Ementa para citação:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.

Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

(TRF4, AC 0022821-34.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/03/2015)


INTEIRO TEOR

D.E.

Publicado em 06/03/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022821-34.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VINICIUS SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO:Luiza Pereira Schardosim de Barros

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.

Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória, bem como, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e dos juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293835v7 e, se solicitado, do código CRC 66DF2988.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022821-34.2014.404.9999/SC

RELATORA:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VINICIUS SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO:Luiza Pereira Schardosim de Barros

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do benefício assistencial, desde a DER, em 27/07/2011. (fls. 12).

A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a antecipação da tutela e condenando o INSS conceder o benefício desde o requerimento administrativo, com a incidência de correção monetária e juros pelos índices oficiais de remuneração aplicados à caderneta de poupança, honorários fixados em 15% sobre o montante das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111, do STJ e custas pela metade.

Em apelação a Autarquia sustenta a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício.

Às fls. 147 a 155, o INSS noticia a implantação do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões subiram os autos a esta Corte para julgamento.

O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.

Mérito

Inicialmente observo que a condição de deficiente é incontroversa, bem como resta demonstrada, consoante oitiva do perito médico em audiência de instrução e julgamento (fls. 113/114), que o autor está acometido de esquizofrenia e politraumatísmo, o qual resultou em comprometimento sensitivo motor irrecuperável dos membros inferiores, associado à falta de controle dos esfíncteres.

O laudo socioeconômico (fls. 110 a 112) demonstra que a família é integrada por 08 pessoas, o autor (23 anos); o pai, o Sr. Vinícius (67 anos); a mãe, Sra. Eloir (57 anos); 03 sobrinhos menores; a irmã e um cunhado, inserido no mercado de trabalho, percebendo o valor de 01 salário mínimo. O imóvel de madeira, onde mora o requerente é de propriedade de seus pais, composto de 02 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro. A casa é minimamente equipada com eletrodomésticos em péssimo estado de conservação.

O terreno onde vivem possui 02 casas, em uma delas, tão-somente de 01 peça, habita a irmã do requerente com sua família.

O bairro em que reside o autor não possui rede de esgoto, rua asfaltada ou transporte público (fls. 97).

A renda familiar é fruto de benefício auferido pelo genitor da parte autora, correspondente ao valor de 02 salários mínimos e do trabalho do cunhado.

O autor faz uso de medicação fornecida pela rede pública.

A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal Federal, é pacífica no entendimento de que qualquer benefício de valor mínimo deve ser excluída da renda familiar (RE n.º 580.963 e RE n.º 567.985), bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE – 3ª Seção – Unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 11-10-2011; TRF4 – AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 – 6ª T. – unânime – Rel. Des. Celso Kipper – D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG – 3ª Seção – unânime – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJe 20-11-2009).

Assim, presente a condição econômica de risco e a deficiência, é devido o pretendido benefício assistencial desde a DER, em 27/07/2011, pois a incapacidade para a vida laborativa já estava presente desde essa época.

Consectários

Correção Monetária e Juros

De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.

As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).

Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).

Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc – e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.

A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.

(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)

Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Logo, neste aspecto, merece provimento a remessa oficial para reduzir a verba honorária ao percentual acima mencionado.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.  

Mantidas como fixadas na r. sentença.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Disp

ositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para reduzir a verba honorária para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória, bem como, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e dos juros moratórios.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Relatora


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Data e Hora: 25/02/2015 16:03

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022821-34.2014.404.9999/SC

ORIGEM: SC 00012379020138240189

RELATOR:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE:Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR:Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO:Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO:VINICIUS SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO:Luiza Pereira Schardosim de Barros

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 793, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA PARA 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DECISÃO JUDICIAL CONCESSÓRIA, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.

RELATOR ACÓRDÃO:Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S):Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:Des. Federal CELSO KIPPER

Gilberto Flores do Nascimento

Diretor de Secretaria


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