Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. In casu, na data em que foi constatada a incapacidade pelo perito judicial – 10-12-2013-, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, não fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.

(TRF4, AC 0022613-50.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/02/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 11/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022613-50.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:IRENE VIEIRA
ADVOGADO:Francieli Zastawny
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

2. In casu, na data em que foi constatada a incapacidade pelo perito judicial – 10-12-2013-, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, não fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento e dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2015.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257354v8 e, se solicitado, do código CRC 3AEF4A80.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:36

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022613-50.2014.404.9999/RS

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE:IRENE VIEIRA
ADVOGADO:Francieli Zastawny
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa, determinando sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da publicação da sentença, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a majoração dos honorários advocatícios.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Preliminares

Embora a parte autora tenha referido em sede de apelação que não foi reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, o magistrado a quo determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data da publicação da sentença. Nesse ponto, portanto, não merece conhecimento o apelo da parte autora.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 13-03-2014 (fls. 30-32). Respondendo aos quesitos formulados, o expert constatou que a parte autora apresenta quadro de escoliose torácica e, em função da moléstia, encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de funções laborativas desde 10-12-2013.

Salientou, ainda, que o quadro patológico é definitivo e irreversível, sendo passível apenas de tratamento paliativo.

Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a autora ostentava qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.

Conforme consulta ao Sistema CNIS, cujos extratos determino a juntada aos autos, verifico que o último vínculo empregatício da demandante deu-se com o Município de Guarani das Missões, no período de 01-12-1998 a 07-1999.

Ocorre que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados “períodos de graça”, ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses intervalos, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LBPS). Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet n. 7115-PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10-03-2010, DJe de 06-04-2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.

Na hipótese em apreço, tendo o último vínculo de emprego sido extinto em 07-1999, verifico que a demandante manteve a qualidade segurada até setembro de 2000, a teor do disposto nos art. 15, inciso I, combinado com o § 4º, acima transcrito.

Portanto, na data em que foi constatada a incapacidade pelo perito judicial – 10-12-2013-, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, não fazendo jus, portanto, aos benefícios postulados.

Registro, por oportuno, que o recolhimento, pela demandante, de apenas duas contribuições previdenciárias, relativas às competências 11-2012 e 11-2013 (fl. 48), as quais, diga-se, sequer constam no CNIS, não se presta para os fins do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91.

Além disso, o benefício previdenciário n. 115.970.153-6 do qual a autora é titular desde 01-05-2000 se trata de pensão por morte, para cuja concessão não se exige que o beneficiário tenha qualidade de segurado.

Assim sendo, a ação deve ser julgada improcedente.

Ônus sucumbenciais

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e negar-lhe provimento e dar provimento à remessa oficial.

Des. Federal CELSO KIPPER

Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7257353v14 e, se solicitado, do código CRC 23BA7FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Celso Kipper
Data e Hora: 29/01/2015 17:36

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022613-50.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00024517020138210102

RELATOR:Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE:IRENE VIEIRA
ADVOGADO:Francieli Zastawny
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 76, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S):Des. Federal CELSO KIPPER
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7325249v1 e, se solicitado, do código CRC 5D34616D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:21

Voltar para o topo