Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que não há sequelas provenientes de acidente que tenham resultado na redução da capacidade laboral do autor, não é devido o benefício pleiteado.

(TRF4, AC 5019771-86.2013.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 26/03/2015)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019771-86.2013.404.7108/RS

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:IVANDRO SIDNEI DE VARGAS
ADVOGADO:TIAGO SANGIOGO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.

1. Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. Considerando as conclusões do perito judicial de que não há sequelas provenientes de acidente que tenham resultado na redução da capacidade laboral do autor, não é devido o benefício pleiteado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019771-86.2013.404.7108/RS

RELATOR:CELSO KIPPER
APELANTE:IVANDRO SIDNEI DE VARGAS
ADVOGADO:TIAGO SANGIOGO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

 Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito do requisito da qualidade de segurado para momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 09-07-2014 (evento 46). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que, em que pese o demandante apresente “leve redução da dorso-flexão do tornozelo direito, sequela residual de fratura da perna direita ocorrida há 15 anos”, em decorrência de acidente de trânsito, “tal quadro não determinou redução de sua capacidade laborativa”.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

No ponto, ressalto que a simples existência redução da funcionalidade do membro não é suficiente para ensejar a concessão do benefício requerido, o qual apresenta como requisito a redução permanente da capacidade para o trabalho.

O conjunto probatório, portanto, não aponta a existência de redução da capacidade laborativa do autor, razão pela qual tenho por indevida a concessão de auxílio-acidente, mostrando-se despiciendo, por conseguinte, o exame sobre o requisito da qualidade de segurado.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.  

Dispositivo

Ante o exposto, voto por  negar provimento à apelação da parte autora.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019771-86.2013.404.7108/RS

ORIGEM: RS 50197718620134047108

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:IVANDRO SIDNEI DE VARGAS
ADVOGADO:TIAGO SANGIOGO
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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