Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, é devida a o benefício assistencial a partir da data do inicio da incapacidade constatada em laudo pericial.

2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

(TRF4, APELREEX 5072606-75.2013.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016)


INTEIRO TEOR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5072606-75.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SUZARA MENDES
ADVOGADO:ANDIARA MACIEL PEREIRA
:LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, é devida a o benefício assistencial a partir da data do inicio da incapacidade constatada em laudo pericial.

2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício assistencial em dezembro/2010, bem como dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial para adequar os critérios correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889784v8 e, se solicitado, do código CRC A1ADF4D3.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5072606-75.2013.4.04.7100/RS

RELATOR:VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SUZARA MENDES
ADVOGADO:ANDIARA MACIEL PEREIRA
:LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde 20/10/2005, primeira DER, ou, alternativamente, desde 29/08/2013, segunda DER (Evento1 – INDEFERIMENTO6).

Deferida a antecipação de tutela (Evento 57), o INSS comprovou a implantação do benefício (Evento 64 – CONBAS2).

A sentença julgou procedente a demanda (Evento 77), condenando o INSS conceder o benefício, desde 29/08/2013, data do segundo requerimento administrativo, com juros e correção monetária. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem apurados, nos termos do artigo 20, § 3º, “c”, do CPC, excluídas de tal base de cálculo, as parcelas vincendas, conforme Súmula 111, do STJ e foi determinado, por derradeiro, o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sem custas.

Em apelação (Evento 84), a Autarquia requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no tocante à correção monetária.

No Evento 86, apelou a autora, insurgindo-se contra a fixação do termo inicial. Requereu seja estabelecido a partir da data do início da incapacidade, constatado na perícia médica, ou seja, no mês de dezembro/2010.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento dos apelos.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Mérito

O laudo pericial (Evento 14) demonstra que a requerente está acometida de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA ou AIDS) – CID B24 e Nevralgia pós-zoster – CID G 53.0.

Observo que o laudo considera como marco inicial da incapacidade da autora, Dezembro/ 2010 (resposta ao quesito 07).

Conclui o expert que a incapacidade total e permanente, advém de infecção pelo vírus herpes zoster, causador de nevralgia pós herpética, no caso em tela, dor em membro superior esquerdo incessante, acarretando limitações ( resposta ao quesito 10).

Manifestou-se o Sr. Perito quanto à enfermidade da parte autora, nos seguintes termos, os quais parcialmente reproduzo:

[…] A doença da Autora é infecciosa e tem origem na sua contaminação pelos vírus HIV.[…]

O quadro inicialmente diagnosticado de doença infecciosa permanece existente e melhorou, embora apresente seqüelas das infecções oportunistas que lhe acometeram, além do que a sua recuperação imunológica é pouca, estando abaixo do esperado para um tratamento eficiente, fato que se deve muito provavelmente ao longo tempo de infecção pelo HIV sem tratamento.

O laudo socioeconômico (Evento 48 – 15/09/2014) demonstra que a demandante (54 anos), vive em união estável com o Sr. Paulo da Rosa (52 anos) e o filho, menor, Rafael (12 anos), em casa própria, em terreno com situação irregular (ocupação). A residência é mista, possuindo 05 cômodos, minimamente equipada, com teto sem forro e apresentando cupins. A família reside no local há 12 anos, ou seja, desde o ano de 2002.

A autora e seus familiares sobrevivem de pensão por morte de valor mínimo, recebida pelo filho e recebe ajuda da genitora do Sr. Paulo, no valor de R$ 50,00. Recebem ajuda financeira da sogra da parte autora.

O companheiro da autora é trabalhador na construção civil, mas encontra-se desempregado.

O laudo aponta gastos com medicamentos de, aproximadamente, R$ 68,00.

Assim, comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial, estando correta a sentença no ponto.

Quanto ao termo inicial, tenho que o recurso da parte autora merece prosperar, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial mostram-se presentes desde dezembro de 2010, data em que o laudo pericial consignou como o início da incapacidade.

Logo, provido o recurso da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em dezembro de 2010.

Correção Monetária e Juros de Mora

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

– ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);

– OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);

– URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

– INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

– TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.

Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.

Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o

efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados “uma única vez” e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.

Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.

Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Reforma-se a incidência da correção monetária.

Honorários e Custas Processuais

Mantenho como estabelecidos na sentença.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício assistencial em dezembro/2010, bem como dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à remessa oficial para adequar os critérios correção monetária.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889782v7 e, se solicitado, do código CRC 5FDA810.
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Data e Hora: 27/01/2016 17:10

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5072606-75.2013.4.04.7100/RS

ORIGEM: RS 50726067520134047100

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR:Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELANTE:SUZARA MENDES
ADVOGADO:ANDIARA MACIEL PEREIRA
:LAUREN DE VARGAS MOMBACK
APELADO:OS MESMOS
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM DEZEMBRO/2010, BEM COMO DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ADEQUAR OS CRITÉRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 28/01/2016 12:25

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