Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. RISCO SOCIAL.

Não comprovado o risco social e a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.

(TRF4, AC 0022891-51.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 06/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 09/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022891-51.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NATALIA MOURA DA SILVA
ADVOGADO:Ernani Jose Althaus
:Leandro Fabris Cecconello
:Felipe Althaus Zanatta
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. RISCO SOCIAL.

Não comprovado o risco social e a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022891-51.2014.404.9999/RS

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:NATALIA MOURA DA SILVA
ADVOGADO:Ernani Jose Althaus
:Leandro Fabris Cecconello
:Felipe Althaus Zanatta
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício assistencial a deficiente.

A sentença julgou improcedente o pedido, isentando a demandante do pagamento de custas e honorários, face estar sob o pálio da AJG (fls. 125/126).

Nas razões de apelação, sustenta a autora, em síntese, que, restou devidamente comprovado o estado de miserabilidade, bem como sua condição de deficiente, o que enseja a concessão imediata do benefício assistencial.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 141-145).

É o relatório.

VOTO

Fundamentação

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não assiste razão à apelante.

Na perícia judicial (fls. 109 a 112), o médico aponta que a autora possui deficiência física em decorrência de paralisia cerebral, no entanto, não apresenta deficiência mental, tampouco, déficit cognitivo – CID 10: G 80 e não faz uso de medicamentos. Em resposta ao quesito III, b, formulado pelo INSS o perito consigna que a parte autora está apta para o trabalho em vaga de portadores de necessidades especiais – uma vez que se enquadra como deficiente física.”, podendo exercer trabalho simples e de cunho administrativo ou de esforços leves.

No laudo socioeconômico (fls. 23 a 26) restou demonstrado que a autora (15 anos) vive com sua mãe (33 anos) e um irmão menor, em residência de madeira, dividida por 02 quartos, sala e cozinha conjugadas e banheiro.

A renda familiar provém do trabalho da genitora da requerente em faxinas e trabalhos manuais, ficando em torno de R$ 400,00, e de Bolsa Família, no valor de R$ 134,00.

Aponto que a mãe da parte autora informa que é separada do marido, Vilson, trabalhador calçadista. Declarou, ainda, receber do mesmo, contribuições referentes ao pagamento de gás, luz ou água, sem precisar o valor, as quais se configurariam “como pensão alimentícia” (fls. 23).

Destaco, no entanto, as seguintes observações da perita assistente social, no item Análise e Parecer, do laudo em exame ( fls. 25):

(…)

Para o Serviço Social não ficou claro se o casal é realmente separado ou se preferiram ausentar Vilson do grupo familiar, durante a visita social, em razão da renda familiar (…) Tais observações foram feitas na incerteza do tempo de separação no olhar dos filhos para a mãe quando o assunto era o pai, como se buscassem ajuda para as respostas e também nas falas dos vizinhos, que informaram onde ficava a casa deixando claro que a residência era de Vilson e da esposa.

Destarte, não comprovada a condição de deficiente, tampouco o risco social, é indevida a concessão do benefício assistencial.

Logo, merece não reparos a sentença de improcedência.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022891-51.2014.404.9999/RS

ORIGEM: RS 00023716620128210159

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:NATALIA MOURA DA SILVA
ADVOGADO:Ernani Jose Althaus
:Leandro Fabris Cecconello
:Felipe Althaus Zanatta
APELADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 788, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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