Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

Comprovada a redução definitiva da aptidão para o trabalho, cabível a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do anterior auxílio-doença.

(TRF4 5052809-16.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 27/11/2014)


INTEIRO TEOR

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052809-16.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:JOSE OTAVIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MARINA PAULA NEVES SANTOS
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CABIMENTO DESDE A SUSPENSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.

Comprovada a redução definitiva da aptidão para o trabalho, cabível a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do anterior auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2014.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7154626v4 e, se solicitado, do código CRC E6D38BC1.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052809-16.2013.404.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA:JOSE OTAVIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MARINA PAULA NEVES SANTOS
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do anterior auxílio-doença (23/09/2007).

A antecipação da tutela foi deferida após a perícia judicial (ev. 12)

A sentença julgou a ação procedente, concedendo auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença (23/09/2007). As parcelas vencidas, observada a prescrição, serão corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, até junho de 2009; a partir de 01/07/2009, os juros serão calculados no mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e reembolso de honorários periciais, já adiantados pela Justiça Federal, pelo réu. Demanda isenta de custas.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário.

É O RELATÓRIO.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

A sentença julgou a ação procedente, com base na prova pericial que concluiu pela redução da aptidão laboral do autor, nos seguintes termos

“(…)

A parte autora alegou que, em decorrência de acidente que a vitimou, apresenta diversas seqüelas de ordem ortopédica que reduzem significativamente sua capacidade laboral.

 

Verifico que a perícia produzida nos autos (evento 10) reconheceu a diminuição da capacidade funcional do ombro esquerdo do requerente, em percentual equivalente em 12% (doze por cento), tudo em razão de seqüela de fratura luxação em articulação acrômio-clavicular esquerda (CID/10 T92.3). Esclarece, finalmente, o Sr. Perito, que as seqüelas apresentadas pelo requerente, comprometendo parcialmente sua capacidade laborativa, possuem nexo causal com o acidente sofrido no ano de 2007, sendo evidente, portanto, que o autor preenche os requisitos legais previstos no artigo 86, da Lei n.º 8.213/91.

Nessas condições, incumbia ao INSS, ainda que reconhecendo o restabelecimento do segurado para o exercício de suas atividades profissionais – inquestionável no caso concreto, porquanto o Sr. Perito referiu expressamente que o déficit do membro atingido implica em incapacidade ‘…parcial para a atividade de bancário’ (resposta ao quesito 03 formulado pelo Juízo, evento 10 – LAUDPERÍ3, p. 01) -, efetuando o cancelamento do auxílio-doença anteriormente concedido, implantar, a partir do dia seguinte ao encerramento desta prestação, o auxílio-acidente respectivo, conforme expressamente determinado no § 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.

Em decorrência, tenho que se impõe a procedência do pedido deduzido na inicial, com a condenação do INSS a implantar o auxílio-acidente requerido a contar de 24-09-2007. (…) “ (sublinhei)

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

E no caso dos autos, a perícia judicial deixou claro que o autor apresenta sequelas de acidente, que acarretam limitações irreversíveis em sua aptidão laboral em decorrência de acidente de qualquer natureza sofrido em 2007:

“O autor sofreu acidente com queda durante partida de futebol em 2007; apresenta sequela de fratura/luxação em articulação acrômio-clavicular esquerda, trazendo limitação funcional em ombro esquerdo após acidente; foi submetido a cirurgias, mas permanece com sequelas na amplitude de movimentos; O autor pode seguir com a sua atividade profissional, porém a capacidade produtiva está diminuída, em 12,% pela tabela DPVAT, dado a redução em 50% da mobilidade em ombro esquerdo. (…)” (sublinhei)

Assim, comprovada a redução definitiva da aptidão para o trabalho desde a suspensão do anterior auxílio-doença, é devido o auxílio-acidente nos termos da sentença, que mantenho por seus próprios fundamentos.

Tutela Antecipada

Presentes os requisitos do art. 273 do CPC, fica mantida a antecipação da tutela já deferida.

Consectários Legais

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição qüinqüenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Sucumbência

Honorários advocatícios, reembolso de honorários periciais e isenção de custas mantidos nos termos da sentença, pois de acordo com o entendimento firmado por esta Corte.

Assim examinados os autos, não merece reparos a sentença recorrida, que mantenho na íntegra, inclusive quanto aos consectários legais.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É O VOTO.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/11/2014

REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5052809-16.2013.404.7100/RS

ORIGEM: RS 50528091620134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Juarez Mercante
PARTE AUTORA:JOSE OTAVIANO CARVALHO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:MARINA PAULA NEVES SANTOS
PARTE RÉ:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/11/2014, na seqüência 454, disponibilizada no DE de 12/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:Des. Federal CELSO KIPPER

Elisabeth Thomaz

Diretora Substituta de Secretaria



Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7219896v1 e, se solicitado, do código CRC 59DE12F7.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 26/11/2014 19:14


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