Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVIABILIDADE.

Se não comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, inviável a concessão do benefício assistencial.

(TRF4, APELREEX 0014237-75.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 01/12/2014)


INTEIRO TEOR

D.E.


Publicado em 02/12/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014237-75.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA VILMA PAIVA
ADVOGADO:Patricia Mattos Melle Tiburcio
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INVIABILIDADE.

Se não comprovados os requisitos da deficiência e hipossuficiência econômica do grupo familiar, inviável a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2014.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7118201v4 e, se solicitado, do código CRC 201DB412.
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Data e Hora: 21/11/2014 12:17


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014237-75.2014.404.9999/PR

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE:MARIA VILMA PAIVA
ADVOGADO:Patricia Mattos Melle Tiburcio
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença em que foi julgada procedente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando provimento jurisdicional que condene o réu a conceder-lhe o benefício assistencial, verbis:

“Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, JUGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de Amparo Assistencial à autora MARIA VILMA PAIVA, no valor de um salário mínimo mensal, com início em 31/05/2011, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.

Sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a atualização monetária do débito judicial deve ser procedida pela aplicação do IGP-DI incidir desde o vencimento de cada parcela. Ressalto, todavia, que a contar de 01/07//2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização.

Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da procuradora da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidentes sobre as prestações vencidas após a Sentença. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencias após a Sentença”.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento custas e despesas processuais.

Declaro, outrossim, prescritas as parcelas que se venceram anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.

Concedo à parte autora a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi).”

A parte autora em suas razões recursais, alega que “não tem mais cabimento a aplicação do artigo 1º F da Lei 9.494/97 aos débitos da Fazenda Pública”.

A autarquia em seu apelo, argumenta que, segundo a perícia médica, a requerente tem capacidade para exercer atividade de trabalho na lavoura, por isso, pleiteia a reforma da sentença.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Deficiência

 

A autora possui cegueira total em olho esquerdo – CID H54.4.

Contudo, o perito conclui que:

“(…)

Analisando o caso em tela podemos inferir que a autora encontra-se apta para suas atividades habituais. Apresenta limitação para atividades que exigem visão binocular. Não há incapacidade para a atividade de trabalho na lavoura. Não há incapacidade para as atividades do cotidiano. Não há invalidez.” (fls. 113/114)

Assim, considero não atendido o requisito da deficiência para o labor da parte autora.

 

Hipossuficiência econômica – Caso concreto

O grupo familiar da parte autora é formado por ela, seu marido e 01 (um) neto.

O estudo social de fls. 137/138 revela:

“(…)

Visita realizada em 26/03/2013 para averiguação da situação habitacional e de renda. A família reside em imóvel cedido, pertence a um filho que reside nos fundos. Casa mista, com 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, sem forro, móveis suficientes porém simples e antigos. Foi feito uma ampliação da casa com madeira, mas com apenas três paredes, sendo que a parte da frente ficou aberta, com visão para rua, onde Maria colocou os utensílios de oczinha, inclusive um fogão a lenha, que a família utiliza para economizar o gás.

Maria alega que não possui mais condições de trabalhar devido a visão, trabalhava na roça. Observou-se sua dificuldade de procurar os documentos solicitados, precisando de ajuda da nora que estava na casa no momento.

Beneficiária ficou separada por aproximadamente 2 anos, porém o ex-marido ficou doente e há 5 meses ela o aceitou de volta para ajudar nos cuidados. Alega que a relação é apenas de cuidado, não voltaram maritalmente. Olivino está fazendo exames para confirmação de diagnóstico de câncer e faz tratamento oftalmológico em Londrina. Faz uso de Diamox (R$ 11,65), acetato de pednisolona (R$ 10,50 com 10 comprimidos) e mesilato de doxazosina (R$ 37,10), que precisam comprar, além do timolol e dorzolamida que pegam em Londrina. O mesmo precisa realizar um exame – fluxometrio – e eles alegam não ter como pagar – não é feito pelo SUS.

A renda da família tem sido da aposentadoria do senhor Olivino, no valor de um salário mínimo, somado ao trabalho do neto, que ela cuida desde criança e possui a guarda legal. O jovem trabalha como servente de pedreiro e não possui uma renda fixa, já que é trabalho autônomo. Sabe-se que a construção tem crescido, mas ainda não há tanto espaço de trabalho em nossa cidade, levando assim a uma instabilidade na renda familiar.

Os gastos da família correspondem aproximadamente: água – R$ 32,00; luz – R$ 55,00; Compras – R$ 300,00; Gás – R$ 40,00. Foi realizado um levantamento quanto aos custos dos medicamentos utilizados. Totalizando assim um valor aproximado de R$ 80,00, calculando um comprimido ao dia, mas que as vezes precisa ser mais.

Diante do exposto, é possível afirmar que a família vive em condições financeiras não favorável, uma vez que seus gastos mínimos comprometem praticamente toda a renda, deixando assim os membros familiares sem acesso a outros direitos sociais como lazer, cultura e até mesmo uma alimentação mais saudável, sem contar a necessidade de vestir-se e calçar-se.

Portanto, entende-se que a concessão do Benefício de Prestação Continuada traria melhor qualidade de vida para a solicitante e sua família. “

Presente o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar da parte autora.

In casu, como não atendido o requisito relativo à incapacidade laborativa da parte autora, a sentença merece reforma.

Honorários advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo sua exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita concedida.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.

Juiz Federal Paulo Paim da Silva

Relator



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/11/2014

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014237-75.2014.404.9999/PR

ORIGEM: PR 00013153720118160073

RELATOR:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE:Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR:Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE:MARIA VILMA PAIVA
ADVOGADO:Patricia Mattos Melle Tiburcio
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:(Os mesmos)
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONGONHINHAS/PR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/11/2014, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 05/11/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO:Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S):Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria



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