pagar as parcelas daí decorrentes, autorizado o desconto dos valores recebidos a título de antecipação de tutela no presente feito, corrigidas pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros de mora, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. Declarou a inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, considerando a regularidade do ato de concessão do benefício do autor. Condenou o réu, ainda, em honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença e a reembolsar os honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Sem custas, face isenção legal. Sentença sujeita a reexame necessário.

Sem interposição de recurso voluntário, vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário da sentença.

É o relatório. À revisão.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).

AGRAVO RETIDO

O autor interpôs agravo de instrumento (Evento 2, AGRAVO22), transformado em retido, contra a decisão, de ofício, que determinou a realização de perícia técnica na Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em relação ao período de 09/06/1978 a 13/10/1996 (Evento 2, AGRAVO24).

Ausente recurso voluntário, não conheço do agravo retido, uma vez que sua apreciação requer pedido expresso nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.

DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DOS ATOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PELO INSS

Não há impedimento a que o INSS proceda à revisão de atos administrativos, se presentes os pressupostos para tanto. O prazo para revisão dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos beneficiários, a que se refere a Lei 9.784/99, art. 54, aplica-se justamente aos casos de constatação de nulidade.

A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF). Para os benefícios concedidos desde o início da vigência da Lei n. 9.784/99, o prazo decadencial a incidir é o de dez anos (MP n. 138, de 2003), contados da data em que foi praticado o ato administrativo (ou da percepção do primeiro pagamento, conforme o caso), salvo comprovada má-fé. Tal prazo há de ser aplicado, inclusive, quando o ato administrativo houver sido praticado anteriormente à vigência da Lei 9.784/99 (e depois da revogação da Lei 6.309/75). Nessa hipótese, conta-se o prazo a partir da entrada em vigor da Lei 9.784/99, ante a impossibilidade de sua retroação, conforme entendimento do STJ.

De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, Unânime, julgado em 14.04.2010), os benefícios previdenciários concedidos antes do advento da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01-02-1999. Já para os benefícios concedidos sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato a revisar.

Considerando-se, ademais, que o elastecimento do prazo de 5 (cinco) anos – art. 54 da Lei n.º 9.784/99 – para 10 (dez) anos – MP n.º 138, de 19 de novembro de 2003 (convertida na Lei n.º 10.839/2004) – ocorreu antes do decurso de 5 (cinco) anos da vigência da Lei n.º 9.784/99, em qualquer hipótese, tanto para benefícios concedidos antes quanto para os concedidos após o advento da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial aplicável é o de 10 (dez) anos.

No caso concreto, em se tratando de benefício concedido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99 (em 19-09-1997, conforme Carta de Concessão constante do evento 2 – ANEXOS PET INI4 – fl. 17, com início de pagamento retroativo a 20-07-97) e decorridos menos de 10 (dez) anos entre o início de sua vigência e o início da revisão administrativa (04-08-98 – evento 2 – ANEXOS PET INI4 – fl. 23), não há falar em decadência.

MÉRITO

A controvérsia restringe-se:

– ao reconhecimento da atividade especial do período de 09/06/1978 a 13/10/1996;

– ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do cancelamento indevido;

– à inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, considerando a regularidade do ato de concessão do benefício do autor.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997:

1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 – Superior a 80 dB;

2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 – Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999:

Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 – Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original – Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003:

Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 – Superior a 85 dB.

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de labor tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 – Min. Castro Meira, e RESP 1381498 – Min. Mauro Campbell).

Revisando jurisprudência desta Corte, providência do Colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171/97. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibeis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, vu 28-05-2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Eletricidade após 05-03-1997

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 09/06/1978 a 13/10/1996.

Empresa: Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.

Atividade/função: AUX. Téc. V/Função de Desenho Técnico. Seção de Cadastro e Desenho – GRPA. Levantamento planimétrico de dados em campo de redes AT e BT, equipamentos com seus respectivos acessórios, tombamento de redes AT e BT e equipamentos (loteamentos), verificação no local dos equipamentos e redes (TRs, pára-raios, chaves fusíveis, aterramentos, redes AT e BT, iluminação pública, ramais de ligação e NET), operar equipamentos de processamento de dados, atualizar em papéis poliester ou vegetal, juntamente com outros desenhistas, o acervo de 800 originais de plantas, confeccionar desenhos de linhas e redes, gráficos, organogramas e croquis.

Agentes nocivos: eletricidade de 250 Volts a 23.000 Volts.

Prova: DSS-8030 (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fl. 6); Laudo Técnico (Evento 2, ANEXOS PET INI4, fls. 7/9); Laudo Pericial Judicial (Evento 2, PET30).

Enquadramento legal: eletricidade: código 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, Lei n. 7.369, de 20-09-1985, regulamentada pelo Decreto n. 93.412, de 14-10-1986, e Súmula 198 do extinto TFR.

Conclusão: o Formulário DSS-8030 e o Laudo Técnico afirmam que o autor estava exposto à eletricidade de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. O Laudo Pericial constatou que o autor trabalhava nas atividades de campo pela manhã, na medição dos postes, com redes energizadas de baixa tensão (110/220 V) ou de alta tensão (acima de 250 V) e nas subestações de 13,5 kV, e, à tarde, permanecia no escritório realizando a atualização dos trabalhos colhidos em campo. A alternância entre atividades comuns e especiais durante a jornada de trabalho não afasta a especialidade da atividade desempenhada, uma vez que o risco potencial de acidente com eletricidade é ínsito à atividade de eletricista, não se exigindo a exposição permanente. Ademais, comprovado nos autos que o autor recebia adicional de periculosidade, o que revela o caráter especial da função desempenhada. Comprovada a exposição do autor ao agente nocivo eletricidade, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, no período em questão, devendo ser confirmada a sentença.

O benefício foi cassado em sede de revisão administrativa por entender a Autarquia que o autor não estava exposto à eletricidade de forma habitual e permanente, concluindo pela irregularidade no reconhecimento administrativo anterior. Como se vê, trata-se de mera revaloração da prova, procedimento que não autoriza a suspensão do benefício. Ademais, conforme análise precedente, o autor esteve exposto aos riscos elétricos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado junto à CEEE, no período de 09/06/1978 a 13/10/1996.

Dessa forma, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição é medida que se impõe.

Em decorrência, inexigível o débito apurado pelo INSS, merecendo ser confirmada a sentença também nesse ponto.

Por conseguinte, a parte autora tem direito:

– ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do cancelamento indevido;

– ao pagamento das parcelas vencidas desde então, autorizado o desconto dos valores recebidos a título de antecipação de tutela no presente feito.

CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS

Correção monetária e juros moratórios

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) correção monetária:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

b) juros de mora

Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, “No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança“.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, tendo sido observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.

Da mesma forma, hígida a condenação do INSS ao ressarcimento da verba honorária pericial, nos moldes estipulados pela sentença.

Antecipação da tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em sede de agravo de instrumento.

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

Conclusão

Sentença mantida e adequados os critérios de correção monetária.

DISPOSITIVO

  

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido, negar provimento à remessa oficial e adequar os critérios de correção monetária.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz

Relatora



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Data e Hora: 17/11/2014 17:41


EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5044278-72.2012.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50442787220124047100

RELATOR:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Rogerio Favreto
PROCURADOR:Dr. Sérgio Arenhart
PARTE AUTORA:MARCOS RONAN FERREIRA
ADVOGADO:MARIA CRISTINA HOFMEISTER MENEGHINI
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/11/2014, na seqüência 426, disponibilizada no DE de 22/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S):Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO

Lídice Peña Thomaz

Diretora de Secretaria



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